Remissiva·

Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil

PE 296303

PRIMO ROSSI - LOCADORA DE VEICULOS LTDA

Partes

NomePenaValorSituação da pena
PRIMO ROSSI - LOCADORA DE VEICULOS LTDAMULTAR$ 25.000,00AGUARDANDO JULGAMENTO DE RECURSO PELA 2ª INSTÂNCIA

Capitulação

Lei nº 14.286Resolução BCB nº 279Medida Provisória nº 2.224Decreto-Lei nº 1.060Resolução nº 3.854Circular nº 3.624

Capitulação por extenso — dispositivos do processo

art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. 3. A declaração foi enviada em 7.3.2023, sendo que o prazo limite para a entrega era até as 18 horas de 5.4.2022. 4. Regularmente citada, a acusada apresentou defesa tempestiva, alegando, em síntese, que: − embora tenha enviado com atraso a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior – DCBE, sempre agiu corretamente no que diz respeito ao único bem que possuía no exterior, regularmente contabilizado em sua contabilidade, tempestivamente apresentado segundo as normas legais à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, o que demonstra a inexistência do ânimo de ocultação. Pelo contrário, revela sua boa-fé e sua submissão ao ordenamento jurídico brasileiro; − a Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, foi expressamente revogada em 29.12.2021, de modo que na data-base de 31.12.2021 não poderia ter sido utilizada como fundamento para qualquer apuração, penalização, cálculo ou cobrança; e − em vista do exposto, e considerando a insignificância da falha ocorrida, que não trouxe prejuízo para qualquer órgão público brasileiro, muito menos para o BCB e para a RFB, aguarda que seja determinado o arquivamento do processo administrativo, sem a aplicação de qualquer penalidade. 5. Preliminarmente, cabe registrar que, embora os normativos acima mencionados tenham sido revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, a obrigação foi mantida nas normas revogadoras. 6. Destaque-se que a alegada prestação regular de declaração perante outro órgão governamental não descaracterizaria, se constatada, a irregularidade para o caso em questão, pois se tratam de obrigações distintas, amparadas por legislações específicas sem qualquer tipo de relação entre si. Portanto, a regularidade na prestação de informações para a RFB não exime

Matéria e sujeito

Matéria
CBE / Censo de capitais
Sujeito

Sujeito: não registrado nesta fonte.

Linha do tempo — 2 atos publicados no Diário

Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.

  1. Decisão
  2. Intimação
  3. DesfechoSem data própria na fonte.
  4. Decisão de 1ª instânciaMULTA
  5. RecursoRecurso interposto por ao menos uma parte.
  6. Decisão do recurso (2ª instância)Recurso ainda sem decisão de 2ª instância registrada na fonte.
  7. Situação atualAGUARDANDO JULGAMENTO DE RECURSO PELA 2ª INSTÂNCIA

Fonte oficial

Buscar publicações do PE 296303 no Diário Eletrônico do Banco Central

REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 296303 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/296303/. Acesso em: 3 set. 2026.

Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB · captura · método

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