Remissiva·

Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil

PE 297713

1 pessoa física

Partes

NomePenaValorSituação da pena
GUILHERME GOMES FREIRE FILHOMULTAR$ 25.000,00MULTA ESTÁ EM RECEBIMENTO PARCELADO

Capitulação

Lei nº 14.286Resolução BCB nº 279Decreto-Lei nº 1.060Resolução nº 3.854Circular nº 3.624

Capitulação por extenso — dispositivos do processo

art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. 3. A declaração foi enviada em 29.3.2023, sendo que o prazo limite para a entrega era até as 18 horas de 5.4.2022. 4. Regularmente citado, o acusado apresentou defesa em 14.12.2025, alegando, em síntese, que: − a irregularidade decorreu do desconhecimento da obrigação; − não houve intenção de ocultar informações, retardar o controle estatístico ou obter qualquer benefício; − todas as informações foram prestadas de forma completa, verdadeira e transparente; − a atuação sancionadora do BCB deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, eficiência e análise do grau de reprovabilidade da conduta; − a entrega foi espontânea, não tendo havido dolo, prejuízo ao controle cambial, resistência, motivação fraudulenta ou tentativa de omitir patrimônio, de alterar a forma de supervisão ou de frustrar mecanismos de controle; − a situação foi prontamente regularizada por iniciativa própria do acusado; − a declaração possui finalidade essencialmente estatística; e − a transmissão tardia não gerou dano ao sistema, tampouco produziu qualquer risco à estabilidade ou à supervisão. 5. Preliminarmente, cabe registrar que, embora os normativos acima mencionados tenham sido revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, a obrigação foi mantida nas normas revogadoras. 6. Quanto ao argumento de que não tinha conhecimento da obrigação de apresentar a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior – DCBE, ressalte-se que a alegação de ignorância quanto aos deveres legais não pode prosperar, pois, conforme estatui o art. 3° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ninguém se escusa de cumprir a Lei alegando que

Matéria e sujeito

Matéria
CBE / Censo de capitais
Sujeito

Sujeito: não registrado nesta fonte.

Linha do tempo — 2 atos publicados no Diário

Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.

  1. Decisão
  2. Intimação
  3. DesfechoSem data própria na fonte.
  4. Decisão de 1ª instânciaMULTA
  5. RecursoSem recurso.
  6. Situação atualMULTA ESTÁ EM RECEBIMENTO PARCELADO

Fonte oficial

Buscar publicações do PE 297713 no Diário Eletrônico do Banco Central

REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 297713 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/297713/. Acesso em: 3 set. 2026.

Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB · captura · método

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