Remissiva·

Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil

PE 296284

1 pessoa física

Partes

NomePenaValorSituação da pena
NEIRO WAECHTER DA MOTTANÃO HOUVE PENALIDADENÃO HOUVE PENALIDADE

Capitulação

Lei nº 14.286Resolução BCB nº 279Decreto-Lei nº 1.060Resolução nº 3.854Circular nº 3.624

Capitulação por extenso — dispositivos do processo

art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. 3. A declaração foi enviada em 5.4.2023, sendo que o prazo limite para a entrega era até as 18 horas de 5.4.2022. 4. Regularmente citado (docs. 5/6), o acusado apresentou defesa tempestiva (doc. 6), alegando, em síntese, que: – no início de 2023, organizou a documentação referente aos investimentos mantidos no exterior em 31.12.2022, ano em que havia, de fato, ultrapassado o limite legal de US$1 milhão e, portanto, estava obrigado à entrega da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior – DCBE; – ao acessar o sistema eletrônico, houve erro de seleção na interface inicial, que apresentou, de forma empilhada, os diferentes anos-bases disponíveis, falha explicável pela própria estrutura de navegação do sistema, que não apresenta mecanismos de confirmação ou verificação redundante da competência, o que torna comum e possível a seleção indevida de ano; – assim, acabou por declarar inadvertidamente, na DCBE referente ao ano-base 2021, as informações referentes aos ativos existentes no exterior na data-base 31.12.2022, conforme comprovam os extratos bancários, comunicações financeiras internacionais, documentos das instituições estrangeiras e planilhas analíticas; – a DCBE referente à data-base 31.12.2021 encontrava-se “em aberto”, porque naquela data-base os ativos mantidos no exterior totalizavam montante inferior a US$1 milhão, não sendo obrigatória sua apresentação. Não existindo a obrigação, não se sustenta, juridicamente, a hipótese de atraso; não houve descumprimento, não houve infração, não pode haver penalização; – o sistema do BCB mostra que as declarações referentes aos anos-bases 2017 a 2021, 2023 e 2024 foram apresentadas tempestivamente, constando “em branco”, de forma errônea, apenas a DCBE referente ao ano-base 2022, cujos correspondentes ativos foram declarados equivocadamente na DCBE do ano-base 2021, observado, porém, o prazo regulamentar para entrega da DCBE referente àquele ano base (5.4.2023); – o erro material decorrente da seleção incorreta do ano-base da declaração não ocasionou impacto ou prejuízo ao Sistema Financeiro Nacional – SFN ou ao objetivo estatístico das DCBEs. Não houve repercussão jurídica relevante, sendo inaplicável a penalidade pretendida; – não houve dolo, intenção de ocultar dados nem prejuízo ao SFN, houve cumprimento integral da obrigação pertinente (referente ao ano-base 2022), ou seja, não há infração sancionável; – a aplicação de sanção no presente caso violaria diretamente os princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao excesso e a imposição de penalidade em cenário de erro formal, na ausência de dano, dolo, ocultação, voluntariedade e prejuízo estatístico, transformaria o regime sancionador em instrumento meramente arrecadatório, distorcendo sua função corretiva e preventiva; – se necessário, pode providenciar a “realocação técnica” da declaração para a data-base correta, afastada, nesse caso, a hipótese de penalização. 5. Preliminarmente, cabe registrar que, embora os normativos acima mencionados tenham sido revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, a obrigação foi mantida nas normas revogadoras. 6. No mérito, conforme consta no extrato da declaração (doc. 4), o acusado apresentou a declaração de capitais no exterior, referente a 31.12.2021, em 5.4.2023. A Circular nº 3.624, de 2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas de 5.4.2022. 7. Sendo incontroversa a data da entrega, fica caracterizado que o acusado apresentou a declaração fora do prazo regulamentar, com atraso de 365 dias. 8.…

Matéria e sujeito

Matéria
CBE / Censo de capitais
Sujeito

Sujeito: não registrado nesta fonte.

Linha do tempo — 2 atos publicados no Diário

Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.

  1. Decisão
  2. Intimação
  3. DesfechoSem data própria na fonte.
  4. Decisão de 1ª instânciaNÃO HOUVE PENALIDADE
  5. RecursoSem recurso.
  6. Situação atualNÃO HOUVE PENALIDADE

Fonte oficial

Buscar publicações do PE 296284 no Diário Eletrônico do Banco Central

REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 296284 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/296284/. Acesso em: 3 set. 2026.

Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB · captura · método

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