Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil
PE 296182
1 pessoa física
Partes
| Nome | Pena | Valor | Situação da pena |
|---|---|---|---|
| RICARDO DOEBELI | MULTA | R$ 12.500,00 | MULTA PAGA |
Capitulação
Lei nº 14.286Resolução BCB nº 279Decreto-Lei nº 1.060Resolução nº 3.854Circular nº 3.624
Capitulação por extenso — dispositivos do processo
art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. 3. A declaração foi enviada em 31.5.2022, sendo que o prazo limite para a entrega era até as 18 horas de 5.4.2022. 4. Regularmente citado, o acusado apresentou defesa tempestiva, alegando, em síntese, que: − o envio da declaração fora do prazo não resultou de qualquer intenção de omitir bens ou de prejudicar a atividade fiscalizatória do BCB; − a declaração foi entregue espontaneamente, de forma completa e correta, antes de qualquer intimação, o que demonstra a ausência de dolo; − a boa-fé objetiva e a colaboração efetiva do declarante devem ser consideradas como circunstâncias atenuantes, de modo que eventual penalidade não pode desconsiderar a ausência de intenção, o cumprimento integral da obrigação e a inexistência de qualquer prejuízo, sob pena de violação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; − o descumprimento do prazo de entrega da obrigação acessória não comprometeu a análise estatística, econômica ou supervisória realizada pelo BCB, nem houve qualquer risco ao Sistema Financeiro Nacional, nem dano à Administração Pública; − nos termos do art. 10 da Lei nº 13.506, de 2017, a dosimetria da penalidade deve levar em conta a gravidade da infração, o grau de lesividade, a boa-fé do infrator e a cooperação demonstrada, fatores todos presentes no caso concreto; e − assim, requer que seja afastada a aplicação da penalidade ou, na hipótese de sua manutenção, que esta seja aplicada na medida mínima possível. 5. Preliminarmente, cabe registrar que, embora os normativos acima mencionados tenham sido revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, a obrigação foi mantida nas normas revogadoras. 6. Registre-se que a intempestividade no envio da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) não depende, para sua caracterização, da existência de dolo ou má-fé do
Matéria e sujeito
- Matéria
- CBE / Censo de capitais
- Sujeito
- —
Sujeito: não registrado nesta fonte.
Linha do tempo — 2 atos publicados no Diário
Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.
- Decisão
- Intimação
- DesfechoSem data própria na fonte.
- Decisão de 1ª instânciaMULTA
- RecursoSem recurso.
- Situação atualMULTA PAGA
Fonte oficial
Buscar publicações do PE 296182 no Diário Eletrônico do Banco Central
REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 296182 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/296182/. Acesso em: 3 set. 2026.
Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB · captura · método