Remissiva·

Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil

PE 288527

SKYSTONE DO BRASIL LTDA

Partes

NomePenaValorSituação da pena
SKYSTONE DO BRASIL LTDAMULTAR$ 25.000,00MULTA PAGA

Capitulação

Lei nº 14.286Resolução BCB nº 278Circular nº 3.795

Capitulação por extenso — dispositivos do processo

disposto na Circular nº 3.795, de 16 de junho de 2016, no prazo estabelecido em seu art. 2º, e sujeita o responsável à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. 3. Regularmente citada, a acusada apresentou defesa, alegando, em síntese, que: – o atraso não se deu por dolo, com intenção de ocultar patrimônio ou de obstaculizar a ação fiscalizatória desta Autarquia, mas por desconhecimento escusável da norma e, ainda, por erro interno ocasionado pelas dificuldades operacionais decorrentes da pandemia de Covid-19; – a irregularidade perdurou por apenas quatro meses, a declaração tendo sido apresentada espontaneamente tão logo identificada a falta, há quase quatro anos, o que demonstra a completa ausência de gravidade e/ou prejuízo à fiscalização, e de má-fé de sua parte; – o descumprimento do prazo para entrega da Declaração do Censo Quinquenal de CEP não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 4º da Lei nº 13.506, de 2017, motivo pelo qual o erro não pode ser reputado como grave; a falta enquadra-se, na verdade, no art. 3º, inciso V, daquela lei, dispositivo não indicado no art. 49 da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, o que possibilita, portanto, a aplicação, neste caso, da penalidade de admoestação pública não cumulativa com a pena de multa; – dadas tais circunstâncias, cabe julgar improcedente o presente processo ou, subsidiariamente, aplicar a penalidade mais branda e sem efeito patrimonial, qual seja, isoladamente, a admoestação pública. 4. Preliminarmente, cabe registrar que, embora a Circular nº 3.795, de 2016, tenha sido revogada pela Resolução BCB nº 278, de 31 de dezembro de 2022, que regulamentou a Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, no que tange à prestação de informações sobre o capital estrangeiro no País, a obrigação foi mantida na norma revogadora. 5. Consigne-se, ainda, que, conforme dispõe o art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, eventual desconhecimento da Lei não exime ninguém de seu cumprimento, razão pela qual não auxilia a defesa a alegação de “desconhecimento escusável da norma”.…

alegação de que o atraso não teria ocasionado prejuízo à fiscalização sob responsabilidade desta Autarquia. A irregularidade ou eventual pena não podem tão menos ser afastadas sob o argumento de que não houve dolo ou má-fé, já que, para sua perfeita caracterização, o tipo administrativo não exige a averiguação da intenção do agente. 7. Por força do princípio da legalidade, o BCB está obrigado a agir em estrita conformidade com os atos elencados nas normas, aplicando as sanções previstas ao constatar situações irregulares. Nos casos de infrações às normas que regem as declarações de CEP, a legislação de regência determina objetivamente que a penalidade a ser aplicada é de multa pecuniária, não contemplando a hipótese de avaliação da gravidade da conduta, para o fim de autorizar a dispensa dessa pena ou a aplicação de pena alternativa (como a admoestação pública), caso a irregularidade apurada venha a ser confirmar; a aplicação de multa nestes casos é um ato vinculado. 8. Conforme consta no extrato da declaração, a acusada prestou declaração de Censo de CEP na data-base 31.12.2020 em 10.12.2021. Todavia, o prazo limite para entrega da declaração era até as 18 horas do dia 16.8.2021, conforme Circular nº 3.795, de 2016, vigente à época. 9. Sendo incontroversa a data da entrega, fica caracterizado que a Skystone do Brasil Ltda. forneceu a declaração de Censo Quinquenal de CEP, referente à data-base 31.12.2020, fora do prazo regulamentar, com atraso de 116 dias. 10. À época dos fatos, a multa para a prestação de declaração fora do prazo era calculada nos termos do art. 60 da Circular nº 3.857, de 2017, sendo fixada em 1% do valor sujeito a declaração, limitado a R$25.000,00. 11.…

Matéria e sujeito

Matéria
CBE / Censo de capitais
Sujeito

Sujeito: não registrado nesta fonte.

Linha do tempo — 2 atos publicados no Diário

Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.

  1. Decisão
  2. Intimação
  3. DesfechoSem data própria na fonte.
  4. Decisão de 1ª instânciaMULTA
  5. RecursoSem recurso.
  6. Situação atualMULTA PAGA

Fonte oficial

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REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 288527 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/288527/. Acesso em: 2 set. 2026.

Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB · captura · método

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