Remissiva·

Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil

PE 296121

1 pessoa física

Partes

NomePenaValorSituação da pena
RENATO MURAROMULTAR$ 25.000,00MULTA ESTÁ EM RECEBIMENTO PARCELADO

Capitulação

Lei nº 14.286Resolução BCB nº 279Decreto-Lei nº 1.060Resolução nº 3.854Circular nº 3.624

Capitulação por extenso — dispositivos do processo

art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. 3. A declaração foi enviada em 14.7.2022, sendo que o prazo limite para a entrega era até as 18 horas de 5.4.2022. 4. Regularmente citado, o acusado apresentou defesa tempestiva, alegando, em síntese, que: – foi cientificado pelo BCB, em 13.7.2022, quanto à ausência de registro nas bases de dados desta Autarquia da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior – DCBE referente à data- base 31.12.2021, tendo-lhe sido concedido o prazo de dois dias para manifestação; – verificando sua situação declaratória, constatou que a entrega da DCBE referente à data- base ainda não havia sido formalizada, embora estivesse configurada a obrigatoriedade; – providenciou, então, tempestivamente, a regularização da declaração, que foi transmitida ao BCB em 14.7.2022, dia seguinte ao de recebimento da comunicação desta Autarquia, em estrita observância ao prazo assinalado para resposta; – a entrega intempestiva decorreu exclusivamente de falha operacional involuntária, já saneada, não tendo havido intuito de sonegar, omitir ou retardar informações obrigatórias. Tão logo tomou ciência da pendência, promoveu a integral regularização da pendência; – a DCBE encontra-se devidamente entregue e regularizada desde 14.7.2022, restando cumpridas todas as exigências previstas na legislação e normativos aplicáveis; – as circunstâncias que motivaram a transmissão após a notificação evidenciam a boa-fé objetiva, a ausência de dolo e o cumprimento imediato das determinações do BCB, motivo pelo qual se requer a devida consideração por parte desta Autarquia quanto à inexistência de prejuízo para a fidedignidade das estatísticas externas. 5. Preliminarmente, cabe registrar que, embora os normativos acima mencionados tenham sido revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, a obrigação foi mantida nas normas revogadoras.

Matéria e sujeito

Matéria
CBE / Censo de capitais
Sujeito

Sujeito: não registrado nesta fonte.

Recurso ao CRSFN

O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) julga, em 2ª e última instância administrativa, os recursos contra decisões sancionadoras do Banco Central. Um acórdão publicado pelo CRSFN cita este processo como processo de origem. Os desfechos do Quadro de Penalidades (Olinda) e do(s) acórdão(s) abaixo são exibidos como cada fonte publica, sem reconciliação — podem divergir (ver o limite declarado na metodologia).

Número da decisão (Quadro de Penalidades/Olinda): CRSFN - 2026 / 0052, decidida em 12 de maio de 2026

  1. CRSFN — 504ª Sessão, publicado em 2 de junho de 2026

    Recurso administrativo

    Relator(a): Alexandre Evaristo Pinto

    RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

    Inteiro teor no SEI (Banco Central) →

Linha do tempo — 3 atos publicados no Diário

Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.

  1. Decisão
  2. Intimação
  3. Intimação
  4. DesfechoSem data própria na fonte.
  5. Decisão de 1ª instânciaMULTA
  6. RecursoRecurso interposto por ao menos uma parte.
  7. Decisão do recurso (2ª instância)MULTA há acórdão do CRSFN vinculado a este processo — ver seção
  8. Situação atualMULTA ESTÁ EM RECEBIMENTO PARCELADO

Fonte oficial

Buscar publicações do PE 296121 no Diário Eletrônico do Banco Central

REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 296121 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB e Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) — publicações da série "Acórdão Inteiro Teor" no Diário Eletrônico (SEI/BCB)). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/296121/. Acesso em: 3 set. 2026.

Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB, Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) — publicações da série "Acórdão Inteiro Teor" no Diário Eletrônico (SEI/BCB) · captura · método

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