Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil
PE 296430
1 pessoa física
Partes
| Nome | Pena | Valor | Situação da pena |
|---|---|---|---|
| ANGELO BOJADSEN NETO | MULTA | R$ 12.500,00 | MULTA PAGA |
Capitulação
Lei nº 14.286Resolução BCB nº 279Decreto-Lei nº 1.060Resolução nº 3.854Circular nº 3.624
Capitulação por extenso — dispositivos do processo
art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. 3. A declaração foi enviada em 13.5.2022, sendo que o prazo limite para a entrega era até as 18 horas de 5.4.2022. 4. Regularmente citado, o acusado apresentou defesa tempestiva, alegando, em síntese, que: ̶ não possui antecedentes cíveis ou criminais, além de encontrar-se integralmente adimplente com suas obrigações tributárias, eleitorais e trabalhistas; ̶ no ano de 2025 ao tomar conhecimento do lapso no cumprimento da obrigatoriedade o acusado promoveu espontaneamente a correção da falha na entrega das declarações, entre os dias 4 e 5 de abril de 2025, enviando de boa-fé e retroativamente todas as informações pendentes; ̶ a lesão ao bem jurídico tutelado é, no presente caso, mínima, inexistindo qualquer dano direto ao Sistema Financeiro Nacional – SFN ou à coletividade; ̶ o art. 19 da Lei nº 13.506, de 2017 e o art. 3º da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, conferem ao BCB a prerrogativa de deixar de instaurar Processo Administrativo Sancionador quando verificada baixa lesão ao bem jurídico tutelado; ̶ art. 50 da mesma Circular estabelece que a aplicação de multas deve observar critérios subjetivos, tais como o grau de lesão ao SFN e a reprovabilidade da conduta do infrator; e ̶ a desproporcionalidade da sanção torna-se mais evidente quando se observa que, caso fossem aplicadas várias multas pelo suposto atraso nas declarações de diferentes datas- bases. 5. Preliminarmente, cabe registrar que, embora os normativos acima mencionados tenham sido revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, a obrigação foi mantida nas normas revogadoras. 6. Registre-se que os argumentos acerca de sua ilibada reputação, não favorece o acusado, visto que se trata de descumprimento de uma obrigação legal. A intempestividade no envio da declaração de capitais brasileiros no exterior não depende, para sua caracterização, da
Matéria e sujeito
- Matéria
- CBE / Censo de capitais
- Sujeito
- —
Sujeito: não registrado nesta fonte.
Linha do tempo — 2 atos publicados no Diário
Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.
- Decisão
- Intimação
- DesfechoSem data própria na fonte.
- Decisão de 1ª instânciaMULTA
- RecursoSem recurso.
- Situação atualMULTA PAGA
Fonte oficial
Buscar publicações do PE 296430 no Diário Eletrônico do Banco Central
REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 296430 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/296430/. Acesso em: 3 set. 2026.
Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB · captura · método