Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil
PE 297483
1 pessoa física
Partes
| Nome | Pena | Valor | Situação da pena |
|---|---|---|---|
| AUGUSTO KORPS JUNIOR | MULTA | R$ 12.500,00 | MULTA PAGA |
Capitulação
Lei nº 14.286Resolução BCB nº 279Decreto-Lei nº 1.060Resolução nº 3.854Circular nº 3.624
Capitulação por extenso — dispositivos do processo
art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. 3. A declaração foi enviada em 31.5.2022, sendo que o prazo limite para a entrega era até as 18 horas de 5.4.2022. 4. Regularmente citado, o acusado apresentou defesa tempestiva, alegando, em síntese, que: − o atraso no envio da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior – DCBE decorreu de fatores associados à sua rotina profissional excepcionalmente intensa no período pós- pandemia, constituindo-se em falha pontual sem qualquer elemento de dolo, ocultação ou tentativa de retardar a supervisão; − a regularização da declaração ocorreu espontaneamente, antes de qualquer notificação; − as informações foram enviadas de forma completa; − trata-se de infração de natureza formal, sem impacto regulatório ou prejuízo à atividade de supervisão conduzida pelo BCB; − adotou providências para eliminar o risco de reincidência a partir de 2022, como a contratação de escritório contábil especializado, sendo que desde então todas as obrigações relativas à DCBE vêm sendo cumpridas tempestivamente; e − em vista do exposto, requer o arquivamento do processo, ou, subsidiariamente, a aplicação da penalidade no patamar mínimo previsto, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Preliminarmente, cabe registrar que, embora os normativos acima mencionados tenham sido revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, a obrigação foi mantida nas normas revogadoras. 6. Observe-se que a intempestividade no fornecimento da DCBE não depende, para sua caracterização, de considerações a respeito das causas. Dessa forma, em nada auxilia o acusado o argumento de que o atraso se deu por excesso de trabalho no período pós-pandemia.
Matéria e sujeito
- Matéria
- CBE / Censo de capitais
- Sujeito
- —
Sujeito: não registrado nesta fonte.
Linha do tempo — 2 atos publicados no Diário
Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.
- Decisão
- Intimação
- DesfechoSem data própria na fonte.
- Decisão de 1ª instânciaMULTA
- RecursoSem recurso.
- Situação atualMULTA PAGA
Fonte oficial
Buscar publicações do PE 297483 no Diário Eletrônico do Banco Central
REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 297483 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/297483/. Acesso em: 3 set. 2026.
Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB · captura · método