Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil
PE 266470
BANCO TOPAZIO S.A. + 7 pessoas físicas
Partes
| Nome | Pena | Valor | Situação da pena |
|---|---|---|---|
| ADEMIR JULIO SCHENATTO | MULTA | R$ 732.000,00 | AGUARDANDO JULGAMENTO DE RECURSO PELA 2ª INSTÂNCIA |
| ADEMIR JULIO SCHENATTO | INABILITAÇÃO | — | AGUARDANDO INÍCIO DO CUMPRIMENTO |
| ALISSON FORGIARINI FERREIRA | MULTA | R$ 236.000,00 | AGUARDANDO JULGAMENTO DE RECURSO PELA 2ª INSTÂNCIA |
| ALISSON FORGIARINI FERREIRA | MULTA | R$ 235.000,00 | AGUARDANDO JULGAMENTO DE RECURSO PELA 2ª INSTÂNCIA |
| ANDRE DAVID MARQUES | NÃO HOUVE PENALIDADE | — | NÃO HOUVE PENALIDADE |
| BANCO TOPAZIO S.A. | MULTA | R$ 4.560.000,00 | AGUARDANDO JULGAMENTO DE RECURSO PELA 2ª INSTÂNCIA |
| BANCO TOPAZIO S.A. | MULTA | R$ 3.280.000,00 | AGUARDANDO JULGAMENTO DE RECURSO PELA 2ª INSTÂNCIA |
| BANCO TOPAZIO S.A. | MULTA | R$ 8.440.000,00 | AGUARDANDO JULGAMENTO DE RECURSO PELA 2ª INSTÂNCIA |
| BANCO TOPAZIO S.A. | PROIBIÇÃO DE ATIV/OP | — | PENALIDADE ESTÁ EM CUMPRIMENTO |
| CARLOS EDUARDO KLEIN | NÃO HOUVE PENALIDADE | — | NÃO HOUVE PENALIDADE |
| DANILO HIGASI SALES | NÃO HOUVE PENALIDADE | — | NÃO HOUVE PENALIDADE |
| HAROLDO PIMENTEL STUMPF | MULTA | R$ 180.000,00 | AGUARDANDO JULGAMENTO DE RECURSO PELA 2ª INSTÂNCIA |
| HAROLDO PIMENTEL STUMPF | MULTA | R$ 178.000,00 | AGUARDANDO JULGAMENTO DE RECURSO PELA 2ª INSTÂNCIA |
| HAROLDO PIMENTEL STUMPF | NÃO HOUVE PENALIDADE | — | NÃO HOUVE PENALIDADE |
| ROBERTO FELIX OLIVEIRA DE SOUZA | NÃO HOUVE PENALIDADE | — | NÃO HOUVE PENALIDADE |
Capitulação
Capitulação por extenso — dispositivos do processo
art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998; e arts. 38 e 39 da Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020, que sucedeu os arts. 1º, caput, e 10, inciso I e § 1º, da Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009. 1.1.2
art. 3º, inciso XVII, da Lei nº 13.506, de 2017; art. 18 da Resolução CMN nº 3.568, de 2008; e arts. 18 e 139 da Circular nº 3.691, de 2013, com redação dada, a partir de 1º.10.2020, pela Circular nº 3.978, de 2020.…
Matéria e sujeito
- Matéria
- Operacional
- Sujeito
- BANCO TOPÁZIO S.A. — Banco Múltiplo · Bancos, corretoras e IPs · dado cadastral de
O que aconteceu
Irregularidade "a"
conforme previsto nos arts. 38, 39 e 48 da Circular nº 3.978, de 2020, as instituições financeiras devem implementar procedimentos de monitoramento, seleção, análise e comunicação – MSAC com o objetivo de identificar operações e situações que possam indicar suspeitas de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo e, se for o caso, comunicá-las ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf; ainda de acordo com a referida norma, as instituições devem assegurar que os sistemas utilizados no monitoramento e na seleção de operações e situações suspeitas contenham informações detalhadas das operações realizadas e das situações ocorridas (art. 40, caput) e devem manter documentação detalhada dos parâmetros, variáveis, regras e cenários utilizados nos procedimentos de monitoramento e seleção (art. 40, § 1º); assim, conclui-se que os procedimentos de monitoramento e seleção devem ser executados por sistemas que contenham os dados das operações, além de parâmetros, regras e cenários para fins de geração de alertas de operações ou situações atípicas, sem os quais não há como dispor de procedimentos adequados de MSAC na forma prevista na Circular nº 3.978, de 2020; o Banco Topázio S.A. (Topázio) não possuía procedimentos adequados de monitoramento e seleção aplicáveis às operações de câmbio de compra e venda envolvendo ativos virtuais, uma vez que seus sistemas não possuíam parâmetros, regras e cenários capazes de gerar alertas para operações e situações atípicas relacionadas a esse tipo de operação de câmbio; os clientes do Topázio atuam como intermediadores