Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil
PE 162810
TIGRE S.A. PARTICIPACOES
Partes
| Nome | Pena | Valor | Situação da pena |
|---|---|---|---|
| TIGRE S.A. PARTICIPACOES | MULTA | R$ 25.000,00 | MULTA PAGA |
Capitulação
Medida Provisória nº 2.224Decreto-Lei nº 1.060Resolução nº 3.854Circular nº 3.624
Matéria e sujeito
- Matéria
- CBE / Censo de capitais
- Sujeito
- —
Sujeito: não registrado nesta fonte.
O que aconteceu
Caracterizado o fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, na data-base de 30.9.2014, em infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21.10.1969, e ao art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4.9.2001, combinados com os arts. 1º e 2º, §1º, da Resolução nº 3.854, de 27.5.2010, e art. 1º da Circular nº 3.624, de 6.2.2013.
Resumo de decisão publicado no Diário Eletrônico do BCB em 2021-12-03
Recurso ao CRSFN
O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) julga, em 2ª e última instância administrativa, os recursos contra decisões sancionadoras do Banco Central. 2 acórdãos publicados pelo CRSFN citam este processo como processo de origem. Os desfechos do Quadro de Penalidades (Olinda) e do(s) acórdão(s) abaixo são exibidos como cada fonte publica, sem reconciliação — podem divergir (ver o limite declarado na metodologia).
Número da decisão (Quadro de Penalidades/Olinda): CRSFN - 2022 / 0134, decidida em 10 de outubro de 2022
CRSFN — 465ª Sessão, publicado em 18 de novembro de 2022
Recurso voluntário
Relator(a): RUI FERNANDO RAMOS ALVES
RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com a Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013. Inocorrência de prescrição ordinária. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.
CRSFN — 469ª Sessão, publicado em 29 de março de 2023
Embargos de declaração
Relator(a): RUI FERNANDO RAMOS ALVES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO CRSFN 134/2022. Ausência de pressupostos por não identificar obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão. Embargos de declaração rejeitados.
Linha do tempo — 2 atos publicados no Diário
Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.
- Intimação
- Resumo de Decisão
- DesfechoSem data própria na fonte.
- Decisão de 1ª instânciaMULTA
- RecursoRecurso interposto por ao menos uma parte.
- Decisão do recurso (2ª instância)MULTA há 2 acórdãos do CRSFN vinculados a este processo — ver seção
- Situação atualMULTA PAGA
Fonte oficial
Buscar publicações do PE 162810 no Diário Eletrônico do Banco Central
REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 162810 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB e Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) — publicações da série "Acórdão Inteiro Teor" no Diário Eletrônico (SEI/BCB)). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/162810/. Acesso em: 3 set. 2026.
Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB, Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) — publicações da série "Acórdão Inteiro Teor" no Diário Eletrônico (SEI/BCB) · captura · método