Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil
PE 296100
1 pessoa física
Partes
| Nome | Pena | Valor | Situação da pena |
|---|---|---|---|
| PETER SUSSNER | MULTA | R$ 25.000,00 | MULTA PAGA |
Capitulação
Lei nº 14.286Resolução BCB nº 279Decreto-Lei nº 1.060Resolução nº 3.854Circular nº 3.624
Capitulação por extenso — dispositivos do processo
art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. 3. A declaração foi enviada em 15.7.2022, sendo que o prazo limite para a entrega era até as 18 horas de 5.4.2022. 4. Regularmente citado (doc. 8), o acusado apresentou defesa em 12.12.2025, alegando, em síntese, que (docs. 6/7): – reconhece o atraso e que os bens são relativos à herança recebida em 1996, em marcos alemães, antes de vir residir no Brasil; – confiou no seu contador que considerou os valores dos imóveis naquela data; – o atraso não foi intencional e não causou prejuízo ao BCB ou ao fisco brasileiro; e – o envio da declaração foi efetuado em 15.7.2022, dentro do prazo de dois dias úteis concedido pelo Departamento de Estatísticas do BCB, conforme e-mail recebido em 13.7.2022. 5. Preliminarmente, cabe registrar que, embora os normativos acima mencionados tenham sido revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, a obrigação foi mantida nas normas revogadoras. 6. Registre-se que o atraso na declaração de capitais brasileiros no exterior não depende, para a sua caracterização, da averiguação de danos ou prejuízos ao erário ou entidades governamentais, nem da intenção do agente, ou a respeito das causas que provocaram o atraso, visto que a norma não o exige, e que aqui se trata de irregularidade de mera conduta, existindo a infração mesmo que o declarante não tenha culpa ou causado prejuízo a quem quer que seja. 7.…
Matéria e sujeito
- Matéria
- CBE / Censo de capitais
- Sujeito
- —
Sujeito: não registrado nesta fonte.
Linha do tempo — 2 atos publicados no Diário
Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.
- Decisão
- Intimação
- DesfechoSem data própria na fonte.
- Decisão de 1ª instânciaMULTA
- RecursoSem recurso.
- Situação atualMULTA PAGA
Fonte oficial
Buscar publicações do PE 296100 no Diário Eletrônico do Banco Central
REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 296100 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/296100/. Acesso em: 3 set. 2026.
Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB · captura · método