Remissiva·

Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil

PE 296267

1 pessoa física

Partes

NomePenaValorSituação da pena
ALICIA KRISTINA DANIEL SHORESMULTAR$ 25.000,00MULTA PAGA

Capitulação

Lei nº 14.286Resolução BCB nº 279Medida Provisória nº 2.224Decreto-Lei nº 1.060Resolução nº 3.854Circular nº 3.624

Capitulação por extenso — dispositivos do processo

art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. 3. A declaração foi enviada em 30.8.2022, sendo que o prazo limite para a entrega era até as 18 horas de 5.4.2022. 4. Regularmente citada, a acusada apresentou defesa em 17.11.2025, alegando, em síntese, que: − a declaração fora do prazo objetivou informar investimento efetuado em empresa offshore devidamente declarado à Receita Federal do Brasil – RFB no prazo regulamentar; − não houve dolo ou culpa; − a declaração foi entregue espontaneamente ao BCB, no menor prazo possível; e − os transtornos causados pela pandemia de Covid-19 tornaram a mão-de-obra escassa e de difícil operacionalização. 5. Preliminarmente, cabe registrar que, embora os normativos acima mencionados tenham sido revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, a obrigação foi mantida nas normas revogadoras. 6. Relativamente à assertiva de que o investimento objeto da declaração extemporânea foi devidamente informado à RFB, deve-se destacar que a alegada prestação regular de declaração perante outra entidade governamental não descaracteriza, caso constatada, a irregularidade para o caso em questão, pois se trata de obrigações distintas, amparadas por legislações específicas e sem qualquer tipo de relação entre si. Portanto, a regularidade na prestação de informações à RFB não exime o declarante de sua obrigação de prestar informações ao BCB sobre bens ou valores mantidos no exterior. 7. Quanto à inexistência de dolo ou culpa, bem como quanto à espontaneidade no envio da declaração, cumpre observar que a caracterização da irregularidade em tela não exige averiguação da intenção do agente. Assim, embora o envio espontâneo da declaração, ainda que intempestivamente, indique a boa-fé da acusada, tal fato não é suficiente para afastar a ocorrência de irregularidade eventualmente constatada, uma vez que não há previsão legal para tanto. 8. No tocante ao argumento de que os transtornos causados pela pandemia de Covid-19 tornaram a mão-de-obra escassa e de difícil operacionalização, impende registrar que a infração objeto do presente PAS se consuma no descumprimento do prazo a cada ano, não dependendo, para sua caracterização, de considerações a respeito das causas. 9. Conforme consta no extrato da declaração, a acusada apresentou a declaração de capitais no exterior, referente a 31.12.2021, em 30.8.2022. A Circular nº 3.624, de 2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas de 5.4.2022. 10. Sendo incontroversa a data da entrega, fica caracterizado que a acusada apresentou a declaração fora do prazo regulamentar, com atraso de 147 dias. 11. À época dos fatos, a multa para a prestação de declaração fora do prazo relativamente a capitais brasileiros no exterior era calculada nos termos do art. 66 da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, sendo fixada em R$25.000,00 (10% do valor de R$250.000,00, previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001) ou em 1% do valor sujeito à declaração, o que for menor. 12. No mesmo dispositivo, estão previstos os critérios, limites e redutores do valor da multa. Conforme esses critérios, tendo em conta que a aplicação de 1% sobre o valor declarado supera o valor de R$25.000,00 e, considerando que o atraso na entrega da declaração foi de 147 dias, a multa a ser aplicada deverá corresponder a R$25.000,00. 13.…

Matéria e sujeito

Matéria
CBE / Censo de capitais
Sujeito

Sujeito: não registrado nesta fonte.

Linha do tempo — 2 atos publicados no Diário

Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.

  1. Decisão
  2. Intimação
  3. DesfechoSem data própria na fonte.
  4. Decisão de 1ª instânciaMULTA
  5. RecursoSem recurso.
  6. Situação atualMULTA PAGA

Fonte oficial

Buscar publicações do PE 296267 no Diário Eletrônico do Banco Central

REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 296267 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/296267/. Acesso em: 3 set. 2026.

Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB · captura · método

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