Remissiva·

Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil

PE 297321

1 pessoa física

Partes

NomePenaValorSituação da pena
FELIX TUBINO GUERRAMULTAR$ 25.000,00MULTA PAGA

Capitulação

Lei nº 14.286Resolução BCB nº 279Decreto-Lei nº 1.060Resolução nº 3.854Circular nº 3.624

Capitulação por extenso — dispositivos do processo

art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. 3. A declaração foi enviada em 30.6.2023, sendo que o prazo limite para a entrega era até as 18 horas de 5.4.2022. 4. Regularmente citado, o acusado apresentou defesa tempestiva, alegando, em síntese, que: – ainda que a destempo, a declaração foi efetivamente entregue a esta Autarquia, o objetivo da norma – obter dados sobre os ativos no exterior – tendo sido atendido, razão pela qual a multa pretendida deve ser cancelada; – a irregularidade limitou-se ao envio da declaração fora do prazo estabelecido para esse fim, a multa prevista sendo bastante elevada. O atraso não constitui falta grave, não tendo causado prejuízo ao Sistema Financeiro Nacional – SFN, ao BCB, ao Fisco ou a terceiros, tampouco resultado em vantagem para o declarante. Na aplicação de eventual penalidade devem ser consideradas os aspectos referidos no art. 10 da Lei nº 13.506, de 2017, para efeito de redução da multa. 5. Preliminarmente, cabe registrar que, embora os normativos mencionados no item 2 tenham sido revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, a obrigação foi mantida nas normas revogadoras. 6. Consigne-se, também, que a intempestividade na prestação de informações ao BCB dos bens e valores mantidos no exterior é irregularidade de mera conduta, consumando-se objetivamente no descumprimento do prazo estabelecido para esse fim, independentemente de eventuais resultados decorrentes da conduta faltosa. Por essa razão, não socorre a defesa a alegação de que o atraso não ocasionou prejuízos ao SFN, ao BCB, ao Fisco ou a terceiros, ou mesmo vantagem para o declarante. 7.…

Matéria e sujeito

Matéria
CBE / Censo de capitais
Sujeito

Sujeito: não registrado nesta fonte.

Linha do tempo — 2 atos publicados no Diário

Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.

  1. Decisão
  2. Intimação
  3. DesfechoSem data própria na fonte.
  4. Decisão de 1ª instânciaMULTA
  5. RecursoSem recurso.
  6. Situação atualMULTA PAGA

Fonte oficial

Buscar publicações do PE 297321 no Diário Eletrônico do Banco Central

REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 297321 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/297321/. Acesso em: 2 set. 2026.

Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB · captura · método

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