Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil
PE 296284
1 pessoa física
Partes
| Nome | Pena | Valor | Situação da pena |
|---|---|---|---|
| NEIRO WAECHTER DA MOTTA | NÃO HOUVE PENALIDADE | — | NÃO HOUVE PENALIDADE |
Capitulação
Lei nº 14.286Resolução BCB nº 279Decreto-Lei nº 1.060Resolução nº 3.854Circular nº 3.624
Capitulação por extenso — dispositivos do processo
art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. 3. A declaração foi enviada em 5.4.2023, sendo que o prazo limite para a entrega era até as 18 horas de 5.4.2022. 4. Regularmente citado (docs. 5/6), o acusado apresentou defesa tempestiva (doc. 6), alegando, em síntese, que: – no início de 2023, organizou a documentação referente aos investimentos mantidos no exterior em 31.12.2022, ano em que havia, de fato, ultrapassado o limite legal de US$1 milhão e, portanto, estava obrigado à entrega da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior – DCBE; – ao acessar o sistema eletrônico, houve erro de seleção na interface inicial, que apresentou, de forma empilhada, os diferentes anos-bases disponíveis, falha explicável pela própria estrutura de navegação do sistema, que não apresenta mecanismos de confirmação ou verificação redundante da competência, o que torna comum e possível a seleção indevida de ano; – assim, acabou por declarar inadvertidamente, na DCBE referente ao ano-base 2021, as informações referentes aos ativos existentes no exterior na data-base 31.12.2022, conforme comprovam os extratos bancários, comunicações financeiras internacionais, documentos das instituições estrangeiras e planilhas analíticas; – a DCBE referente à data-base 31.12.2021 encontrava-se “em aberto”, porque naquela data-base os ativos mantidos no exterior totalizavam montante inferior a US$1 milhão, não sendo obrigatória sua apresentação. Não existindo a obrigação, não se sustenta, juridicamente, a hipótese de atraso; não houve descumprimento, não houve infração, não pode haver penalização; – o sistema do BCB mostra que as declarações referentes aos anos-bases 2017 a 2021, 2023 e 2024 foram apresentadas tempestivamente, constando “em branco”, de forma errônea, apenas a DCBE referente ao ano-base 2022, cujos correspondentes ativos foram declarados equivocadamente na DCBE do ano-base 2021, observado, porém, o prazo regulamentar para entrega da DCBE referente àquele ano base (5.4.2023); – o erro material decorrente da seleção incorreta do ano-base da declaração não ocasionou impacto ou prejuízo ao Sistema Financeiro Nacional – SFN ou ao objetivo estatístico das DCBEs. Não houve repercussão jurídica relevante, sendo inaplicável a penalidade pretendida; – não houve dolo, intenção de ocultar dados nem prejuízo ao SFN, houve cumprimento integral da obrigação pertinente (referente ao ano-base 2022), ou seja, não há infração sancionável; – a aplicação de sanção no presente caso violaria diretamente os princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao excesso e a imposição de penalidade em cenário de erro formal, na ausência de dano, dolo, ocultação, voluntariedade e prejuízo estatístico, transformaria o regime sancionador em instrumento meramente arrecadatório, distorcendo sua função corretiva e preventiva; – se necessário, pode providenciar a “realocação técnica” da declaração para a data-base correta, afastada, nesse caso, a hipótese de penalização. 5. Preliminarmente, cabe registrar que, embora os normativos acima mencionados tenham sido revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, a obrigação foi mantida nas normas revogadoras. 6. No mérito, conforme consta no extrato da declaração (doc. 4), o acusado apresentou a declaração de capitais no exterior, referente a 31.12.2021, em 5.4.2023. A Circular nº 3.624, de 2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas de 5.4.2022. 7. Sendo incontroversa a data da entrega, fica caracterizado que o acusado apresentou a declaração fora do prazo regulamentar, com atraso de 365 dias. 8.…
Matéria e sujeito
- Matéria
- CBE / Censo de capitais
- Sujeito
- —
Sujeito: não registrado nesta fonte.
Linha do tempo — 2 atos publicados no Diário
Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.
- Decisão
- Intimação
- DesfechoSem data própria na fonte.
- Decisão de 1ª instânciaNÃO HOUVE PENALIDADE
- RecursoSem recurso.
- Situação atualNÃO HOUVE PENALIDADE
Fonte oficial
Buscar publicações do PE 296284 no Diário Eletrônico do Banco Central
REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 296284 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/296284/. Acesso em: 3 set. 2026.
Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB · captura · método