Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil
PE 296119
1 pessoa física
Partes
| Nome | Pena | Valor | Situação da pena |
|---|---|---|---|
| JEAN MICHEL GUILLAUME | MULTA | R$ 25.000,00 | MULTA PAGA |
Capitulação
Lei nº 14.286Resolução BCB nº 279Decreto-Lei nº 1.060Resolução nº 3.854Circular nº 3.624
Capitulação por extenso — dispositivos do processo
art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. 3. A declaração foi enviada em 14.7.2022, sendo que o prazo limite para a entrega era até as 18 horas de 5.4.2022. 4. Regularmente citado, o acusado apresentou defesa tempestiva, alegando, em síntese, que: – considerado o disposto no art. 10, incisos VII e XI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, esta Autarquia carece de legitimidade para impor qualquer medida punitiva diretamente ao particular, pessoa física, sendo-lhe lícito apenas fiscalizar as instituições financeiras e lhes aplicar as penalidades previstas; – ainda que intempestivamente, a declaração foi efetivamente entregue, não tendo havido violação da obrigação de declarar. Ademais, todas as informações relativas a seu patrimônio foram prestadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, os tributos pertinentes tendo sido devidamente recolhidos; – sempre agiu com transparência fiscal e financeira em face de suas obrigações, havendo evidente desproporção entre a conduta e a penalização pretendida; – o atraso não ocasionou prejuízos ao BCB ou à administração pública; – por esses motivos, cabe a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o afastamento da irregularidade e a extinção do processo. 5. Preliminarmente, cabe registrar que, embora os normativos mencionados no item 2 tenham sido revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, a obrigação foi mantida nas normas revogadoras. 6. De se consignar, ainda, que, à época dos fatos, a competência desta Autarquia para exigir a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior – DCBE encontrava-se prevista no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 1969. Tal dispositivo foi revogado pela Lei nº 14.286, de 2021, que manteve a competência do BCB para requisitar informações sobre capitais brasileiros no exterior, observada a regulamentação editada pela Autarquia, inclusive, disposições sobre responsáveis,
Matéria e sujeito
- Matéria
- CBE / Censo de capitais
- Sujeito
- —
Sujeito: não registrado nesta fonte.
Linha do tempo — 2 atos publicados no Diário
Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.
- Decisão
- Intimação
- DesfechoSem data própria na fonte.
- Decisão de 1ª instânciaMULTA
- RecursoSem recurso.
- Situação atualMULTA PAGA
Fonte oficial
Buscar publicações do PE 296119 no Diário Eletrônico do Banco Central
REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 296119 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/296119/. Acesso em: 2 set. 2026.
Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB · captura · método