Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil
PE 299101
1 pessoa física
Partes
| Nome | Pena | Valor | Situação da pena |
|---|---|---|---|
| RUBENS OCTAVIO PEREIRA ZANELATTO | MULTA | R$ 25.000,00 | MULTA PAGA |
Capitulação
Resolução BCB nº 279Decreto-Lei nº 1.060Resolução nº 3.854Circular nº 3.624
Capitulação por extenso — dispositivos do processo
art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, § 1º, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita o responsável à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. 3. A declaração foi enviada em 3.6.2025, sendo que o prazo limite para a entrega era até as 18 horas de 5.12.2022. 4. Regularmente citado, o acusado apresentou defesa tempestiva, alegando, em síntese, que: − o atraso decorreu de dificuldades na interpretação do fluxo regulatório e na consolidação das informações necessárias para o preenchimento da declaração; − atuou com absoluta boa-fé; − o atraso não reflete conduta habitual de descumprimento; − não houve intenção de ocultar informações ou de frustrar a fiscalização; − regularizou sua situação de forma espontânea e antes de qualquer medida coercitiva; − os dados enviados estavam completos e corretos, tendo a finalidade estatística e de controle do BCB sido atingida; − não houve prejuízo material ao Sistema Financeiro Nacional – SFN ou ao controle de capitais; − a atuação sancionadora pode ser mitigada em situações de baixa lesão ao bem jurídico, especialmente quando há regularização voluntária; − devem ser considerados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; e − requer a não aplicação de penalidade ou, subsidiariamente, aplicação de sanção em seu patamar mínimo. 5. Preliminarmente, cabe registrar que, embora a Resolução CMN nº 3.854, de 2010, e a Circular nº 3.624, de 2013, tenham sido revogadas pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, a obrigação foi mantida na norma revogadora. 6. Quanto ao argumento de que o atraso decorreu de dificuldades na interpretação do fluxo regulatório e na consolidação das informações necessárias para o preenchimento da declaração, consigne-se que a intempestividade no fornecimento da Declaração de Capitais
Matéria e sujeito
- Matéria
- CBE / Censo de capitais
- Sujeito
- —
Sujeito: não registrado nesta fonte.
Linha do tempo — 2 atos publicados no Diário
Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.
- Decisão
- Intimação
- DesfechoSem data própria na fonte.
- Decisão de 1ª instânciaMULTA
- RecursoSem recurso.
- Situação atualMULTA PAGA
Fonte oficial
Buscar publicações do PE 299101 no Diário Eletrônico do Banco Central
REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 299101 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/299101/. Acesso em: 3 set. 2026.
Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB · captura · método