Remissiva·

Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil

PE 296119

1 pessoa física

Partes

NomePenaValorSituação da pena
JEAN MICHEL GUILLAUMEMULTAR$ 25.000,00MULTA PAGA

Capitulação

Lei nº 14.286Resolução BCB nº 279Decreto-Lei nº 1.060Resolução nº 3.854Circular nº 3.624

Capitulação por extenso — dispositivos do processo

art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. 3. A declaração foi enviada em 14.7.2022, sendo que o prazo limite para a entrega era até as 18 horas de 5.4.2022. 4. Regularmente citado, o acusado apresentou defesa tempestiva, alegando, em síntese, que: – considerado o disposto no art. 10, incisos VII e XI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, esta Autarquia carece de legitimidade para impor qualquer medida punitiva diretamente ao particular, pessoa física, sendo-lhe lícito apenas fiscalizar as instituições financeiras e lhes aplicar as penalidades previstas; – ainda que intempestivamente, a declaração foi efetivamente entregue, não tendo havido violação da obrigação de declarar. Ademais, todas as informações relativas a seu patrimônio foram prestadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, os tributos pertinentes tendo sido devidamente recolhidos; – sempre agiu com transparência fiscal e financeira em face de suas obrigações, havendo evidente desproporção entre a conduta e a penalização pretendida; – o atraso não ocasionou prejuízos ao BCB ou à administração pública; – por esses motivos, cabe a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o afastamento da irregularidade e a extinção do processo. 5. Preliminarmente, cabe registrar que, embora os normativos mencionados no item 2 tenham sido revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, a obrigação foi mantida nas normas revogadoras. 6. De se consignar, ainda, que, à época dos fatos, a competência desta Autarquia para exigir a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior – DCBE encontrava-se prevista no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 1969. Tal dispositivo foi revogado pela Lei nº 14.286, de 2021, que manteve a competência do BCB para requisitar informações sobre capitais brasileiros no exterior, observada a regulamentação editada pela Autarquia, inclusive, disposições sobre responsáveis,

Matéria e sujeito

Matéria
CBE / Censo de capitais
Sujeito

Sujeito: não registrado nesta fonte.

Linha do tempo — 2 atos publicados no Diário

Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.

  1. Decisão
  2. Intimação
  3. DesfechoSem data própria na fonte.
  4. Decisão de 1ª instânciaMULTA
  5. RecursoSem recurso.
  6. Situação atualMULTA PAGA

Fonte oficial

Buscar publicações do PE 296119 no Diário Eletrônico do Banco Central

REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 296119 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/296119/. Acesso em: 2 set. 2026.

Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB · captura · método

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