Remissiva·

Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil

PE 285253

1 pessoa física

Partes

NomePenaValorSituação da pena
ELIO LEEMULTAR$ 25.000,00MULTA PAGA

Capitulação

Lei nº 14.286Resolução BCB nº 279Decreto-Lei nº 1.060Resolução nº 3.854Circular nº 3.624

Capitulação por extenso — dispositivos do processo

art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995, de 24 de março de 2020, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. 3. A declaração foi enviada em 16.12.2024, sendo que o prazo limite para a entrega era até as 18 horas de 1º.6.2020. 4. Regularmente citado, o acusado apresentou defesa em 1º.7.2025, alegando, em síntese, que: – o atraso na entrega da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior - DCBE se deu por desconhecimento da obrigação; – tão logo constatado o lapso, providenciou a entrega da DCBE, o que demonstra sua boa-fé, não tendo havido intenção de descumprir a legislação, ocultar informações, ocasionar prejuízo à atividade fiscalizatória do BCB ou lesar o Sistema Financeiro Nacional – SFN; – a apresentação voluntária da DCBE, ainda que extemporânea, garantiu que o objetivo da norma – o conhecimento e o controle dos capitais brasileiros no exterior – fosse plenamente atingido; – sempre agiu com retidão, pautando sua conduta pela estrita observância das normas; – a aplicação de uma multa pecuniária, em face da boa-fé, da espontaneidade e da ausência de prejuízo efetivo, seria desproporcional e irrazoável. O direito administrativo sancionador busca punir condutas que efetivamente lesam o bem jurídico tutelado e não meros lapsos formais prontamente corrigidos pelo administrado; – em face da ausência de dolo e da regularização espontânea da ocorrência, cabe o arquivamento do PAS. Alternativamente, considerados ainda o caráter meramente formal da infração e a ausência de prejuízo efetivo, cabe a conversão de eventual multa pecuniária em pena de advertência. 5. Preliminarmente, cabe registrar que, embora os normativos acima mencionados tenham sido revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, a obrigação foi mantida nas normas revogadoras.

Matéria e sujeito

Matéria
CBE / Censo de capitais
Sujeito

Sujeito: não registrado nesta fonte.

Linha do tempo — 2 atos publicados no Diário

Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.

  1. Decisão
  2. Intimação
  3. DesfechoSem data própria na fonte.
  4. Decisão de 1ª instânciaMULTA
  5. RecursoSem recurso.
  6. Situação atualMULTA PAGA

Fonte oficial

Buscar publicações do PE 285253 no Diário Eletrônico do Banco Central

REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 285253 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/285253/. Acesso em: 3 set. 2026.

Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB · captura · método

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