Remissiva·

Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil

PE 126607

1 pessoa física

Partes

NomePenaValorSituação da pena
CHRISTIAN BENOIT JACQUES ROBINMULTAR$ 25.000,00MULTA PAGA

Capitulação

Medida Provisória nº 2.224Decreto-Lei nº 1.060Resolução nº 3.854Circular nº 3.624

Capitulação por extenso — dispositivos do processo

Art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969; art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013.

Matéria e sujeito

Matéria
CBE / Censo de capitais
Sujeito

Sujeito: não registrado nesta fonte.

O que aconteceu

Caracterizado fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil, sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2012, em infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e ao art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013.

Resumo de decisão publicado no Diário Eletrônico do BCB em 2018-12-07

Recurso ao CRSFN

O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) julga, em 2ª e última instância administrativa, os recursos contra decisões sancionadoras do Banco Central. Um acórdão publicado pelo CRSFN cita este processo como processo de origem. Os desfechos do Quadro de Penalidades (Olinda) e do(s) acórdão(s) abaixo são exibidos como cada fonte publica, sem reconciliação — podem divergir (ver o limite declarado na metodologia).

Número da decisão (Quadro de Penalidades/Olinda): CRSFN - 2020 / 0163, decidida em 25 de novembro de 2020

  1. CRSFN — 442ª Sessão, publicado em 25 de novembro de 2020

    Recurso voluntário

    Relator(a): SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

    RECURSO VOLUNTÁRIO. Inocorrência de prescrição. Possível a aplicação da multa prevista na Medida Provisória nº 784, de 7 de junho de 2017, mesmo sem regulamentação por parte do Banco Central do Brasil. Infração de mera conduta que prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas causas, também prescindindo da configuração de eventuais prejuízos. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Repristinação do conjunto normativo vigente anteriormente a edição da Medida Provisória, retroação benéfica desse conjunto normativo. Recurso conhecido e não provido.

    Inteiro teor no SEI (Banco Central) →

Linha do tempo — 5 atos publicados no Diário

Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.

  1. Citação
  2. Resumo de Decisão
  3. Resumo de Decisão
  4. Intimação
  5. Intimação
  6. DesfechoSem data própria na fonte.
  7. Decisão de 1ª instânciaMULTA
  8. RecursoRecurso interposto por ao menos uma parte.
  9. Decisão do recurso (2ª instância)MULTA há acórdão do CRSFN vinculado a este processo — ver seção
  10. Situação atualMULTA PAGA

Fonte oficial

Buscar publicações do PE 126607 no Diário Eletrônico do Banco Central

REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 126607 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB e Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) — publicações da série "Acórdão Inteiro Teor" no Diário Eletrônico (SEI/BCB)). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/126607/. Acesso em: 3 set. 2026.

Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB, Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) — publicações da série "Acórdão Inteiro Teor" no Diário Eletrônico (SEI/BCB) · captura · método

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