de recursos de terceiros, mas as regras de geração de alertas pelo sistema informatizado de monitoramento não identificavam atipicidades relacionadas às terceiras contrapartes das operações dos clientes de câmbio, mas apenas aquelas com foco no cliente; as seguintes evidências foram colhidas: I – em respostas à Requisição nº 91.958/2024, de 22.3.2024, sobre operações de câmbio para aquisição de ativos virtuais: a) cursadas de setembro de 2017 a outubro de 2019 – o Topázio reconheceu que não possuía procedimentos para “geração de alertas relacionados ao cliente (e às contrapartes do cliente) por meio de regras e cenários parametrizados em ferramentas informatizadas de monitoramento”; b) cursadas de outubro de 2020 a setembro de 2021 – o Topázio: (i) reconheceu que não possuía procedimentos para “geração de alertas relacionados ao cliente por meio de regras e cenários parametrizados em ferramentas informatizadas de monitoramento”; (ii) afirmou que não dispunha de ferramenta de monitoramento para geração de alertas com foco na origem dos recursos, mas apenas com foco no destino dos recursos, e considerou os procedimentos voltados para “a avaliação das partes envolvidas na transação cursada contra listas internacionais” como procedimentos de monitoramento com foco no destino dos recursos; II – na Súmula de Apontamento nº 7050 – o Topázio afirmou que as atipicidades na aquisição de ativos virtuais no exterior são identificadas por meio de mídias negativas, pendências na entrega de documentação, inconsistências entre as informações declaradas à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB e os extratos de movimentação financeira, informações desabonadoras relacionadas às carteiras digitais (wallets) dos clientes, entre outras; III – em reunião de 19.2.2024 – o diretor do Topázio reconheceu a ausência de procedimentos de monitoramento e seleção, por meio de ferramenta informatizada, para identificação de atipicidades nas operações de câmbio de compra e venda de ativos virtuais; a Instituição reconheceu a ausência de alertas e, por consequência, a ausência de análise e de comunicação ao Coaf; em 2023, o Topázio foi responsável por 90,4% das operações de câmbio para comércio de ativos virtuais contratadas no Brasil, e o volume de câmbio do Topázio na natureza de comércio de ativos virtuais correspondeu a 61% do volume de câmbio da Instituição no mercado primário.
Capitulação: art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998; e arts. 38 e 39 da Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020, que sucedeu os arts. 1º, caput, e 10, inciso I e § 1º, da Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009.
Irregularidade "b"
o Topázio deixou de comunicar ao Coaf operações suspeitas no montante de R$3,05 bilhões, referentes a 673 contratos de câmbio celebrados pela Empresa 1 no período de 2.12.2020 a 21.6.2022, e comunicou com atraso um conjunto de operações atípicas no montante de R$1,26 bilhão, referentes a 585 contratos de câmbio no período de 30.8.2021 a 30.11.2022; os indícios de ocultação da origem dos recursos da Empresa 1 estão relacionados a obrigações instituídas pela Instrução Normativa – IN RFB nº 1.888, de 7 de maio de 2019, com base na qual o Topázio passou a requisitar a seus clientes intermediadores de ativos virtuais a base de dados prevista na referida IN, com o objetivo de avaliar a fundamentação econômica daquelas operações de câmbio; sete meses após o início da cobrança da citada base de dados, o sócio fundador da Empresa 1 constituiu uma nova empresa intermediadora de ativos virtuais (Empresa 2), a qual, em poucos meses, se tornou o maior cliente comprador de ativos virtuais da própria Empresa 1, operando, no período de dezembro de 2020 a junho de 2022, um volume de R$1,26 bilhão em ativos virtuais, visto que parte significativa dos clientes da Empresa 1 