Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil
PE 298175
1 pessoa física
Partes
| Nome | Pena | Valor | Situação da pena |
|---|---|---|---|
| ADRIANA MARQUES LOURENCO DE ALMEIDA | MULTA | R$ 12.500,00 | MULTA PAGA |
Capitulação
Lei nº 14.286Resolução BCB nº 279Decreto-Lei nº 1.060Resolução nº 3.854Circular nº 3.624
Capitulação por extenso — dispositivos do processo
art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. 3. A declaração foi enviada em 23.5.2022, sendo que o prazo limite para a entrega era até as 18 horas de 5.4.2022. 4. Regularmente citada, a acusada apresentou defesa tempestiva, alegando, em síntese, que: − o atraso no envio da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior – DCBE não decorreu de ocultação patrimonial, mas de circunstâncias pontuais e involuntárias. Embora a pandemia de Covid-19 estivesse em arrefecimento em 2021, ainda causou dificuldades na obtenção dos documentos necessários ao cumprimento da obrigação, devendo esse fato ser considerado como atenuante da situação ocorrida; − agiu com boa-fé; − vem demonstrando aperfeiçoamento contínuo no cumprimento de suas obrigações acessórias; − não houve prejuízo para a administração; e − o presente processo deve ser arquivado em respeito aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência administrativa. Subsidiariamente, que a penalidade seja aplicada com redução máxima. 5. Preliminarmente, cabe registrar que, embora os normativos acima mencionados tenham sido revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, a obrigação foi mantida nas normas revogadoras. 6. Registre-se que o regramento atinge todos os aspectos da atuação administrativa, não deixando margem para que a autoridade considere fatos que, segundo a acusada, serviriam como atenuantes – dificuldades na obtenção de documentos em virtude da pandemia de Covid-
Matéria e sujeito
- Matéria
- CBE / Censo de capitais
- Sujeito
- —
Sujeito: não registrado nesta fonte.
Linha do tempo — 2 atos publicados no Diário
Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.
- Decisão
- Intimação
- DesfechoSem data própria na fonte.
- Decisão de 1ª instânciaMULTA
- RecursoSem recurso.
- Situação atualMULTA PAGA
Fonte oficial
Buscar publicações do PE 298175 no Diário Eletrônico do Banco Central
REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 298175 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/298175/. Acesso em: 3 set. 2026.
Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB · captura · método