Remissiva·

Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil

PE 296137

1 pessoa física

Partes

NomePenaValorSituação da pena
ELIAS SOARES CARNUT REGOMULTAR$ 25.000,00MULTA TRANSFERIDA PARA COBRANÇA

Capitulação

Lei nº 14.286Resolução BCB nº 279Decreto-Lei nº 1.060Resolução nº 3.854Circular nº 3.624

Capitulação por extenso — dispositivos do processo

art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. 3. A declaração foi enviada em 13.7.2022, sendo que o prazo limite para a entrega era até as 18 horas de 5.4.2022. 4. Regularmente citado, o acusado apresentou defesa tempestiva, alegando, em síntese, que: – o atraso na entrega da Declaração da Capitais Brasileiros no Exterior – DCBE decorreu de motivos alheios à sua vontade, relacionados a dificuldades de ordem administrativa, econômica e operacional decorrentes da pandemia de Covid-19, cujos reflexos ainda vigiam no primeiro semestre de 2022; – a obrigação possui natureza exclusivamente declaratória, não envolvendo recolhimento de tributos, prejuízo ao erário ou vantagem econômica indevida para si; – a declaração foi entregue espontaneamente, sem prejuízo à atividade fiscalizatória; – a imposição de penalidade máxima ante tais circunstâncias afrontaria os princípios de proporcionalidade e razoabilidade. Em diversos PAS, o BCB reconheceu que o contexto excepcional justifica a mitigação de penalidades; – cabe o arquivamento do PAS ou, subsidiariamente, a redução máxima da penalidade. 5. Preliminarmente, cabe registrar que, embora os normativos acima mencionados tenham sido revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, a obrigação foi mantida nas normas revogadoras. 6. Consigne-se, também, que os impactos ocasionados pela pandemia de Covid-19 foram devidamente considerados por esta Autarquia, quando, por meio da Circular nº 3.995, de 24 de março de 2020, estendeu o prazo final para a entrega das DCBEs referentes, exclusivamente, às datas-bases 31.12.2019 e 31.3.2020.…

Matéria e sujeito

Matéria
CBE / Censo de capitais
Sujeito

Sujeito: não registrado nesta fonte.

Recurso ao CRSFN

O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) julga, em 2ª e última instância administrativa, os recursos contra decisões sancionadoras do Banco Central. Um acórdão publicado pelo CRSFN cita este processo como processo de origem. Os desfechos do Quadro de Penalidades (Olinda) e do(s) acórdão(s) abaixo são exibidos como cada fonte publica, sem reconciliação — podem divergir (ver o limite declarado na metodologia).

Número da decisão (Quadro de Penalidades/Olinda): CRSFN - 2026 / 0038, decidida em 8 de abril de 2026

  1. CRSFN — 503ª Sessão, publicado em 23 de abril de 2026

    Recurso administrativo

    Relator(a): Renato da Câmara Pinheiro

    RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

    Inteiro teor no SEI (Banco Central) →

Linha do tempo — 3 atos publicados no Diário

Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.

  1. Decisão
  2. Intimação
  3. Intimação
  4. DesfechoSem data própria na fonte.
  5. Decisão de 1ª instânciaMULTA
  6. RecursoRecurso interposto por ao menos uma parte.
  7. Decisão do recurso (2ª instância)MULTA há acórdão do CRSFN vinculado a este processo — ver seção
  8. Situação atualMULTA TRANSFERIDA PARA COBRANÇA

Fonte oficial

Buscar publicações do PE 296137 no Diário Eletrônico do Banco Central

REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 296137 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB e Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) — publicações da série "Acórdão Inteiro Teor" no Diário Eletrônico (SEI/BCB)). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/296137/. Acesso em: 3 set. 2026.

Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB, Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) — publicações da série "Acórdão Inteiro Teor" no Diário Eletrônico (SEI/BCB) · captura · método

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