Remissiva·

Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil

PE 296413

1 pessoa física

Partes

NomePenaValorSituação da pena
HEVERTON EVANDRO RIBEIRO CAMARGO DOS SANTOSMULTAR$ 12.500,00MULTA PAGA

Capitulação

Lei nº 14.286Resolução BCB nº 279Decreto-Lei nº 1.060Resolução nº 3.854Circular nº 3.624

Capitulação por extenso — dispositivos do processo

art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. 3. A declaração foi enviada em 19.5.2022, sendo que o prazo limite para a entrega era até as 18 horas de 5.4.2022. 4. Regularmente citado (doc.5/6), o acusado apresentou defesa em 20.11.2025 (doc. 6), alegando, em síntese, que: – já foi penalizado por atraso na entrega da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior – DCBE referente ao ano-base de 2020 que foi quitada em outubro de 2025 e nova penalidade somente poderia ser aplicada a partir de então, evitando o bis in idem e em respeito aos princípios da finalidade e proporcionalidade; e – a intempestividade na entrega da DCBE não ocasionou prejuízos a esta Autarquia, e o fato de a declaração ter sido transmitida antes mesmo do envio de qualquer notificação pelo BC demonstra sua boa-fé e ausência de dolo, razão pela qual não deve ser aplicada nova penalidade, relativa à data-base de 2021. 5. Preliminarmente, cabe registrar que, embora os normativos acima mencionados tenham sido revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, a obrigação foi mantida nas normas revogadoras. 6. Verifica-se que, embora o acusado já tenha sido penalizado em processos anteriores, instaurados em face do fornecimento intempestivo de informações ao BC sobre bens e valores que possuía fora do território nacional em outra data-base especificada, a eventual aplicação de nova pena de multa não caracterizaria a aplicação de duas penalidades em função de uma única conduta, pois as declarações anuais são independentes e a infração se consuma no descumprimento do prazo de cada data-base.…

Matéria e sujeito

Matéria
CBE / Censo de capitais
Sujeito

Sujeito: não registrado nesta fonte.

Linha do tempo — 2 atos publicados no Diário

Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.

  1. Decisão
  2. Intimação
  3. DesfechoSem data própria na fonte.
  4. Decisão de 1ª instânciaMULTA
  5. RecursoSem recurso.
  6. Situação atualMULTA PAGA

Fonte oficial

Buscar publicações do PE 296413 no Diário Eletrônico do Banco Central

REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 296413 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/296413/. Acesso em: 2 set. 2026.

Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB · captura · método

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