Remissiva·

Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil

PE 299092

1 pessoa física

Partes

NomePenaValorSituação da pena
RUBENS OCTAVIO PEREIRA ZANELATTOMULTAR$ 25.000,00MULTA PAGA

Capitulação

Resolução BCB nº 279Decreto-Lei nº 1.060Resolução nº 3.854Circular nº 3.624

Capitulação por extenso — dispositivos do processo

art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, § 1º, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita o responsável à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. 3. A declaração foi enviada em 5.11.2025, sendo que o prazo limite para a entrega era até as 18 horas de 5.9.2022. 4. Regularmente citado, o acusado apresentou defesa tempestivamente, alegando, em síntese, que: − o atraso decorreu de dificuldades na interpretação do fluxo regulatório e na consolidação das informações necessárias para o preenchimento da declaração; − atuou com absoluta boa-fé; − o atraso não reflete conduta habitual de descumprimento; − não houve intenção de ocultar informações ou de frustrar a fiscalização; − regularizou sua situação de forma espontânea e antes de qualquer medida coercitiva; − os dados enviados estavam completos e corretos, tendo a finalidade estatística e de controle do BCB sido atingida; − não houve prejuízo material ao Sistema Financeiro Nacional – SFN ou ao controle de capitais; − a atuação sancionadora pode ser mitigada em situações de baixa lesão ao bem jurídico, especialmente quando há regularização voluntária; − devem ser considerados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; e − requer a não aplicação de penalidade ou, subsidiariamente, aplicação de sanção em seu patamar mínimo. 5. Preliminarmente, cabe registrar que, embora a Resolução CMN nº 3.854, de 2010, e a Circular nº 3.624, de 2013, tenham sido revogadas pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, a obrigação foi mantida na norma revogadora. 6. Quanto ao argumento de que o atraso decorreu de dificuldades na interpretação do fluxo regulatório e na consolidação das informações necessárias para o preenchimento da declaração, consigne-se que a intempestividade no fornecimento da Declaração de Capitais

Matéria e sujeito

Matéria
CBE / Censo de capitais
Sujeito

Sujeito: não registrado nesta fonte.

Linha do tempo — 2 atos publicados no Diário

Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.

  1. Decisão
  2. Intimação
  3. DesfechoSem data própria na fonte.
  4. Decisão de 1ª instânciaMULTA
  5. RecursoSem recurso.
  6. Situação atualMULTA PAGA

Fonte oficial

Buscar publicações do PE 299092 no Diário Eletrônico do Banco Central

REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 299092 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/299092/. Acesso em: 3 set. 2026.

Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB · captura · método

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