Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil
PE 296413
1 pessoa física
Partes
| Nome | Pena | Valor | Situação da pena |
|---|---|---|---|
| HEVERTON EVANDRO RIBEIRO CAMARGO DOS SANTOS | MULTA | R$ 12.500,00 | MULTA PAGA |
Capitulação
Lei nº 14.286Resolução BCB nº 279Decreto-Lei nº 1.060Resolução nº 3.854Circular nº 3.624
Capitulação por extenso — dispositivos do processo
art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. 3. A declaração foi enviada em 19.5.2022, sendo que o prazo limite para a entrega era até as 18 horas de 5.4.2022. 4. Regularmente citado (doc.5/6), o acusado apresentou defesa em 20.11.2025 (doc. 6), alegando, em síntese, que: – já foi penalizado por atraso na entrega da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior – DCBE referente ao ano-base de 2020 que foi quitada em outubro de 2025 e nova penalidade somente poderia ser aplicada a partir de então, evitando o bis in idem e em respeito aos princípios da finalidade e proporcionalidade; e – a intempestividade na entrega da DCBE não ocasionou prejuízos a esta Autarquia, e o fato de a declaração ter sido transmitida antes mesmo do envio de qualquer notificação pelo BC demonstra sua boa-fé e ausência de dolo, razão pela qual não deve ser aplicada nova penalidade, relativa à data-base de 2021. 5. Preliminarmente, cabe registrar que, embora os normativos acima mencionados tenham sido revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, a obrigação foi mantida nas normas revogadoras. 6. Verifica-se que, embora o acusado já tenha sido penalizado em processos anteriores, instaurados em face do fornecimento intempestivo de informações ao BC sobre bens e valores que possuía fora do território nacional em outra data-base especificada, a eventual aplicação de nova pena de multa não caracterizaria a aplicação de duas penalidades em função de uma única conduta, pois as declarações anuais são independentes e a infração se consuma no descumprimento do prazo de cada data-base.…
Matéria e sujeito
- Matéria
- CBE / Censo de capitais
- Sujeito
- —
Sujeito: não registrado nesta fonte.
Linha do tempo — 2 atos publicados no Diário
Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.
- Decisão
- Intimação
- DesfechoSem data própria na fonte.
- Decisão de 1ª instânciaMULTA
- RecursoSem recurso.
- Situação atualMULTA PAGA
Fonte oficial
Buscar publicações do PE 296413 no Diário Eletrônico do Banco Central
REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 296413 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/296413/. Acesso em: 2 set. 2026.
Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB · captura · método