Remissiva·

Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil

PE 296271

1 pessoa física

Partes

NomePenaValorSituação da pena
KENNY MORIYAMULTAR$ 25.000,00MULTA PAGA

Capitulação

Lei nº 14.286Resolução BCB nº 279Medida Provisória nº 2.224Decreto-Lei nº 1.060Resolução nº 3.854Circular nº 3.624

Capitulação por extenso — dispositivos do processo

art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. 3. A declaração foi enviada em 5.5.2023, sendo que o prazo limite para a entrega era até as 18 horas de 5.4.2022. 4. Regularmente citado, o acusado apresentou defesa em 18.11.2025, alegando, em síntese, que o ativo objeto da declaração de capitais brasileiros no exterior foi recebido por meio de doação e que não tinha o conhecimento sobre a obrigação de reportar tal investimento ao Banco Central, apresentando a declaração tão logo soube da obrigatoriedade. O acusado ainda solicita a dispensa da aplicação de qualquer penalidade diante de sua boa-fé, da ausência de dolo, além de não ter obtido qualquer benefício com a entrega em atraso e ter entregado a declaração antes de qualquer notificação pelo Banco Central do Brasil. 5. Preliminarmente, cabe registrar que, embora os normativos acima mencionados tenham sido revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, a obrigação foi mantida nas normas revogadoras. 6. Cabe registrar que o atraso na declaração de capitais brasileiros no exterior não depende, para sua caracterização, da boa-fé do declarante, visto que a norma não exige a averiguação da intenção do agente. Assim, embora a prestação espontânea da declaração indique a boa-fé do acusado, tal fato não é suficiente para afastar a ocorrência de irregularidade eventualmente constatada. 7. Observe-se ainda que a irregularidade apontada na acusação é de mera conduta, cuja configuração, portanto, independe do resultado. Dessa forma, existe a infração mesmo que o declarante não tenha se beneficiado ou obtido qualquer vantagem com o atraso. 8. Quanto à não aplicação de eventual penalidade, tal requerimento fica prejudicado, pois a regulamentação é clara ao determinar, para os casos da espécie, a aplicação de multa quando verificadas infrações às normas que regulam a declaração de capitais brasileiros no exterior. Assim, estando esta Autarquia restrita ao princípio da legalidade, não pode deixar de aplicar a sanção prevista na legislação vigente quando constatada determinada irregularidade. 9. Conforme consta no extrato da declaração, o acusado apresentou a declaração de capitais no exterior, referente a 31.12.2021, em 5.5.2023. A Circular nº 3.624, de 2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas de 5.4.2022. 10. Sendo incontroversa a data da entrega, fica caracterizado que o acusado apresentou a declaração fora do prazo regulamentar, com atraso de 395 dias. 11. À época dos fatos, a multa para a prestação de declaração fora do prazo relativamente a capitais brasileiros no exterior era calculada nos termos do art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017, sendo fixada em R$25.000,00 (10% do valor de R$250.000,00, previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001) ou em 1% do valor sujeito à declaração, o que for menor. 12. Observe-se que, embora a Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, tenha sido revogada, os critérios, limites e redutores do valor da multa nela previstos foram mantidos na Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021. 13. Conforme esses critérios, tendo em conta que a aplicação de 1% sobre o valor declarado supera o valor de R$25.000,00 e, considerando que o atraso na entrega da declaração foi de 395 dias, a multa a ser aplicada deverá corresponder a R$25.000,00. 14.…

Matéria e sujeito

Matéria
CBE / Censo de capitais
Sujeito

Sujeito: não registrado nesta fonte.

Linha do tempo — 2 atos publicados no Diário

Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.

  1. Decisão
  2. Intimação
  3. DesfechoSem data própria na fonte.
  4. Decisão de 1ª instânciaMULTA
  5. RecursoSem recurso.
  6. Situação atualMULTA PAGA

Fonte oficial

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REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 296271 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/296271/. Acesso em: 3 set. 2026.

Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB · captura · método

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