Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil
PE 297537
1 pessoa física
Partes
| Nome | Pena | Valor | Situação da pena |
|---|---|---|---|
| MATEUS SOUZA ARANHA PIRES DE ANDRADE | MULTA | R$ 25.000,00 | AGUARDANDO JULGAMENTO DE RECURSO PELA 2ª INSTÂNCIA |
Capitulação
Lei nº 14.286Resolução BCB nº 279Decreto-Lei nº 1.060Resolução nº 3.854Circular nº 3.624
Capitulação por extenso — dispositivos do processo
art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. 3. A declaração foi enviada em 4.4.2024, sendo que o prazo limite para a entrega era até as 18 horas de 5.4.2022. 4. Regularmente citado, o acusado apresentou defesa tempestiva, alegando, em síntese, que: − não existe previsão sobre a imputação de multa por declaração não entregue no prazo a cada ano, sendo que já sofreu a mesma penalidade relativamente ao ano-base anterior. No presente caso, deve ser aplicada a teoria da continuidade delitiva; − a aplicação de multa limitada a R$25.000,00 para cada ano em que houve atraso na entrega da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior – DCBE é desnecessária e fere os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do não-confisco, uma vez que o objetivo do acesso às informações foi cumprido e há forma menos gravosa de obtenção do mesmo resultado aplicando-se uma multa única e reduzida; − não houve dano ao erário; e − requer que a referida cobrança de multa seja cancelada ou significativamente reduzida, em observância ao princípio da proporcionalidade 5. Preliminarmente, cabe registrar que, embora os normativos acima mencionados tenham sido revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, a obrigação foi mantida nas normas revogadoras. 6. Acerca das alegações de que a entrega de declaração em atraso não provocou dano ao erário ou de que a obrigação foi enfim atendida, cabe consignar que a intempestividade no fornecimento da DCBE não depende, para sua caracterização, de considerações a respeito do seu resultado.…
Matéria e sujeito
- Matéria
- CBE / Censo de capitais
- Sujeito
- —
Sujeito: não registrado nesta fonte.
Linha do tempo — 2 atos publicados no Diário
Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.
- Decisão
- Intimação
- DesfechoSem data própria na fonte.
- Decisão de 1ª instânciaMULTA
- RecursoRecurso interposto por ao menos uma parte.
- Decisão do recurso (2ª instância)Recurso ainda sem decisão de 2ª instância registrada na fonte.
- Situação atualAGUARDANDO JULGAMENTO DE RECURSO PELA 2ª INSTÂNCIA
Fonte oficial
Buscar publicações do PE 297537 no Diário Eletrônico do Banco Central
REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 297537 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/297537/. Acesso em: 2 set. 2026.
Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB · captura · método