Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil
PE 297494
1 pessoa física
Partes
| Nome | Pena | Valor | Situação da pena |
|---|---|---|---|
| JORGE LUIZ ZENATTI | MULTA | R$ 25.000,00 | MULTA PAGA |
Capitulação
Lei nº 14.286Resolução BCB nº 279Decreto-Lei nº 1.060Resolução nº 3.854Circular nº 3.624
Capitulação por extenso — dispositivos do processo
art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. 3. A declaração foi enviada em 14.7.2022, sendo que o prazo limite para a entrega era até as 18 horas de 5.4.2022. 4. Regularmente citado, o acusado apresentou defesa em 12.12.2025, alegando, em síntese, que: – ainda que extemporaneamente, não se furtou ao cumprimento da obrigação, tendo enviado a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior – DCBE espontaneamente, informando integralmente ao BCB todos os bens e valores no exterior, de modo que a finalidade estatística da declaração não restou comprometida. Não houve dano à supervisão, obtenção de vantagem ilícita, ocultação patrimonial ou resistência à atuação do BCB; – não somente cooperou de modo pleno, corrigindo a falha, como também observou rigorosamente os prazos para entrega das DCBEs referentes aos anos de 2022, 2023 e 2024, o que demonstra a ausência de reincidência, o caráter isolado da conduta, o pleno restabelecimento da regularidade e sua boa-fé e diligência, elementos decisivos para a dosimetria da pena; – a ausência de lesividade, a baixa materialidade e o caráter meramente formal da infração justificam o arquivamento do PAS ou, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a redução substancial da penalidade, na forma do disposto na Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021. 5. Preliminarmente, cabe registrar que, embora os normativos acima mencionados tenham sido revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, a obrigação foi mantida nas normas revogadoras. 6. Consigne-se que a intempestividade na prestação de informações ao BCB sobre bens e valores mantidos no exterior é irregularidade de mera conduta, consumando-se objetivamente no descumprimento do prazo estabelecido para esse fim, independentemente de eventuais resultados decorrentes da conduta faltosa. Desse modo, não aproveitam no âmbito do
Matéria e sujeito
- Matéria
- CBE / Censo de capitais
- Sujeito
- —
Sujeito: não registrado nesta fonte.
Linha do tempo — 2 atos publicados no Diário
Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.
- Decisão
- Intimação
- DesfechoSem data própria na fonte.
- Decisão de 1ª instânciaMULTA
- RecursoSem recurso.
- Situação atualMULTA PAGA
Fonte oficial
Buscar publicações do PE 297494 no Diário Eletrônico do Banco Central
REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 297494 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/297494/. Acesso em: 3 set. 2026.
Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB · captura · método