Remissiva·

Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil

PE 288538

DANIELI DO BRASIL LTDA.

Partes

NomePenaValorSituação da pena
DANIELI DO BRASIL LTDA.MULTAR$ 25.000,00MULTA PAGA

Capitulação

Lei nº 14.286Resolução BCB nº 278Circular nº 3.795

Capitulação por extenso — dispositivos do processo

disposto na Circular nº 3.795, de 16 de junho de 2016, no prazo estabelecido em seu art. 2º, e sujeita o responsável a multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. 3. Regularmente citada, a acusada apresentou defesa, alegando, em síntese, que: – o atraso na entrega da declaração de Censo Quinquenal de CEP referente à data-base 31.12.2020 deveu-se a razões técnicas, uma vez que, durante meses, buscou, mas não obteve acesso ao sistema e tampouco a atualização de senha. Por fim, depois de muito insistir, por meio de um contato com o Serviço de Suporte Tl da empresa, conseguiu recuperar o acesso e entregar da declaração, que não era obrigatória para o nível e perfil da empresa; – receberam, por e-mail, instruções divergentes a respeito da necessidade de entrega da declaração, tendo a primeira informado que “todas as empresas que possuíam capital estrangeiro integralizado na data-base de 31.12.2020, de qualquer valor, devem efetuar uma entrega no sistema de Registro Declaratório Eletrônico de Investimento Estrangeiro Direto (RDE-IED) seja por meio da apresentação de uma Declaração Econômico- Financeira (DEF) ou de um Quadro Societário para a atualização periódica anual."; – a segunda informação dizia que “o preenchimento da DEF é obrigatório para empresas receptoras de investimento estrangeiro direto com ativo total ou patrimônio líquido iguais ou superiores a R$250 milhões na data-base de 31.12.2020. Para as demais empresas (ativo total e patrimônio líquido abaixo dos R$250 milhões) é obrigatório a entrega de um novo Quadro Societário referente a mesma data-base, ainda que não tenha alteração na participação de cada investidor não-residente."; – considerando que a empresa não possui ativos totais nem patrimônio líquido iguais ou superiores a R$ 250 milhões, a empresa não descumpriu as normas em vigor, pois, embora tenha entregado a declaração extemporaneamente, estava dispensada de apresentá-la, não havendo razão ou justificativa para aplicação de qualquer penalidade. 4. Preliminarmente, cabe registrar que, embora a Circular nº 3.795, de 2016, tenha sido revogada pela Resolução BCB nº 278, de 31 de dezembro de 2022, que regulamentou a Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, em relação ao capital estrangeiro no País, a obrigação foi mantida na norma revogadora. 5. Esclareça-se, também, que a irregularidade objeto de averiguação no âmbito do presente processo caracteriza-se como de mera conduta, consumando-se objetivamente com o descumprimento do prazo estabelecido para a prestação das informações a este BCB sobre os capitais estrangeiros no País. Não se prestam, portanto, para afastar a irregularidade ou atenuar eventual penalidade apurada aspectos relativos às dificuldades de acesso ao sistema, situação não comprovada pela defesa. 6.…

Matéria e sujeito

Matéria
CBE / Censo de capitais
Sujeito

Sujeito: não registrado nesta fonte.

Linha do tempo — 2 atos publicados no Diário

Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.

  1. Decisão
  2. Intimação
  3. DesfechoSem data própria na fonte.
  4. Decisão de 1ª instânciaMULTA
  5. RecursoSem recurso.
  6. Situação atualMULTA PAGA

Fonte oficial

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REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 288538 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/288538/. Acesso em: 3 set. 2026.

Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB · captura · método

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