Remissiva·

Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil

PE 296398

1 pessoa física

Partes

NomePenaValorSituação da pena
GUILHERME MARADEIMULTAR$ 12.500,00MULTA PAGA

Capitulação

Lei nº 14.286Resolução BCB nº 279Decreto-Lei nº 1.060Resolução nº 3.854Circular nº 3.624

Capitulação por extenso — dispositivos do processo

art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. 3. A declaração foi enviada em 21.5.2022, sendo que o prazo limite para a entrega era até as 18 horas de 5.4.2022. 4. Regularmente citado, o acusado apresentou defesa tempestiva, alegando, em síntese, que: − a boa-fé prevaleceu, uma vez que a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior – DCBE foi entregue espontaneamente, sem que houvesse qualquer notificação ou citação; − o atraso era justificável, tendo em vista a pandemia de Covid-19, que perdurou, segundo a Organização Mundial de Saúde, de 11.3.2020 até 5.5.2023; − os entes federativos e seus órgãos, tais como Receita Federal do Brasil – RFB, entenderam a necessidade de maior passividade no cumprimento de normas e na apresentação de obrigações acessórias nesse período; − a Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020, instituiu normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de direito privado em virtude da pandemia de Covid-19; − por meio do Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020, o Estado de São Paulo reconheceu o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do Covid-19; e − requer isenção de multa, aplicação da multa mínima ou redução de 90% de seu valor. 5. Preliminarmente, cabe registrar que, embora os normativos acima mencionados tenham sido revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, a obrigação foi mantida nas normas revogadoras. 6. Em relação ao argumento de que a boa-fé prevaleceu, uma vez que a DCBE foi entregue espontaneamente, sem que houvesse qualquer notificação ou citação, cabe registrar que a intempestividade no envio da DCBE não depende, para sua caracterização, da existência de dolo ou má-fé do declarante, visto que a norma não exige a averiguação da intenção do agente. Assim, embora o envio espontâneo da declaração indique a boa-fé do acusado, tal fato

Matéria e sujeito

Matéria
CBE / Censo de capitais
Sujeito

Sujeito: não registrado nesta fonte.

Linha do tempo — 2 atos publicados no Diário

Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.

  1. Decisão
  2. Intimação
  3. DesfechoSem data própria na fonte.
  4. Decisão de 1ª instânciaMULTA
  5. RecursoSem recurso.
  6. Situação atualMULTA PAGA

Fonte oficial

Buscar publicações do PE 296398 no Diário Eletrônico do Banco Central

REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 296398 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/296398/. Acesso em: 3 set. 2026.

Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB · captura · método

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