Remissiva·

Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil

PE 298179

1 pessoa física

Partes

NomePenaValorSituação da pena
PAULO RICARDO TONET CAMARGOMULTAR$ 12.500,00MULTA TRANSFERIDA PARA COBRANÇA

Capitulação

Lei nº 14.286Resolução BCB nº 279Decreto-Lei nº 1.060Resolução nº 3.854Circular nº 3.624

Capitulação por extenso — dispositivos do processo

art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. 3. A declaração foi enviada em 9.5.2022, sendo que o prazo limite para a entrega era até as 18 horas de 5.4.2022. 4. Regularmente citado, o acusado apresentou defesa em 18.12.2025, alegando, em síntese, que: – em atendimento aos princípios da verdade real, da proporcionalidade e da razoabilidade, cabe, quando da determinação de eventual penalidade apurada, levar em conta os parâmetros elencados no art. 10 da Lei nº 13.506, de 2017; – é desnecessária a instauração do presente processo administrativo sancionador – PAS, tendo por base a ausência de ofensa material ao bem jurídico tutelado; – a legislação permite, com vistas a atender ao interesse público, que se deixe de instaurar ou que se suspenda, em qualquer fase que preceda a tomada da decisão de primeira instância, o processo administrativo destinado à apuração de infração; – o atraso na entrega da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior – DCBE foi de apenas 33 dias, não havendo omissão ou divergência dos bens declarados anteriormente; – aplica-se ao caso o princípio da insignificância, pois a ação punitiva cabe apenas nas ocasiões em que se faça efetivamente necessária e indispensável; – cabe exonerar a multa, tendo em vista a baixa gravidade e a curta duração da ocorrência, levando-se em conta o princípio da insignificância ou a aplicação de penalidade menos grave (admoestação pública). Caso não seja esse o entendimento, cabe a aplicação da multa em seu patamar mais baixo. 5. Preliminarmente, cabe registrar que, embora os normativos acima mencionados tenham sido revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, a obrigação foi mantida nas normas revogadoras. 6. No tocante às ponderações da defesa acerca da discricionariedade do BCB quanto à instauração ou à suspensão de PAS antes da prolação da decisão de primeira instância,

Matéria e sujeito

Matéria
CBE / Censo de capitais
Sujeito

Sujeito: não registrado nesta fonte.

Recurso ao CRSFN

O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) julga, em 2ª e última instância administrativa, os recursos contra decisões sancionadoras do Banco Central. Um acórdão publicado pelo CRSFN cita este processo como processo de origem. Os desfechos do Quadro de Penalidades (Olinda) e do(s) acórdão(s) abaixo são exibidos como cada fonte publica, sem reconciliação — podem divergir (ver o limite declarado na metodologia).

Número da decisão (Quadro de Penalidades/Olinda): CRSFN - 2026 / 0032, decidida em 8 de abril de 2026

  1. CRSFN — 503ª Sessão, publicado em 23 de abril de 2026

    Recurso administrativo

    Relator(a): Gryecos Valente Loureiro

    RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

    O SEI republicou esta decisão 1 vez depois desta data (mesmo conteúdo) — exibida aqui a publicação original.

    Inteiro teor no SEI (Banco Central) →

Linha do tempo — 3 atos publicados no Diário

Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.

  1. Decisão
  2. Intimação
  3. Intimação
  4. DesfechoSem data própria na fonte.
  5. Decisão de 1ª instânciaMULTA
  6. RecursoRecurso interposto por ao menos uma parte.
  7. Decisão do recurso (2ª instância)MULTA há acórdão do CRSFN vinculado a este processo — ver seção
  8. Situação atualMULTA TRANSFERIDA PARA COBRANÇA

Fonte oficial

Buscar publicações do PE 298179 no Diário Eletrônico do Banco Central

REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 298179 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB e Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) — publicações da série "Acórdão Inteiro Teor" no Diário Eletrônico (SEI/BCB)). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/298179/. Acesso em: 3 set. 2026.

Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB, Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) — publicações da série "Acórdão Inteiro Teor" no Diário Eletrônico (SEI/BCB) · captura · método

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