Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil
PE 296237
1 pessoa física
Partes
| Nome | Pena | Valor | Situação da pena |
|---|---|---|---|
| JOSE LOURENCO DE OLIVEIRA NETO | MULTA | R$ 25.000,00 | MULTA PAGA |
Capitulação
Lei nº 14.286Resolução BCB nº 279Decreto-Lei nº 1.060Resolução nº 3.854Circular nº 3.624
Capitulação por extenso — dispositivos do processo
art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. 3. A declaração foi enviada em 20.7.2022, sendo que o prazo limite para a entrega era até as 18 horas de 5.4.2022. 4. Regularmente citado, o acusado apresentou defesa tempestiva, alegando, em síntese, que: – por erro involuntário, sem intenção de omitir informações ou causar prejuízo à fiscalização, a declaração, ainda que tardiamente, foi entregue espontaneamente, antes de qualquer procedimento sancionador por parte desta Autarquia; – a conduta é estritamente formal, não tendo ocasionado prejuízo ao Sistema Financeiro Nacional – SFN, ou envolvido ocultação. Não houve reincidência, tratando-se de falta isolada, prontamente corrigida; – a penalidade deve observar razoabilidade, necessidade e adequação (art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999). Eventual multa acima do mínimo seria desproporcional diante da baixa ofensividade, ausência de dolo e entrega espontânea; – o art. 66 da Resolução BCB nº 131, 20 de agosto de 2021, prevê graduação da multa. No presente caso, estão presentes todas as atenuantes que justificam a aplicação de multa pelo valor mínimo legal ou, subsidiariamente, de pena de advertência. 5. Preliminarmente, cabe registrar que, embora os normativos acima mencionados tenham sido revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, a obrigação foi mantida nas normas revogadoras. 6. É de se consignar, ainda, que a irregularidade sob apuração no âmbito do presente processo é de mera conduta; circunstâncias como intenção do agente, eventuais resultados decorrentes da conduta faltosa, regularização voluntária posterior e ausência de reincidência não afastam sua caracterização, que se consuma objetivamente com o descumprimento do prazo fixado para a prestação de informações a esta Autarquia sobre bens e valores mantidos no exterior.…
Matéria e sujeito
- Matéria
- CBE / Censo de capitais
- Sujeito
- —
Sujeito: não registrado nesta fonte.
Recurso ao CRSFN
O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) julga, em 2ª e última instância administrativa, os recursos contra decisões sancionadoras do Banco Central. Um acórdão publicado pelo CRSFN cita este processo como processo de origem. Os desfechos do Quadro de Penalidades (Olinda) e do(s) acórdão(s) abaixo são exibidos como cada fonte publica, sem reconciliação — podem divergir (ver o limite declarado na metodologia).
Número da decisão (Quadro de Penalidades/Olinda): CRSFN - 2026 / 0003, decidida em 10 de fevereiro de 2026
CRSFN — 501ª Sessão, publicado em 5 de março de 2026
Recurso administrativo
Relator(a): Alexandre Evaristo Pinto
RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração aos art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969 c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c a Circular nº 3.624/2013. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.
Linha do tempo — 3 atos publicados no Diário
Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.
- Decisão
- Intimação
- Intimação
- DesfechoSem data própria na fonte.
- Decisão de 1ª instânciaMULTA
- RecursoRecurso interposto por ao menos uma parte.
- Decisão do recurso (2ª instância)MULTA há acórdão do CRSFN vinculado a este processo — ver seção
- Situação atualMULTA PAGA
Fonte oficial
Buscar publicações do PE 296237 no Diário Eletrônico do Banco Central
REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 296237 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB e Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) — publicações da série "Acórdão Inteiro Teor" no Diário Eletrônico (SEI/BCB)). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/296237/. Acesso em: 3 set. 2026.
Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB, Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) — publicações da série "Acórdão Inteiro Teor" no Diário Eletrônico (SEI/BCB) · captura · método