Remissiva·

Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil

PE 263746

UNIDA DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA + 3 pessoas físicas

Partes

NomePenaValorSituação da pena
JULIO CESAR BERANGERMULTAR$ 30.000,00AGUARDANDO JULGAMENTO DE RECURSO PELA 2ª INSTÂNCIA
JULIO CESAR BERANGERNÃO HOUVE PENALIDADENÃO HOUVE PENALIDADE
UNIDA DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDAMULTAR$ 146.000,00AGUARDANDO JULGAMENTO DE RECURSO PELA 2ª INSTÂNCIA
UNIDA DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDAMULTAR$ 146.000,00AGUARDANDO JULGAMENTO DE RECURSO PELA 2ª INSTÂNCIA
UNIDA DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDAMULTAR$ 437.000,00AGUARDANDO JULGAMENTO DE RECURSO PELA 2ª INSTÂNCIA
UNIDA DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDAMULTAR$ 75.000,00AGUARDANDO JULGAMENTO DE RECURSO PELA 2ª INSTÂNCIA
UNIDA DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDANÃO HOUVE PENALIDADENÃO HOUVE PENALIDADE
VALDEMIR DE MELO JUNIORMULTAR$ 12.000,00AGUARDANDO JULGAMENTO DE RECURSO PELA 2ª INSTÂNCIA
VALDEMIR DE MELO JUNIORNÃO HOUVE PENALIDADENÃO HOUVE PENALIDADE
VINICIUS QUEIROZ SCHIABERMULTAR$ 12.000,00AGUARDANDO JULGAMENTO DE RECURSO PELA 2ª INSTÂNCIA
VINICIUS QUEIROZ SCHIABERMULTAR$ 12.000,00AGUARDANDO JULGAMENTO DE RECURSO PELA 2ª INSTÂNCIA
VINICIUS QUEIROZ SCHIABERNÃO HOUVE PENALIDADENÃO HOUVE PENALIDADE

A fonte registra 2 lançamentos idênticos para UNIDA DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA e 2 lançamentos idênticos para VINICIUS QUEIROZ SCHIABER — mesma linha do Quadro de Penalidades publicada mais de uma vez, preservada como está na fonte.

Capitulação

Circular nº 3.691

Capitulação por extenso — dispositivos do processo

art. 3º, inciso XVII, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017; art. 18 da Resolução CMN nº 3.568, de 29 de maio de 2008; e arts. 18 e 137, parágrafo único, da Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013.

art. 3º, inciso XVII, da Lei nº 13.506, de 2017; art. 18 da Resolução CMN nº 3.568, de 2008; e arts. 18 e 139 da Circular nº 3.691, de 2013.…

art. 3º, inciso XVII, da Lei nº 13.506, de 2017; arts. 8º e 18 da Resolução CMN nº 3.568, de 2008; e arts. 2º, 20, 21, 25, 41, 55, 124, 137 e 138 da Circular nº 3.691, de 2013.…

Matéria e sujeito

Matéria
Operacional
Sujeito
UNIDA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. — Sociedade Distribuidora de TVM · Bancos, corretoras e IPs · dado cadastral de

