Remissiva·

Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil

PE 297483

1 pessoa física

Partes

NomePenaValorSituação da pena
AUGUSTO KORPS JUNIORMULTAR$ 12.500,00MULTA PAGA

Capitulação

Lei nº 14.286Resolução BCB nº 279Decreto-Lei nº 1.060Resolução nº 3.854Circular nº 3.624

Capitulação por extenso — dispositivos do processo

art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. 3. A declaração foi enviada em 31.5.2022, sendo que o prazo limite para a entrega era até as 18 horas de 5.4.2022. 4. Regularmente citado, o acusado apresentou defesa tempestiva, alegando, em síntese, que: − o atraso no envio da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior – DCBE decorreu de fatores associados à sua rotina profissional excepcionalmente intensa no período pós- pandemia, constituindo-se em falha pontual sem qualquer elemento de dolo, ocultação ou tentativa de retardar a supervisão; − a regularização da declaração ocorreu espontaneamente, antes de qualquer notificação; − as informações foram enviadas de forma completa; − trata-se de infração de natureza formal, sem impacto regulatório ou prejuízo à atividade de supervisão conduzida pelo BCB; − adotou providências para eliminar o risco de reincidência a partir de 2022, como a contratação de escritório contábil especializado, sendo que desde então todas as obrigações relativas à DCBE vêm sendo cumpridas tempestivamente; e − em vista do exposto, requer o arquivamento do processo, ou, subsidiariamente, a aplicação da penalidade no patamar mínimo previsto, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Preliminarmente, cabe registrar que, embora os normativos acima mencionados tenham sido revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, a obrigação foi mantida nas normas revogadoras. 6. Observe-se que a intempestividade no fornecimento da DCBE não depende, para sua caracterização, de considerações a respeito das causas. Dessa forma, em nada auxilia o acusado o argumento de que o atraso se deu por excesso de trabalho no período pós-pandemia.

Matéria e sujeito

Matéria
CBE / Censo de capitais
Sujeito

Sujeito: não registrado nesta fonte.

Linha do tempo — 2 atos publicados no Diário

Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.

  1. Decisão
  2. Intimação
  3. DesfechoSem data própria na fonte.
  4. Decisão de 1ª instânciaMULTA
  5. RecursoSem recurso.
  6. Situação atualMULTA PAGA

Fonte oficial

Buscar publicações do PE 297483 no Diário Eletrônico do Banco Central

REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 297483 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/297483/. Acesso em: 3 set. 2026.

Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB · captura · método

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