Remissiva·

Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil

PE 296430

1 pessoa física

Partes

NomePenaValorSituação da pena
ANGELO BOJADSEN NETOMULTAR$ 12.500,00MULTA PAGA

Capitulação

Lei nº 14.286Resolução BCB nº 279Decreto-Lei nº 1.060Resolução nº 3.854Circular nº 3.624

Capitulação por extenso — dispositivos do processo

art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. 3. A declaração foi enviada em 13.5.2022, sendo que o prazo limite para a entrega era até as 18 horas de 5.4.2022. 4. Regularmente citado, o acusado apresentou defesa tempestiva, alegando, em síntese, que: ̶ não possui antecedentes cíveis ou criminais, além de encontrar-se integralmente adimplente com suas obrigações tributárias, eleitorais e trabalhistas; ̶ no ano de 2025 ao tomar conhecimento do lapso no cumprimento da obrigatoriedade o acusado promoveu espontaneamente a correção da falha na entrega das declarações, entre os dias 4 e 5 de abril de 2025, enviando de boa-fé e retroativamente todas as informações pendentes; ̶ a lesão ao bem jurídico tutelado é, no presente caso, mínima, inexistindo qualquer dano direto ao Sistema Financeiro Nacional – SFN ou à coletividade; ̶ o art. 19 da Lei nº 13.506, de 2017 e o art. 3º da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, conferem ao BCB a prerrogativa de deixar de instaurar Processo Administrativo Sancionador quando verificada baixa lesão ao bem jurídico tutelado; ̶ art. 50 da mesma Circular estabelece que a aplicação de multas deve observar critérios subjetivos, tais como o grau de lesão ao SFN e a reprovabilidade da conduta do infrator; e ̶ a desproporcionalidade da sanção torna-se mais evidente quando se observa que, caso fossem aplicadas várias multas pelo suposto atraso nas declarações de diferentes datas- bases. 5. Preliminarmente, cabe registrar que, embora os normativos acima mencionados tenham sido revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, a obrigação foi mantida nas normas revogadoras. 6. Registre-se que os argumentos acerca de sua ilibada reputação, não favorece o acusado, visto que se trata de descumprimento de uma obrigação legal. A intempestividade no envio da declaração de capitais brasileiros no exterior não depende, para sua caracterização, da

Matéria e sujeito

Matéria
CBE / Censo de capitais
Sujeito

Sujeito: não registrado nesta fonte.

Linha do tempo — 2 atos publicados no Diário

Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.

  1. Decisão
  2. Intimação
  3. DesfechoSem data própria na fonte.
  4. Decisão de 1ª instânciaMULTA
  5. RecursoSem recurso.
  6. Situação atualMULTA PAGA

Fonte oficial

Buscar publicações do PE 296430 no Diário Eletrônico do Banco Central

REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 296430 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/296430/. Acesso em: 3 set. 2026.

Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB · captura · método

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