Remissiva·

Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil

PE 162810

TIGRE S.A. PARTICIPACOES

Partes

NomePenaValorSituação da pena
TIGRE S.A. PARTICIPACOESMULTAR$ 25.000,00MULTA PAGA

Capitulação

Medida Provisória nº 2.224Decreto-Lei nº 1.060Resolução nº 3.854Circular nº 3.624

Matéria e sujeito

Matéria
CBE / Censo de capitais
Sujeito

Sujeito: não registrado nesta fonte.

O que aconteceu

Caracterizado o fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, na data-base de 30.9.2014, em infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21.10.1969, e ao art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4.9.2001, combinados com os arts. 1º e 2º, §1º, da Resolução nº 3.854, de 27.5.2010, e art. 1º da Circular nº 3.624, de 6.2.2013.

Resumo de decisão publicado no Diário Eletrônico do BCB em 2021-12-03

Recurso ao CRSFN

O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) julga, em 2ª e última instância administrativa, os recursos contra decisões sancionadoras do Banco Central. 2 acórdãos publicados pelo CRSFN citam este processo como processo de origem. Os desfechos do Quadro de Penalidades (Olinda) e do(s) acórdão(s) abaixo são exibidos como cada fonte publica, sem reconciliação — podem divergir (ver o limite declarado na metodologia).

Número da decisão (Quadro de Penalidades/Olinda): CRSFN - 2022 / 0134, decidida em 10 de outubro de 2022

  1. CRSFN — 465ª Sessão, publicado em 18 de novembro de 2022

    Recurso voluntário

    Relator(a): RUI FERNANDO RAMOS ALVES

    RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com a Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013. Inocorrência de prescrição ordinária. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

    Inteiro teor no SEI (Banco Central) →

  2. CRSFN — 469ª Sessão, publicado em 29 de março de 2023

    Embargos de declaração

    Relator(a): RUI FERNANDO RAMOS ALVES

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO CRSFN 134/2022. Ausência de pressupostos por não identificar obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão. Embargos de declaração rejeitados.

    Inteiro teor no SEI (Banco Central) →

Linha do tempo — 2 atos publicados no Diário

Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.

  1. Intimação
  2. Resumo de Decisão
  3. DesfechoSem data própria na fonte.
  4. Decisão de 1ª instânciaMULTA
  5. RecursoRecurso interposto por ao menos uma parte.
  6. Decisão do recurso (2ª instância)MULTA há 2 acórdãos do CRSFN vinculados a este processo — ver seção
  7. Situação atualMULTA PAGA

Fonte oficial

Buscar publicações do PE 162810 no Diário Eletrônico do Banco Central

REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 162810 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB e Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) — publicações da série "Acórdão Inteiro Teor" no Diário Eletrônico (SEI/BCB)). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/162810/. Acesso em: 3 set. 2026.

Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB, Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) — publicações da série "Acórdão Inteiro Teor" no Diário Eletrônico (SEI/BCB) · captura · método

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