Remissiva·

Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil

PE 298158

1 pessoa física

Partes

NomePenaValorSituação da pena
JUNEA KALID SCARIOLI PICCHIONIMULTAR$ 12.500,00MULTA PAGA

Capitulação

Lei nº 14.286Resolução BCB nº 279Decreto-Lei nº 1.060Resolução nº 3.854Circular nº 3.624

Capitulação por extenso — dispositivos do processo

art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. 3. A declaração foi enviada em 13.5.2022, sendo que o prazo limite para a entrega era até as 18 horas de 5.4.2022. 4. Regularmente citada, a acusada apresentou defesa em 19.12.2025, alegando, em síntese, que: – embora extemporaneamente, as informações sobre os bens de sua titularidade no exterior foram integralmente prestadas a esta Autarquia, não se verificando omissão de sua parte, tampouco danos ao erário ou lesão ao bem jurídico tutelado, razão pela qual, observado o disposto nos arts. 3º, 42, 45 e 66 da Resolução BCB nº 131 de 20 de agosto de 2021, impõe- se a extinção do PAS; – pelos mesmos motivos e considerando também que o atraso na entrega da Declaração de de Capitais Brasileiros no Exterior – DCBE foi de apenas 38 dias, alternativamente à pena de multa pecuniária, cabe aplicar a pena de advertência, mais razoável e proporcional à conduta faltosa; – em última instância, no caso de decisão pela aplicação da multa, cabe observar o disposto no art. 66, § 1º, inciso I, da Resolução BCB nº 131, de 2021, considerando que a extensão do atraso na entrega da DCBE foi inferior a sessenta dias. 5. Preliminarmente, cabe registrar que, embora os normativos acima mencionados tenham sido revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, a obrigação foi mantida nas normas revogadoras. 6. Consigne-se, ainda, que a intempestividade na prestação de informações ao BCB sobre bens e valores mantidos no exterior é irregularidade de mera conduta, consumando-se objetivamente com o descumprimento do prazo estabelecido para esse fim, independentemente da ocorrência de eventuais resultados. Por essa razão, não aproveitam à defesa as alegações de que o atraso na entrega da DCBE não teria ocasionado prejuízos ao erário ou a bem jurídico tutelado.

Matéria e sujeito

Matéria
CBE / Censo de capitais
Sujeito

Sujeito: não registrado nesta fonte.

Linha do tempo — 2 atos publicados no Diário

Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.

  1. Decisão
  2. Intimação
  3. DesfechoSem data própria na fonte.
  4. Decisão de 1ª instânciaMULTA
  5. RecursoSem recurso.
  6. Situação atualMULTA PAGA

Fonte oficial

Buscar publicações do PE 298158 no Diário Eletrônico do Banco Central

REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 298158 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/298158/. Acesso em: 3 set. 2026.

Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB · captura · método

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