O que aconteceu

  1. Irregularidade "a"

    de outubro de 2018 a março de 2020, a Unida Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (Unida), então denominada Parmetal Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., celebrou, com 49 clientes, 231 operações de compra e de venda de moeda estrangeira em espécie no mercado primário, no total equivalente a US$455.132,27, sem assegurar a adequada e indispensável identificação dos compradores e vendedores, a partir da confirmação dos dados cadastrais informados pelos clientes; no cadastro desses 49 clientes não havia cópia do documento de identificação dos supostos titulares das operações; para 11 dos 49 clientes para os quais não foram coletados documentos de identificação, o único documento presente nos respectivos dossiês era a ficha cadastral, sendo que 2 dessas 11 fichas não estavam assinadas; vinte dos 49 clientes para os quais não foram apresentados documentos de identificação haviam celebrado contratos de valores superiores a US$3 mil e, portanto, a Unida deveria ter colhido, necessariamente, as cópias de seus documentos de identidade; para os demais 38 clientes, não havia documento com informações cadastrais nos dossiês de operações que permitisse atestar suas identidades, constando apenas os resultados de consultas a bancos de dados reputacionais e de crédito, a site de busca de endereço e à situação cadastral do CPF na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, realizadas após o recebimento de requisição da Supervisão do Banco Central do Brasil – BCB em 19.8.2020, e não no momento do cadastramento dos clientes e realização das operações; o normativo “Instruções de Compliance e Política Conheça Seu Cliente” da Unida, vigente à época da realização das operações, determinava que as seguintes informações e documentos fossem obtidos por ocasião do cadastramento de clientes: para operações abaixo de US$3 mil cujo somatório dentro do mesmo mês não ultrapassasse o valor de R$10 mil: dados cadastrais e cópia de RG ou CNH e CPF. No caso de ocorrência de mais de uma operação no ano, o cliente também deveria fornecer o comprovante de endereço; para operações acima de US$3 mil: a ficha cadastral preenchida e assinada, RG ou CNH e CPF, comprovante de endereço e documento comprovando a capacidade financeira ou origem dos recursos.

    Capitulação: art. 3º, inciso XVII, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017; art. 18 da Resolução CMN nº 3.568, de 29 de maio de 2008; e arts. 18 e 137, parágrafo único, da Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013.

  2. Irregularidade "b"

    a Unida contratou operações sem adotar procedimentos para se certificar da adequada qualificação de 21 clientes, principalmente no que se refere às informações sobre capacidade financeira, que se mostraram deficientes e incompatíveis com o volume de operações de câmbio; foram evidenciadas as seguintes falhas nos procedimentos de qualificação dos 21 clientes que, de outubro de 2018 a março de 2020, contrataram 121 operações de compra e de venda de moeda estrangeira em espécie, em naturezas relacionadas a viagens internacionais, no valor de US$1.769.448,85: i) falta de elaboração da ficha cadastral ou fichas incompletas; ii) ausência de documentos de identificação; iii) ausência de comprovante de endereço; iv) ausência de documentação comprobatória da capacidade financeira; v) ausência ou irregularidades nas pesquisas de due diligence (consultas para obter, verificar, e confirmar informações sobre o cliente); vi) ausência de processo adequado de qualificação dos sócios das empresas, no caso de clientes pessoas jurídicas; vii) ficha cadastral sem cartão de assinaturas; viii) ausência de formulário de capacidade financeira e check list; e ix) ausência do formulário de avaliação e cálculo de limite do cliente.

    Capitulação: art. 3º, inciso XVII, da Lei nº 13.506, de 2017; art. 18 da Resolução CMN nº 3.568, de 2008; e arts. 18 e 139 da Circular nº 3.691, de 2013.

