Remissiva·

Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil

PE 279437

1 pessoa física

Partes

NomePenaValorSituação da pena
REGINALDO GUIRADO SOTOVIANÃO HOUVE PENALIDADENÃO HOUVE PENALIDADE

Capitulação

Lei nº 14.286Resolução BCB nº 279Decreto-Lei nº 1.060Resolução nº 3.854Circular nº 3.624

Capitulação por extenso — dispositivos do processo

art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. 3. A declaração foi enviada em 11.5.2021, sendo que o prazo limite para a entrega era até as 18 horas de 5.4.2021. 4. Regularmente citado (docs. 5 e 18), o acusado apresentou defesa tempestiva (docs. 6-17), alegando, em síntese, que: – forneceu as informações exigidas pelo BCB, ainda que fora do prazo regulamentar, de forma espontânea, com boa-fé e tão logo que lhe foi possível, uma vez que esteve em tratamento de saúde que o impediu de realizar a entrega da declaração no período previsto na legislação vigente; e – requer a não aplicação de penalidade, por tratar-se de uma situação excepcional, de caso fortuito e de força maior, que o exime da responsabilidade pelo inadimplemento da obrigação, conforme se comprova pela documentação apresentada. 5. Preliminarmente, cabe registrar que, embora os normativos acima mencionados tenham sido revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, a obrigação foi mantida nas normas revogadoras. 6. No mérito, conforme consta no extrato da declaração (doc. 4), o acusado apresentou a declaração de capitais no exterior, referente a 31.12.2020, em 11.5.2021. A Circular nº 3.624, de 2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas de 5.4.2021. 7. Sendo incontroversa a data da entrega, fica caracterizado que o acusado apresentou a declaração fora do prazo regulamentar, com atraso de 36 dias. 8.…

Matéria e sujeito

Matéria
CBE / Censo de capitais
Sujeito

Sujeito: não registrado nesta fonte.

Linha do tempo — 2 atos publicados no Diário

Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.

  1. Decisão
  2. Intimação
  3. DesfechoSem data própria na fonte.
  4. Decisão de 1ª instânciaNÃO HOUVE PENALIDADE
  5. RecursoSem recurso.
  6. Situação atualNÃO HOUVE PENALIDADE

Fonte oficial

Buscar publicações do PE 279437 no Diário Eletrônico do Banco Central

REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 279437 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/279437/. Acesso em: 2 set. 2026.

Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB · captura · método

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