Remissiva·

Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil

PE 296102

1 pessoa física

Partes

NomePenaValorSituação da pena
GERSON LUIS BALDISSERAMULTAR$ 25.000,00MULTA PAGA

Capitulação

Lei nº 14.286Resolução BCB nº 279Decreto-Lei nº 1.060Resolução nº 3.854Circular nº 3.624

Capitulação por extenso — dispositivos do processo

art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. 3. A declaração foi enviada em 15.7.2022, sendo que o prazo limite para a entrega era até as 18 horas de 5.4.2022. 4. Regularmente citado, o acusado apresentou defesa em 23.4.2026, alegando, em síntese, que: – o atraso na entrega de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior – DCBE decorreu do entendimento equivocado sobre a obrigatoriedade declaratória; – a interpretação equivocada da norma deu-se em boa-fé, não tendo havido de sua parte intuito de omitir informações ou frustrar a atuação fiscalizatória desta Autarquia; – ainda que a destempo, a obrigação foi cumprida de forma espontânea, o que demonstra o caráter colaborativo de sua conduta; – o atraso na entrega da DCBE não acarretou prejuízo à atividade de supervisão e controle exercida pelo BCB, tendo em vista que os ativos são lícitos e devidamente comprováveis, não houve ocultação patrimonial, não houve impacto relevante ao controle estatístico ou cambial e as informações foram efetivamente prestadas, ainda que fora do prazo; – a aplicação de sanção deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a penalidade devendo, portanto, ser adequada à reduzida gravidade da conduta, sob pena de se converter em medida excessiva e desproporcional; – nos termos da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, eventual aplicação de penalidade no âmbito do presente PAS deve dar-se no patamar mínimo legal, considerando as circunstâncias atenuantes do caso concreto, em especial: a natureza meramente formal da infração, a ausência de prejuízo à Administração, a inexistência de vantagem indevida, a ausência de reincidência e sua boa-fé e conduta colaborativa. 5. Preliminarmente, cabe registrar que, embora os normativos mencionados no item 2 tenham sido revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, a obrigação foi mantida nas normas revogadoras.

Matéria e sujeito

Matéria
CBE / Censo de capitais
Sujeito

Sujeito: não registrado nesta fonte.

Linha do tempo — 2 atos publicados no Diário

Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.

  1. Decisão
  2. Intimação
  3. DesfechoSem data própria na fonte.
  4. Decisão de 1ª instânciaMULTA
  5. RecursoSem recurso.
  6. Situação atualMULTA PAGA

Fonte oficial

Buscar publicações do PE 296102 no Diário Eletrônico do Banco Central

REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 296102 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/296102/. Acesso em: 3 set. 2026.

Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB · captura · método

Esta página te ajudou?