Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil
PE 297311
1 pessoa física
Partes
| Nome | Pena | Valor | Situação da pena |
|---|---|---|---|
| CANDIDO DA SILVEIRA QUINDERE | MULTA | R$ 25.000,00 | MULTA PAGA |
Capitulação
Medida Provisória nº 2.224Decreto-Lei nº 1.060Resolução nº 3.854Circular nº 3.624
Capitulação por extenso — dispositivos do processo
art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. 3. A declaração foi enviada em 14.7.2022, sendo que o prazo limite para a entrega era até as 18 horas de 5.4.2022. 4. Regularmente citado, o acusado apresentou defesa tempestiva, alegando, em síntese, que: – entre a data em que as informações deveriam ter sido prestadas (5.4.2022) e sua citação (18.11.2025) transcorreram mais de três anos, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, incidindo a prescrição intercorrente, razão pela qual cabe a extinção da pretensão punitiva desta Autarquia em face da infração e o arquivamento do PAS; – a conduta imputada restringe-se a descumprimento formal de prazo, sem repercussão material sobre a função regulatória estatística ou fiscalizatória desta Autarquia. Não houve efetiva lesão ou exposição relevante a risco do bem jurídico tutelado, não houve prejuízo às atividades sob a responsabilidade do BCB, a terceiros ou ao interesse público; – embora a entrega da Declaração de Capitais Brasileiros no Exteriora – DCBE tenha ocorrido a destempo, a obrigação foi cumprida integral e espontaneamente, não tendo havido omissão de informações ou ocultação patrimonial, fraude, simulação ou resistência à fiscalização, o que demonstra a ausência de dolo ou má-fé de sua parte; – nos termos do art. 4º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, a atuação sancionadora deve observar a lógica da regularização voluntária, sobretudo quando inexistente dano ao interesse público ou risco sistêmico. Punir, neste contexto, significa desconsiderar a finalidade da norma e converter o PAS em instrumento meramente arrecadatório. A entrega extemporânea da DCBE esvazia o conteúdo material da infração, tornando desproporcional a aplicação de penalidade pecuniária, que se limitaria a punir atraso já superado;
Matéria e sujeito
- Matéria
- CBE / Censo de capitais
- Sujeito
- —
Sujeito: não registrado nesta fonte.
Linha do tempo — 2 atos publicados no Diário
Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.
- Decisão
- Intimação
- DesfechoSem data própria na fonte.
- Decisão de 1ª instânciaMULTA
- RecursoRecurso interposto por ao menos uma parte.
- Decisão do recurso (2ª instância)Recurso ainda sem decisão de 2ª instância registrada na fonte.
- Situação atualMULTA PAGA
Fonte oficial
Buscar publicações do PE 297311 no Diário Eletrônico do Banco Central
REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 297311 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/297311/. Acesso em: 3 set. 2026.
Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB · captura · método