Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil
PE 295487
VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
Partes
| Nome | Pena | Valor | Situação da pena |
|---|---|---|---|
| VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA | MULTA | R$ 25.000,00 | MULTA VENCIDA E NÃO PAGA |
Capitulação
Lei nº 14.286Resolução BCB nº 279Decreto-Lei nº 1.060Resolução nº 3.854Circular nº 3.624
Capitulação por extenso — dispositivos do processo
art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, §1º, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. 3. A declaração foi enviada em 19.9.2022, sendo que o prazo limite para a entrega era até as 18 horas de 6.9.2021. 4. Regularmente citada, a acusada apresentou defesa tempestiva, alegando, em síntese, que: − o descumprimento não decorreu de dolo, má-fé ou intenção de omitir informações, mas de dificuldades operacionais e limitações sistêmicas na consolidação de dados; − a obrigação foi posteriormente integralmente cumprida perante o BCB; − não houve ocultação de ativos ou informações, nem obtenção de vantagem econômica; − não houve prejuízo à atividade supervisora ou à transparência das informações prestadas; − a conduta possui reduzido potencial lesivo, devendo ser analisada à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como da lógica prevista no § 1º do art. 19 da Lei nº 13.506, de 2017; − foram adotadas medidas internas para aprimorar os controles e evitar novas ocorrências; − pugna-se pelo reconhecimento das circunstâncias atenuantes, aplicação de sanção mais branda ou, subsidiariamente, da penalidade no mínimo legal. 5. Preliminarmente, cabe registrar que, embora os normativos mencionados no item 2 tenham sido revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, a obrigação foi mantida nas normas revogadoras. 6. Cumpre destacar que a intempestividade na prestação de informações ao BCB acerca dos bens e valores mantidos no exterior configura irregularidade de mera conduta, consumando-se objetivamente com o descumprimento do prazo regulamentar, sendo, portanto,
Matéria e sujeito
- Matéria
- CBE / Censo de capitais
- Sujeito
- —
Sujeito: não registrado nesta fonte.
Linha do tempo — 2 atos publicados no Diário
Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.
- Decisão
- Intimação
- DesfechoSem data própria na fonte.
- Decisão de 1ª instânciaMULTA
- RecursoSem recurso.
- Situação atualMULTA VENCIDA E NÃO PAGA
Fonte oficial
Buscar publicações do PE 295487 no Diário Eletrônico do Banco Central
REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 295487 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/295487/. Acesso em: 3 set. 2026.
Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB · captura · método