Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil
PE 297713
1 pessoa física
Partes
| Nome | Pena | Valor | Situação da pena |
|---|---|---|---|
| GUILHERME GOMES FREIRE FILHO | MULTA | R$ 25.000,00 | MULTA ESTÁ EM RECEBIMENTO PARCELADO |
Capitulação
Lei nº 14.286Resolução BCB nº 279Decreto-Lei nº 1.060Resolução nº 3.854Circular nº 3.624
Capitulação por extenso — dispositivos do processo
art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. 3. A declaração foi enviada em 29.3.2023, sendo que o prazo limite para a entrega era até as 18 horas de 5.4.2022. 4. Regularmente citado, o acusado apresentou defesa em 14.12.2025, alegando, em síntese, que: − a irregularidade decorreu do desconhecimento da obrigação; − não houve intenção de ocultar informações, retardar o controle estatístico ou obter qualquer benefício; − todas as informações foram prestadas de forma completa, verdadeira e transparente; − a atuação sancionadora do BCB deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, eficiência e análise do grau de reprovabilidade da conduta; − a entrega foi espontânea, não tendo havido dolo, prejuízo ao controle cambial, resistência, motivação fraudulenta ou tentativa de omitir patrimônio, de alterar a forma de supervisão ou de frustrar mecanismos de controle; − a situação foi prontamente regularizada por iniciativa própria do acusado; − a declaração possui finalidade essencialmente estatística; e − a transmissão tardia não gerou dano ao sistema, tampouco produziu qualquer risco à estabilidade ou à supervisão. 5. Preliminarmente, cabe registrar que, embora os normativos acima mencionados tenham sido revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, a obrigação foi mantida nas normas revogadoras. 6. Quanto ao argumento de que não tinha conhecimento da obrigação de apresentar a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior – DCBE, ressalte-se que a alegação de ignorância quanto aos deveres legais não pode prosperar, pois, conforme estatui o art. 3° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ninguém se escusa de cumprir a Lei alegando que
Matéria e sujeito
- Matéria
- CBE / Censo de capitais
- Sujeito
- —
Sujeito: não registrado nesta fonte.
Linha do tempo — 2 atos publicados no Diário
Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.
- Decisão
- Intimação
- DesfechoSem data própria na fonte.
- Decisão de 1ª instânciaMULTA
- RecursoSem recurso.
- Situação atualMULTA ESTÁ EM RECEBIMENTO PARCELADO
Fonte oficial
Buscar publicações do PE 297713 no Diário Eletrônico do Banco Central
REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 297713 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/297713/. Acesso em: 3 set. 2026.
Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB · captura · método