passou a operar por meio da Empresa 2; ao constituir a Empresa 2 e transferir para essa empresa operações que eram realizadas diretamente pela Empresa 1, criou-se uma camada adicional de intermediação, dificultando o acesso do Topázio à identificação de uma parcela significativa dos compradores de ativos virtuais, fato que aponta para a existência de indícios de ocultação da origem dos recursos intermediados pela Empresa 1; embora tivesse conhecimento de indícios suficientes para justificar a necessidade de realizar comunicação ao Coaf, o Topázio não realizou comunicação; em outubro de 2022, quando a Empresa 1 já estava com o CNPJ baixado e não contratava mais câmbio com o Topázio, tornou-se pública operação do Ministério Público Federal – MPF e do Departamento de Polícia Federal – DPF que investigou a compra de criptoativos como artifício para a lavagem de dinheiro, na qual o sócio da Empresa 1 e a Empresa 2 figuravam como envolvidos; no tocante às comunicações em atraso, em 22.11.2022, o Coaf recebeu a comunicação nº 41784724 do Topázio, informando suspeitas sobre o cliente de câmbio em que são mencionadas informações sobre processos criminais de 2021 e 2022 envolvendo o sócio da Empresa 3, a qual se relacionava com o cliente titular da comunicação; a Empresa 3 contratou 585 operações no montante de R$1,26 bilhão para aquisição de ativos virtuais, de 30.8.2021 a 30.11.2022; em 27.1.2023, dois meses após a comunicação nº 41784724, o relacionamento com a Empresa 3 foi encerrado “devido o cliente não atender os requisitos mínimos de controle/informação estabelecidos pelo Banco Topázio”; este fato, por si só, poderia indicar indícios significativos de atipicidade na medida em que configura situação em que não é possível manter atualizadas as informações cadastrais de clientes ou, ainda, artifício com objetivo de burlar os procedimentos de identificação, qualificação, registro, monitoramento e seleção, conforme norma de prevenção de lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo – PLD/FT, mas, mesmo ciente dos fatos que motivaram o término do relacionamento com a Empresa 3, além dos indícios que recaíam sobre o sócio administrador daquela empresa, o Topázio não comunicou as operações suspeitas ao Coaf na forma e no prazo estabelecidos pela norma; a única comunicação realizada pelo Topázio ao Coaf de operações da Empresa 3 ocorreu em 9.8.2023, ou seja, sete meses após o fim do relacionamento, e seu conteúdo não contempla os indícios de atipicidade descritos, apenas a transferência de ativos virtuais para uma carteira digital considerada suspeita.
Capitulação: art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998; e art. 48 da Circular nº 3.978, de 2020, que sucedeu o art. 13, incisos I e II, da Circular nº 3.461, de 2009.
Irregularidade "c"
trata-se de desdobramento do caso de cliente que o Topázio deixou de comunicar ao Coaf no prazo adequado, descrito na irregularidade “b”, quando possuía evidências de conduta criminosa do sócio administrador da Empresa 3, segundo o conteúdo de comunicação sobre outro cliente recebida pelo Coaf; uma vez observada a suposta ocorrência de crimes antecedentes do sócio administrador, qualquer operação de câmbio da Empresa 3 representaria um risco elevado de ilicitude, cabendo ao Topázio fazer uma diligência aprofundada sobre cada operação e suas contrapartes antes de sua concretização, o que não foi realizado pela Instituição; ao continuar operando com a Empresa 3, o Topázio deixou de cumprir com o dever de assegurar a legalidade de 21 operações de câmbio, no montante de R$52.947.486,74, no período de 22.11.2022 a 30.11.2022.
Capitulação: art. 3º, inciso XVII, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017; arts. 8º e 18 da Resolução CMN nº 3.568, de 29 de maio de 2008; e arts. 2º e 18 da Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013.
