Remissiva·

Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil

PE 297311

1 pessoa física

Partes

NomePenaValorSituação da pena
CANDIDO DA SILVEIRA QUINDEREMULTAR$ 25.000,00MULTA PAGA

Capitulação

Medida Provisória nº 2.224Decreto-Lei nº 1.060Resolução nº 3.854Circular nº 3.624

Capitulação por extenso — dispositivos do processo

art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. 3. A declaração foi enviada em 14.7.2022, sendo que o prazo limite para a entrega era até as 18 horas de 5.4.2022. 4. Regularmente citado, o acusado apresentou defesa tempestiva, alegando, em síntese, que: – entre a data em que as informações deveriam ter sido prestadas (5.4.2022) e sua citação (18.11.2025) transcorreram mais de três anos, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, incidindo a prescrição intercorrente, razão pela qual cabe a extinção da pretensão punitiva desta Autarquia em face da infração e o arquivamento do PAS; – a conduta imputada restringe-se a descumprimento formal de prazo, sem repercussão material sobre a função regulatória estatística ou fiscalizatória desta Autarquia. Não houve efetiva lesão ou exposição relevante a risco do bem jurídico tutelado, não houve prejuízo às atividades sob a responsabilidade do BCB, a terceiros ou ao interesse público; – embora a entrega da Declaração de Capitais Brasileiros no Exteriora – DCBE tenha ocorrido a destempo, a obrigação foi cumprida integral e espontaneamente, não tendo havido omissão de informações ou ocultação patrimonial, fraude, simulação ou resistência à fiscalização, o que demonstra a ausência de dolo ou má-fé de sua parte; – nos termos do art. 4º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, a atuação sancionadora deve observar a lógica da regularização voluntária, sobretudo quando inexistente dano ao interesse público ou risco sistêmico. Punir, neste contexto, significa desconsiderar a finalidade da norma e converter o PAS em instrumento meramente arrecadatório. A entrega extemporânea da DCBE esvazia o conteúdo material da infração, tornando desproporcional a aplicação de penalidade pecuniária, que se limitaria a punir atraso já superado;

Matéria e sujeito

Matéria
CBE / Censo de capitais
Sujeito

Sujeito: não registrado nesta fonte.

Linha do tempo — 2 atos publicados no Diário

Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.

  1. Decisão
  2. Intimação
  3. DesfechoSem data própria na fonte.
  4. Decisão de 1ª instânciaMULTA
  5. RecursoRecurso interposto por ao menos uma parte.
  6. Decisão do recurso (2ª instância)Recurso ainda sem decisão de 2ª instância registrada na fonte.
  7. Situação atualMULTA PAGA

Fonte oficial

Buscar publicações do PE 297311 no Diário Eletrônico do Banco Central

REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 297311 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/297311/. Acesso em: 3 set. 2026.

Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB · captura · método

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