Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil
PE 288585
DUPPS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Partes
| Nome | Pena | Valor | Situação da pena |
|---|---|---|---|
| DUPPS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. | MULTA | R$ 25.000,00 | MULTA PAGA |
Capitulação
Lei nº 14.286Resolução BCB nº 278Circular nº 3.795
Capitulação por extenso — dispositivos do processo
disposto na Circular nº 3.795, de 16 de junho de 2016, no prazo estabelecido em seu art. 2º, e sujeita o responsável a multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. 3. Regularmente citada, a acusada apresentou defesa, alegando, em síntese, que: – o atraso deveu-se a dificuldades operacionais quanto ao conhecimento da exigência e ao prazo aplicável para seu cumprimento, agravada pela pandemia de Covid-2019 à época; – não houve intenção de omitir informações ao BCB, pois, ainda que intempestivamente, a declaração foi transmitida, demonstrando sua boa-fé e ausência de dolo; – a intempestividade na entrega não ocasionou danos à sociedade ou prejuízos a esta Autarquia, razão pela qual o presente processo, à luz do contido no art. 3º da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, poderia não ter sido instaurado; – caso haja aplicação de penalidade, que sejam considerados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com a aplicação da pena mínima, com base nos critérios previstos na regulamentação, ou ainda a substituição de eventual multa por penalidade de advertência; – não é reincidente e sempre cumpriu com as determinações deste Órgão, apesar de ser empresa de pequeno porte. 4. Preliminarmente, cabe registrar que, embora a Circular nº 3.795, de 2016, tenha sido revogada pela Resolução BCB nº 278, de 31 de dezembro de 2022, que regulamentou a Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, em relação ao capital estrangeiro no País, a obrigação foi mantida na norma revogadora. 5. Esclareça-se, também, que a irregularidade objeto de averiguação no âmbito do presente processo caracteriza-se como de mera conduta, consumando-se objetivamente com o descumprimento do prazo estabelecido para a prestação das informações a este BCB sobre os capitais estrangeiros no País.…
Matéria e sujeito
- Matéria
- CBE / Censo de capitais
- Sujeito
- —
Sujeito: não registrado nesta fonte.
Linha do tempo — 2 atos publicados no Diário
Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.
- Decisão
- Intimação
- DesfechoSem data própria na fonte.
- Decisão de 1ª instânciaMULTA
- RecursoSem recurso.
- Situação atualMULTA PAGA
Fonte oficial
Buscar publicações do PE 288585 no Diário Eletrônico do Banco Central
REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 288585 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/288585/. Acesso em: 3 set. 2026.
Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB · captura · método