Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil
PE 296236
REFINARIA DE MATARIPE S.A.
Partes
| Nome | Pena | Valor | Situação da pena |
|---|---|---|---|
| REFINARIA DE MATARIPE S.A. | MULTA | R$ 25.000,00 | MULTA PAGA |
Capitulação
Lei nº 14.286Resolução BCB nº 279Decreto-Lei nº 1.060Resolução nº 3.854Circular nº 3.624
Capitulação por extenso — dispositivos do processo
art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. 3. A declaração foi enviada em 22.7.2022, sendo que o prazo limite para a entrega era até as 18 horas de 5.4.2022. 4. Regularmente citada, a acusada apresentou defesa em 24.12.2025, alegando, em síntese, que: – de forma colaborativa e proativa, antes de qualquer provocação por parte desta Autarquia, promoveu a regularização espontânea de sua situação perante o BCB tão logo constatou a falha no envio da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior – DCBE; – nos termos do art. 52, inciso II, da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, sua conduta caracteriza circunstância atenuante que, na forma do disposto no art. 52, § 2º, daquela Resolução, deve redundar em redução de 20% do valor da multa apurada no presente caso. 5. Preliminarmente, cabe registrar que, embora os normativos acima mencionados tenham sido revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, a obrigação foi mantida nas normas revogadoras. 6. Esclareça-se que a infração sob apuração no âmbito do presente PAS é a intempestividade na prestação de informações ao BCB sobre bens e valores mantidos no exterior, irregularidade que se consuma objetivamente com o descumprimento do prazo estabelecido para esse fim, não sendo passível de afastamento pela entrega a destempo da DCBE ou pela boa- fé do declarante ao fazê-lo de modo voluntário. 7. A conduta proativa e colaborativa do declarante tampouco se presta para atenuar eventual multa apurada.…
Matéria e sujeito
- Matéria
- CBE / Censo de capitais
- Sujeito
- —
Sujeito: não registrado nesta fonte.
Linha do tempo — 2 atos publicados no Diário
Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.
- Decisão
- Intimação
- DesfechoSem data própria na fonte.
- Decisão de 1ª instânciaMULTA
- RecursoSem recurso.
- Situação atualMULTA PAGA
Fonte oficial
Buscar publicações do PE 296236 no Diário Eletrônico do Banco Central
REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 296236 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/296236/. Acesso em: 3 set. 2026.
Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB · captura · método