Irregularidade "d"
em inspeção do BCB no Topázio, foram analisados os dossiês de todos os clientes que realizaram operações de câmbio para compra de ativos virtuais em dois períodos: I – de 8.9.2017 até 18.10.2018, período no qual o Topázio operou câmbio para comércio de ativos virtuais com apenas um cliente pessoa física, totalizando volume financeiro de US$716,1 milhões; II – de 1º.10.2020 até 30.9.2021, período no qual o Topázio operou câmbio para comércio de ativos virtuais com quinze clientes pessoas jurídicas, totalizando 2.992 contratos de câmbio (US$1,718 bilhão); as falhas do procedimento de qualificação de clientes de câmbio realizado pelo Topázio abrangem três aspectos: avaliação da capacidade financeira; avaliação de desempenho e procedimentos comerciais; e qualificação com base no risco do cliente; I – quanto à avaliação da capacidade financeira, dos quinze clientes que operaram de 1º.10.2020 a 30.9.2021, dois apresentaram declaração de faturamento desatualizada, com data bem anterior à data em que o relacionamento foi iniciado; uma avaliação foi baseada em projeção de faturamento, apesar de a empresa ter sido constituída quase um ano antes de iniciar relacionamento com o Topázio, e, portanto, possuir histórico de faturamento; e três clientes eram empresas recém-constituídas ao iniciar relacionamento com o Topázio que, portanto, não possuíam à época histórico de desempenho financeiro a ser avaliado, e o Topázio ignorou os limites operacionais para elas definidos; II – no tocante à avaliação de desempenho e procedimentos comerciais, constatou-se: ausência de comprovação da avaliação de desempenho do cliente em um caso de 2017; ausência de evidências de procedimentos para verificar se os clientes de câmbio identificam e mantêm os cadastros de seus clientes atualizados em todos os dezesseis casos; e ausência de evidências de procedimentos para verificar se os clientes de câmbio mantêm os registros de suas transações de compra e venda de ativos virtuais, em um caso de 2017 e quatro casos entre os que operaram de 1º.10.2020 a 30.9.2021; em relação à qualificação com base no risco do cliente: I – o cliente pessoa física que realizou operações de 8.9.2017 a 18.10.2018 foi o primeiro cliente de um novo segmento de câmbio (operações para aquisição de ativos virtuais) cujo risco de LD/FT é elevado de acordo com a Avaliação Nacional de Risco – ANR de 2021 e segundo o próprio Topázio, mas a conclusão da área de negócios do Topázio no cadastro do cliente em 4.9.2017 foi a de que o nível de risco do cliente era baixo e, em e-mail de 6.9.2017, a área de cadastro classificou o risco no nível alto, mas em 7.8.2018, novo procedimento de qualificação classificou o cliente como risco baixo, visto que em um ano de relacionamento forneceu todas as informações e documentos exigidos e foi receptivo quando visitado e colaborativo com os procedimentos de controle, portanto, a Instituição não apresentou avaliação sistematizada do risco; II – quanto aos clientes pessoas jurídicas, a avaliação de risco foi feita em planilha específica (Planilha KYC), de acordo com critérios e metodologia previamente estabelecida, os resultados da avaliação de risco foram registrados no formulário de qualificação, bem como o “parecer de monitoramento”, elaborado pela área de Compliance, concluiu que, dos quinze clientes intermediadores, catorze foram classificados com risco alto e um com risco médio/alto. No entanto, as datas dos formulários de três desses clientes são posteriores ao onboarding, ou seja, trata-se de formulários de renovação das informações dos clientes e, para um cliente, o formulário foi registrado seis meses antes do início de relacionamento, o que também caracteriza falha de procedimento.
Capitulação: art. 3º, inciso XVII, da Lei nº 13.506, de 2017; art. 18 da Resolução CMN nº 3.568, de 2008; e arts. 18 e 139 da Circular nº 3.691, de 2013, com redação dada, a partir de 1º.10.2020, pela Circular nº 3.978, de 2020.
Relatório do processo (documento do Comitê de Decisão — Copas)
Linha do tempo — 8 atos publicados no Diário
Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.
- Decisão
- Intimação×7
- DesfechoSem data própria na fonte.
- Decisão de 1ª instânciaMULTAINABILITAÇÃONÃO HOUVE PENALIDADEPROIBIÇÃO DE ATIV/OP
- RecursoRecurso interposto por ao menos uma parte.
- Decisão do recurso (2ª instância)Recurso ainda sem decisão de 2ª instância registrada na fonte.
- Situação atualAGUARDANDO JULGAMENTO DE RECURSO PELA 2ª INSTÂNCIA · AGUARDANDO INÍCIO DO CUMPRIMENTO · NÃO HOUVE PENALIDADE · PENALIDADE ESTÁ EM CUMPRIMENTO
Fonte oficial
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REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 266470 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/266470/. Acesso em: 3 set. 2026.
Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB · captura · método