Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil
PE 279346
1 pessoa física
Partes
| Nome | Pena | Valor | Situação da pena |
|---|---|---|---|
| DANIEL HAMOUI | NÃO HOUVE PENALIDADE | — | NÃO HOUVE PENALIDADE |
Capitulação
Lei nº 14.286Resolução BCB nº 279Decreto-Lei nº 1.060Resolução nº 3.854Circular nº 3.624
Capitulação por extenso — dispositivos do processo
art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. 3. A declaração foi enviada em 30.5.2021, sendo que o prazo limite para a entrega era até as 18 horas de 5.4.2021. 4. Regularmente citado (docs. 5/6), o acusado apresentou defesa intempestiva em 6.2.2025 (docs. 9-14), tendo-se operado a preclusão, na forma dos arts. 20, caput, e 23 da Lei nº 13.506, de 2017, e do art. 25 da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, sendo, todavia, analisados os argumentos apresentados, com base nos princípios da autotutela, da legalidade, da oficialidade, da verdade material e da indisponibilidade do interesse público. Alegou, em síntese, que: – por equívoco ocorrido nos anos de 2019 e 2020, ao efetuar a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior – DCBE, informou valor mil vezes superior ao seu patrimônio no exterior, tendo inserido três zeros a mais (docs. 9/10), o que gerou, para o ano de 2020, o presente PAS; – ao tomar conhecimento desses erros materiais, procedeu, em 6.2.2025, com a retificação das declarações de 2019 e 2020, para fazer constar o valor correto de seus bens e valores no exterior (docs. 11/12); e – nos termos da legislação, estava desobrigado de apresentar a declaração referente à data- base de 31.12.2020, requer a não aplicação de penalidade e o arquivamento desse PAS. 5. Preliminarmente, cabe registrar que, embora os normativos acima mencionados tenham sido revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, a obrigação foi mantida nas normas revogadoras. 6. No mérito, conforme consta no extrato da declaração (doc. 4), o acusado apresentou a declaração de capitais no exterior, referente a 31.12.2020, em 30.5.2021. A Circular nº 3.624, de 2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas de 5.4.2021. 7. Sendo incontroversa a data da entrega, fica caracterizado que o acusado apresentou a declaração fora do prazo regulamentar, com atraso de 55 dias.
Matéria e sujeito
- Matéria
- CBE / Censo de capitais
- Sujeito
- —
Sujeito: não registrado nesta fonte.
Linha do tempo — 2 atos publicados no Diário
Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.
- Decisão
- Intimação
- DesfechoSem data própria na fonte.
- Decisão de 1ª instânciaNÃO HOUVE PENALIDADE
- RecursoSem recurso.
- Situação atualNÃO HOUVE PENALIDADE
Fonte oficial
Buscar publicações do PE 279346 no Diário Eletrônico do Banco Central
REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 279346 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/279346/. Acesso em: 3 set. 2026.
Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB · captura · método