Remissiva·

Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil

PE 296287

1 pessoa física

Partes

NomePenaValorSituação da pena
CHRISTINA HOLCKMULTAR$ 25.000,00MULTA PAGA

Capitulação

Lei nº 14.286Resolução BCB nº 279Decreto-Lei nº 1.060Resolução nº 3.854Circular nº 3.624

Capitulação por extenso — dispositivos do processo

art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. 3. A declaração foi enviada em 4.4.2023, sendo que o prazo limite para a entrega era até as 18 horas de 5.4.2022. 4. Regularmente citada (doc. 7), a acusada apresentou defesa em 2.12.2025 (doc. 6), alegando, em síntese, que estava impedida de prestar as informações no prazo regulamentar em função da pela ausência de relatório emitido pelo banco que respaldasse a declaração a ser apresentada. Fez a declaração assim que possível não havendo qualquer prejuízo à Administração. 5. No que diz respeito à alegação de que o atraso deveu-se a dificuldade de reunir as informações bancárias, ou ao fato de o atraso ter sido sanado voluntariamente em curto prazo, ou à alegada inexistência de prejuízos para a Administração ou para terceiros, registre-se que o atraso na declaração de capitais brasileiros no exterior não depende, para a sua caracterização, da averiguação da intenção do agente, ou de danos ou prejuízos ao erário ou entidades governamentais, nem das razões que levaram ao atraso, visto que a norma não o exige, e que aqui se trata de irregularidade de mera conduta, existindo a infração mesmo que o declarante não tenha causado prejuízo a quem quer que seja, ou que não tenha obtido vantagem ou benefício, intencionalmente ou não. 6. Preliminarmente, cabe registrar que, embora os normativos acima mencionados tenham sido revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, a obrigação foi mantida nas normas revogadoras. 7. Conforme consta no extrato da declaração, a acusada apresentou a declaração de capitais no exterior, referente a 31.12.2021, em 4.4.2023. A Circular nº 3.624, de 2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas de 5.4.2022. 8. Sendo incontroversa a data da entrega, fica caracterizado que a acusada apresentou a declaração fora do prazo regulamentar, com atraso de 364 dias. 9.…

Matéria e sujeito

Matéria
CBE / Censo de capitais
Sujeito

Sujeito: não registrado nesta fonte.

Linha do tempo — 2 atos publicados no Diário

Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.

  1. Decisão
  2. Intimação
  3. DesfechoSem data própria na fonte.
  4. Decisão de 1ª instânciaMULTA
  5. RecursoSem recurso.
  6. Situação atualMULTA PAGA

Fonte oficial

Buscar publicações do PE 296287 no Diário Eletrônico do Banco Central

REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 296287 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/296287/. Acesso em: 3 set. 2026.

Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB · captura · método

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