Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil
PE 296303
PRIMO ROSSI - LOCADORA DE VEICULOS LTDA
Partes
| Nome | Pena | Valor | Situação da pena |
|---|---|---|---|
| PRIMO ROSSI - LOCADORA DE VEICULOS LTDA | MULTA | R$ 25.000,00 | AGUARDANDO JULGAMENTO DE RECURSO PELA 2ª INSTÂNCIA |
Capitulação
Lei nº 14.286Resolução BCB nº 279Medida Provisória nº 2.224Decreto-Lei nº 1.060Resolução nº 3.854Circular nº 3.624
Capitulação por extenso — dispositivos do processo
art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. 3. A declaração foi enviada em 7.3.2023, sendo que o prazo limite para a entrega era até as 18 horas de 5.4.2022. 4. Regularmente citada, a acusada apresentou defesa tempestiva, alegando, em síntese, que: − embora tenha enviado com atraso a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior – DCBE, sempre agiu corretamente no que diz respeito ao único bem que possuía no exterior, regularmente contabilizado em sua contabilidade, tempestivamente apresentado segundo as normas legais à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, o que demonstra a inexistência do ânimo de ocultação. Pelo contrário, revela sua boa-fé e sua submissão ao ordenamento jurídico brasileiro; − a Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, foi expressamente revogada em 29.12.2021, de modo que na data-base de 31.12.2021 não poderia ter sido utilizada como fundamento para qualquer apuração, penalização, cálculo ou cobrança; e − em vista do exposto, e considerando a insignificância da falha ocorrida, que não trouxe prejuízo para qualquer órgão público brasileiro, muito menos para o BCB e para a RFB, aguarda que seja determinado o arquivamento do processo administrativo, sem a aplicação de qualquer penalidade. 5. Preliminarmente, cabe registrar que, embora os normativos acima mencionados tenham sido revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, a obrigação foi mantida nas normas revogadoras. 6. Destaque-se que a alegada prestação regular de declaração perante outro órgão governamental não descaracterizaria, se constatada, a irregularidade para o caso em questão, pois se tratam de obrigações distintas, amparadas por legislações específicas sem qualquer tipo de relação entre si. Portanto, a regularidade na prestação de informações para a RFB não exime
Matéria e sujeito
- Matéria
- CBE / Censo de capitais
- Sujeito
- —
Sujeito: não registrado nesta fonte.
Linha do tempo — 2 atos publicados no Diário
Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.
- Decisão
- Intimação
- DesfechoSem data própria na fonte.
- Decisão de 1ª instânciaMULTA
- RecursoRecurso interposto por ao menos uma parte.
- Decisão do recurso (2ª instância)Recurso ainda sem decisão de 2ª instância registrada na fonte.
- Situação atualAGUARDANDO JULGAMENTO DE RECURSO PELA 2ª INSTÂNCIA
Fonte oficial
Buscar publicações do PE 296303 no Diário Eletrônico do Banco Central
REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 296303 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/296303/. Acesso em: 3 set. 2026.
Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB · captura · método