Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil
PE 296168
1 pessoa física
Partes
| Nome | Pena | Valor | Situação da pena |
|---|---|---|---|
| ROBERTO FRANCISCO SCHLESINGER BIRINDELLI | MULTA | R$ 25.000,00 | MULTA PAGA |
Capitulação
Lei nº 14.286Resolução BCB nº 279Decreto-Lei nº 1.060Resolução nº 3.854Circular nº 3.624
Capitulação por extenso — dispositivos do processo
art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. 3. A declaração foi enviada em 7.6.2022, sendo que o prazo limite para a entrega era até as 18 horas de 5.4.2022. 4. Regularmente citado (doc. 7), o acusado apresentou defesa em 9.12.2025, alegando, em síntese, que agiu de boa-fé, que não houve prejuízo ao Banco Central, que a entrega da declaração foi espontânea, e que se trata de infração meramente formal (doc. 6). 5. No que diz respeito à alegada boa-fé do acusado, ou ao fato de o atraso ter sido sanado voluntariamente, ou à alegada inexistência de prejuízos para a Administração ou para terceiros, ou o caráter meramente formal da irregularidade, registre-se que o atraso na declaração de capitais brasileiros no exterior não depende, para a sua caracterização, da averiguação da intenção do agente, ou de danos ou prejuízos ao erário ou entidades governamentais, visto que a norma não o exige, e que aqui se trata de irregularidade de mera conduta, existindo a infração mesmo que o declarante não tenha causado prejuízo a quem quer que seja, ou que não tenha obtido vantagem ou benefício, intencionalmente ou não. 6. Preliminarmente, cabe registrar que, embora os normativos acima mencionados tenham sido revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, a obrigação foi mantida nas normas revogadoras. 7. Conforme consta no extrato da declaração, o acusado apresentou a declaração de capitais no exterior, referente a 31.12.2021, em 7.6.2022. A Circular nº 3.624, de 2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas de 5.4.2022. 8. Sendo incontroversa a data da entrega, fica caracterizado que o acusado apresentou a declaração fora do prazo regulamentar, com atraso de 63 dias. 9.…
Matéria e sujeito
- Matéria
- CBE / Censo de capitais
- Sujeito
- —
Sujeito: não registrado nesta fonte.
Linha do tempo — 2 atos publicados no Diário
Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.
- Decisão
- Intimação
- DesfechoSem data própria na fonte.
- Decisão de 1ª instânciaMULTA
- RecursoSem recurso.
- Situação atualMULTA PAGA
Fonte oficial
Buscar publicações do PE 296168 no Diário Eletrônico do Banco Central
REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 296168 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/296168/. Acesso em: 3 set. 2026.
Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB · captura · método