Remissiva·

Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil

PE 297689

ADOBE SYSTEMS BRASIL LTDA.

Partes

NomePenaValorSituação da pena
ADOBE SYSTEMS BRASIL LTDA.MULTAR$ 25.000,00MULTA TRANSFERIDA PARA COBRANÇA

Capitulação

Lei nº 14.286Resolução BCB nº 279Decreto-Lei nº 1.060Resolução nº 3.854Circular nº 3.624

Capitulação por extenso — dispositivos do processo

art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. 3. A declaração foi enviada em 15.7.2022, sendo que o prazo limite para a entrega era até as 18 horas de 5.4.2022. 4. Regularmente citada, a acusada apresentou defesa tempestiva, alegando, em síntese, que: − o atraso no envio da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior – DCBE ocorreu devido a uma transição interna de responsáveis pelo processo de reporte ao BCB, o que gerou desencontros de informações, e ao surgimento de dúvidas interpretativas quanto à obrigatoriedade da declaração de determinados ativos no exterior, o que demandou consultas a assessores jurídicos e contábeis; − a entrega intempestiva não decorreu de má-fé, fraude ou intenção de ocultar informações, mas sim de circunstâncias excepcionais, sendo que apresentou a declaração espontaneamente, ainda que fora do prazo; − a aplicação de penalidade deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Não houve prejuízo ao erário, a declaração foi entregue de forma completa e fidedigna, permitindo ao BCB o pleno exercício de suas funções de fiscalização; e − nos termos do art. 66, § 1º, da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, requer a conversão de eventual penalidade de multa em advertência. 5. Preliminarmente, cabe registrar que, embora os normativos acima mencionados tenham sido revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, a obrigação foi mantida nas normas revogadoras. 6. Observe-se que a intempestividade no fornecimento da DCBE não depende, para sua caracterização, de considerações a respeito das causas. Dessa forma, em nada auxilia a acusada o argumento de que o atraso se deu por um desencontro de informações decorrente de uma transição interna ou por terem surgido dúvidas interpretativas.

Matéria e sujeito

Matéria
CBE / Censo de capitais
Sujeito

Sujeito: não registrado nesta fonte.

Linha do tempo — 2 atos publicados no Diário

Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.

  1. Decisão
  2. Intimação
  3. DesfechoSem data própria na fonte.
  4. Decisão de 1ª instânciaMULTA
  5. RecursoSem recurso.
  6. Situação atualMULTA TRANSFERIDA PARA COBRANÇA

Fonte oficial

Buscar publicações do PE 297689 no Diário Eletrônico do Banco Central

REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 297689 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/297689/. Acesso em: 3 set. 2026.

Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB · captura · método

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