Remissiva·

Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil

PE 296091

1 pessoa física

Partes

NomePenaValorSituação da pena
LARS DALSGAARD THOMSENMULTAR$ 25.000,00AGUARDANDO JULGAMENTO DE RECURSO PELA 2ª INSTÂNCIA

Capitulação

Lei nº 14.286Resolução BCB nº 279Decreto-Lei nº 1.060Resolução nº 3.854Circular nº 3.624

Capitulação por extenso — dispositivos do processo

art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. 3. A declaração foi enviada em 15.7.2022, sendo que o prazo limite para a entrega era até as 18 horas de 5.4.2022. 4. Regularmente citado, o acusado apresentou defesa em 11.5.2026, alegando, em síntese, que: – a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior – DCBE foi efetivamente apresentada, não tendo havido omissão deliberada de informações, tentativa de ocultação patrimonial ou qualquer conduta voltada à sonegação de dados ao BCB; – os ativos objeto da declaração estão substancialmente vinculados à participação societária mantida em empresa sediada na Dinamarca, cujo balanço anual, em linha com os prazos definidos na legislação e práticas societárias aplicáveis naquele país, apenas foi concluído em 31.5.2022, de modo que somente a partir de tal data as informações necessárias para elaboração correta e fidedigna da declaração passaram a estar disponíveis. Assim, houve efetiva impossibilidade material de consolidação das informações patrimoniais necessárias para transmissão precisa da declaração ao BCB no prazo regulamentar, o que foi providenciado tão logo obteve acesso às informações; – a infração possui natureza exclusivamente formal, inexistindo qualquer prejuízo à atividade fiscalizatória, ao controle estatístico ou ao Sistema Financeiro Nacional – SFN; – diante da ausência de dolo ou má-fé de sua parte, da impossibilidade material temporária de obtenção das informações, da inexistência de prejuízo ao BCB e do caráter meramente formal da infração, cabe, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o afastamento da penalidade ou, subsidiariamente, sua redução ao patamar mínimo legalmente admissível. 5. Preliminarmente, cabe registrar que, embora os normativos acima mencionados tenham sido revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, a obrigação foi mantida nas normas revogadoras.

Matéria e sujeito

Matéria
CBE / Censo de capitais
Sujeito

Sujeito: não registrado nesta fonte.

Linha do tempo — 2 atos publicados no Diário

Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.

  1. Decisão
  2. Intimação
  3. DesfechoSem data própria na fonte.
  4. Decisão de 1ª instânciaMULTA
  5. RecursoRecurso interposto por ao menos uma parte.
  6. Decisão do recurso (2ª instância)Recurso ainda sem decisão de 2ª instância registrada na fonte.
  7. Situação atualAGUARDANDO JULGAMENTO DE RECURSO PELA 2ª INSTÂNCIA

Fonte oficial

Buscar publicações do PE 296091 no Diário Eletrônico do Banco Central

REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 296091 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/296091/. Acesso em: 3 set. 2026.

Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB · captura · método

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