Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil
PE 296398
1 pessoa física
Partes
| Nome | Pena | Valor | Situação da pena |
|---|---|---|---|
| GUILHERME MARADEI | MULTA | R$ 12.500,00 | MULTA PAGA |
Capitulação
Lei nº 14.286Resolução BCB nº 279Decreto-Lei nº 1.060Resolução nº 3.854Circular nº 3.624
Capitulação por extenso — dispositivos do processo
art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. 3. A declaração foi enviada em 21.5.2022, sendo que o prazo limite para a entrega era até as 18 horas de 5.4.2022. 4. Regularmente citado, o acusado apresentou defesa tempestiva, alegando, em síntese, que: − a boa-fé prevaleceu, uma vez que a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior – DCBE foi entregue espontaneamente, sem que houvesse qualquer notificação ou citação; − o atraso era justificável, tendo em vista a pandemia de Covid-19, que perdurou, segundo a Organização Mundial de Saúde, de 11.3.2020 até 5.5.2023; − os entes federativos e seus órgãos, tais como Receita Federal do Brasil – RFB, entenderam a necessidade de maior passividade no cumprimento de normas e na apresentação de obrigações acessórias nesse período; − a Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020, instituiu normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de direito privado em virtude da pandemia de Covid-19; − por meio do Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020, o Estado de São Paulo reconheceu o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do Covid-19; e − requer isenção de multa, aplicação da multa mínima ou redução de 90% de seu valor. 5. Preliminarmente, cabe registrar que, embora os normativos acima mencionados tenham sido revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, a obrigação foi mantida nas normas revogadoras. 6. Em relação ao argumento de que a boa-fé prevaleceu, uma vez que a DCBE foi entregue espontaneamente, sem que houvesse qualquer notificação ou citação, cabe registrar que a intempestividade no envio da DCBE não depende, para sua caracterização, da existência de dolo ou má-fé do declarante, visto que a norma não exige a averiguação da intenção do agente. Assim, embora o envio espontâneo da declaração indique a boa-fé do acusado, tal fato
Matéria e sujeito
- Matéria
- CBE / Censo de capitais
- Sujeito
- —
Sujeito: não registrado nesta fonte.
Linha do tempo — 2 atos publicados no Diário
Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.
- Decisão
- Intimação
- DesfechoSem data própria na fonte.
- Decisão de 1ª instânciaMULTA
- RecursoSem recurso.
- Situação atualMULTA PAGA
Fonte oficial
Buscar publicações do PE 296398 no Diário Eletrônico do Banco Central
REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 296398 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/296398/. Acesso em: 3 set. 2026.
Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB · captura · método