Remissiva·

Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil

PE 296100

1 pessoa física

Partes

NomePenaValorSituação da pena
PETER SUSSNERMULTAR$ 25.000,00MULTA PAGA

Capitulação

Lei nº 14.286Resolução BCB nº 279Decreto-Lei nº 1.060Resolução nº 3.854Circular nº 3.624

Capitulação por extenso — dispositivos do processo

art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. 3. A declaração foi enviada em 15.7.2022, sendo que o prazo limite para a entrega era até as 18 horas de 5.4.2022. 4. Regularmente citado (doc. 8), o acusado apresentou defesa em 12.12.2025, alegando, em síntese, que (docs. 6/7): – reconhece o atraso e que os bens são relativos à herança recebida em 1996, em marcos alemães, antes de vir residir no Brasil; – confiou no seu contador que considerou os valores dos imóveis naquela data; – o atraso não foi intencional e não causou prejuízo ao BCB ou ao fisco brasileiro; e – o envio da declaração foi efetuado em 15.7.2022, dentro do prazo de dois dias úteis concedido pelo Departamento de Estatísticas do BCB, conforme e-mail recebido em 13.7.2022. 5. Preliminarmente, cabe registrar que, embora os normativos acima mencionados tenham sido revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, a obrigação foi mantida nas normas revogadoras. 6. Registre-se que o atraso na declaração de capitais brasileiros no exterior não depende, para a sua caracterização, da averiguação de danos ou prejuízos ao erário ou entidades governamentais, nem da intenção do agente, ou a respeito das causas que provocaram o atraso, visto que a norma não o exige, e que aqui se trata de irregularidade de mera conduta, existindo a infração mesmo que o declarante não tenha culpa ou causado prejuízo a quem quer que seja. 7.…

Matéria e sujeito

Matéria
CBE / Censo de capitais
Sujeito

Sujeito: não registrado nesta fonte.

Linha do tempo — 2 atos publicados no Diário

Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.

  1. Decisão
  2. Intimação
  3. DesfechoSem data própria na fonte.
  4. Decisão de 1ª instânciaMULTA
  5. RecursoSem recurso.
  6. Situação atualMULTA PAGA

Fonte oficial

Buscar publicações do PE 296100 no Diário Eletrônico do Banco Central

REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 296100 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/296100/. Acesso em: 3 set. 2026.

Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB · captura · método

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