Remissiva·

Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil

PE 279346

1 pessoa física

Partes

NomePenaValorSituação da pena
DANIEL HAMOUINÃO HOUVE PENALIDADENÃO HOUVE PENALIDADE

Capitulação

Lei nº 14.286Resolução BCB nº 279Decreto-Lei nº 1.060Resolução nº 3.854Circular nº 3.624

Capitulação por extenso — dispositivos do processo

art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. 3. A declaração foi enviada em 30.5.2021, sendo que o prazo limite para a entrega era até as 18 horas de 5.4.2021. 4. Regularmente citado (docs. 5/6), o acusado apresentou defesa intempestiva em 6.2.2025 (docs. 9-14), tendo-se operado a preclusão, na forma dos arts. 20, caput, e 23 da Lei nº 13.506, de 2017, e do art. 25 da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, sendo, todavia, analisados os argumentos apresentados, com base nos princípios da autotutela, da legalidade, da oficialidade, da verdade material e da indisponibilidade do interesse público. Alegou, em síntese, que: – por equívoco ocorrido nos anos de 2019 e 2020, ao efetuar a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior – DCBE, informou valor mil vezes superior ao seu patrimônio no exterior, tendo inserido três zeros a mais (docs. 9/10), o que gerou, para o ano de 2020, o presente PAS; – ao tomar conhecimento desses erros materiais, procedeu, em 6.2.2025, com a retificação das declarações de 2019 e 2020, para fazer constar o valor correto de seus bens e valores no exterior (docs. 11/12); e – nos termos da legislação, estava desobrigado de apresentar a declaração referente à data- base de 31.12.2020, requer a não aplicação de penalidade e o arquivamento desse PAS. 5. Preliminarmente, cabe registrar que, embora os normativos acima mencionados tenham sido revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, a obrigação foi mantida nas normas revogadoras. 6. No mérito, conforme consta no extrato da declaração (doc. 4), o acusado apresentou a declaração de capitais no exterior, referente a 31.12.2020, em 30.5.2021. A Circular nº 3.624, de 2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas de 5.4.2021. 7. Sendo incontroversa a data da entrega, fica caracterizado que o acusado apresentou a declaração fora do prazo regulamentar, com atraso de 55 dias.

Matéria e sujeito

Matéria
CBE / Censo de capitais
Sujeito

Sujeito: não registrado nesta fonte.

Linha do tempo — 2 atos publicados no Diário

Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.

  1. Decisão
  2. Intimação
  3. DesfechoSem data própria na fonte.
  4. Decisão de 1ª instânciaNÃO HOUVE PENALIDADE
  5. RecursoSem recurso.
  6. Situação atualNÃO HOUVE PENALIDADE

Fonte oficial

Buscar publicações do PE 279346 no Diário Eletrônico do Banco Central

REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 279346 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/279346/. Acesso em: 3 set. 2026.

Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB · captura · método

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