Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil
PE 296102
1 pessoa física
Partes
| Nome | Pena | Valor | Situação da pena |
|---|---|---|---|
| GERSON LUIS BALDISSERA | MULTA | R$ 25.000,00 | MULTA PAGA |
Capitulação
Lei nº 14.286Resolução BCB nº 279Decreto-Lei nº 1.060Resolução nº 3.854Circular nº 3.624
Capitulação por extenso — dispositivos do processo
art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. 3. A declaração foi enviada em 15.7.2022, sendo que o prazo limite para a entrega era até as 18 horas de 5.4.2022. 4. Regularmente citado, o acusado apresentou defesa em 23.4.2026, alegando, em síntese, que: – o atraso na entrega de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior – DCBE decorreu do entendimento equivocado sobre a obrigatoriedade declaratória; – a interpretação equivocada da norma deu-se em boa-fé, não tendo havido de sua parte intuito de omitir informações ou frustrar a atuação fiscalizatória desta Autarquia; – ainda que a destempo, a obrigação foi cumprida de forma espontânea, o que demonstra o caráter colaborativo de sua conduta; – o atraso na entrega da DCBE não acarretou prejuízo à atividade de supervisão e controle exercida pelo BCB, tendo em vista que os ativos são lícitos e devidamente comprováveis, não houve ocultação patrimonial, não houve impacto relevante ao controle estatístico ou cambial e as informações foram efetivamente prestadas, ainda que fora do prazo; – a aplicação de sanção deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a penalidade devendo, portanto, ser adequada à reduzida gravidade da conduta, sob pena de se converter em medida excessiva e desproporcional; – nos termos da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, eventual aplicação de penalidade no âmbito do presente PAS deve dar-se no patamar mínimo legal, considerando as circunstâncias atenuantes do caso concreto, em especial: a natureza meramente formal da infração, a ausência de prejuízo à Administração, a inexistência de vantagem indevida, a ausência de reincidência e sua boa-fé e conduta colaborativa. 5. Preliminarmente, cabe registrar que, embora os normativos mencionados no item 2 tenham sido revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, a obrigação foi mantida nas normas revogadoras.
Matéria e sujeito
- Matéria
- CBE / Censo de capitais
- Sujeito
- —
Sujeito: não registrado nesta fonte.
Linha do tempo — 2 atos publicados no Diário
Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.
- Decisão
- Intimação
- DesfechoSem data própria na fonte.
- Decisão de 1ª instânciaMULTA
- RecursoSem recurso.
- Situação atualMULTA PAGA
Fonte oficial
Buscar publicações do PE 296102 no Diário Eletrônico do Banco Central
REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 296102 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/296102/. Acesso em: 3 set. 2026.
Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB · captura · método