  3. Irregularidade "c"

    de outubro de 2018 a março de 2020, a Unida deixou de verificar a legalidade de 447 operações de compra e de venda de moeda estrangeira em espécie, em naturezas relacionadas a viagens internacionais, no montante equivalente a US$2.551.055,58, celebradas com 145 clientes, em que foram constatadas: ausência ou insuficiência de elementos que comprovassem que as contrapartes eram de fato aquelas constantes nos registros das operações no Sistema Câmbio, e que os valores em reais e em moedas estrangeiras tiveram origem das (ou destino para as) referidas contrapartes; ausência de formalização do contrato de câmbio, documento obrigatório à época das contratações para operações de compra e de venda de moeda estrangeira de valores iguais ou superiores a US$10 mil, ou seu equivalente em outras moedas; ausência de documentação ou falha nos comprovantes, como ausência de boletos de câmbio/comprovantes de operação ou inconsistências nas assinaturas; entrega ou recebimento da moeda nacional, relativa à liquidação do contrato de câmbio, em desacordo com a regulamentação cambial, ou com insuficiência da documentação apresentada para comprovação do recebimento/entrega da moeda nacional; evidências coletadas na documentação apresentada pela Instituição indicam que tais operações não foram celebradas para atender às necessidades dos clientes em suas viagens internacionais, mas para outros fins, relacionados às suas atividades econômicas, a exemplo do mercado de ouro e pedras preciosas, principal nicho de atuação da Unida; a natureza de operação de turismo no exterior é uma das poucas para as quais não há a exigência de documentação da operação subjacente, além do indispensável documento de identificação do comprador ou vendedor da moeda; no entanto, quando se trata de operações de valores elevados, e em razão do alto risco inerente de lavagem de dinheiro associado a operações de câmbio, caberia à instituição, em razão do seu dever de zelar pela licitude das operações por ela cursadas, requisitar de seus clientes a apresentação de documentação adicional que evidenciasse capacidade financeira compatível com os valores transacionados, bem como documentos que comprovassem que as operações se destinavam, de fato, à finalidade de turismo no exterior, tais como cópia do passaporte válido, reserva de passagens, hotéis ou de pacotes de turismo; para todos os clientes analisados que negociaram valores elevados de moeda estrangeira em espécie, a Unida não apresentou nenhum documento que pudesse indicar que a finalidade da moeda estrangeira adquirida ou vendida fosse para turismo no exterior; foram constatadas ausência ou insuficiência de elementos comprobatórios da legalidade nas operações dos seguintes clientes: Cliente 1: não há, no dossiê, documentos que evidenciem que a Unida tenha se certificado da origem lícita dos US$230 mil em espécie adquiridos do cliente; Cliente 2: a Unida realizou, de 19.6.2019 a 2.7.2019, oito contratos de compra de moeda estrangeira em espécie que totalizaram US$30 mil, sem se assegurar de que a origem dos recursos fosse lícita, uma vez que não há, no dossiê do cliente, comprovantes de aquisição da moeda estrangeira ou o resultado de consultas realizadas aos registros de operações do cliente no Sistema Câmbio; Cliente 3: de 6.2.2019 a 16.8.2019, celebrou sete contratos, no total de US$128.630,90, sem avaliação de capacidade financeira, uma vez que o dossiê não continha nenhum documento comprobatório de renda nem evidência de que a finalidade do elevado volume de moeda estrangeira adquirido pelo cliente estivesse vinculado a suas necessidades de turismo no exterior; Cliente 4: de 24.1.2019 a 25.11.2019, celebrou oito contratos de venda de moeda estrangeira em espécie totalizando US$34.120,00, e não havia, no cadastro do cliente, comprovante de renda, passaporte e cartão de assinaturas ou documento que pudesse indicar que a finalidade das operações era a de atender a necessidades de turismo no exterior do cliente; Cliente 5: o dossiê da empresa não apresentava as demonstrações contábeis nem o Formulário de Avaliação e de Cálculo de Limite de Cliente – FACLC e o Formulário de Análise da Capacidade Financeira; na ficha cadastral, não foram preenchidas as informações de faturamento anual, Patrimônio Líquido – PL, total de ativos e participações relevantes em outras empresas; celebrou, em 16.12.2019, dois contratos de câmbio no total de US$71.046,60, sem que houvesse, nos dossiês, documento indicativo de que a moeda estrangeira adquirida fosse para suprir as necessidades de turismo no exterior de seus sócios ou colaboradores; seu sócio (Cliente 6), celebrou, em 18.10.2019, contrato de venda, no valor de US$10 mil, sem evidência de que a finalidade da moeda estrangeira adquirida fosse para turismo no exterior; Cliente 7 e seu sócio (Cliente 8): adquiriram o total de US$92.400,00 em espécie, sendo três contratos com a PJ, de 21.10.2019 a 5.11.2019, totalizando US$57.400,00, e um contrato com o sócio, de US$35 mil, em 16.10.2019, sem que houvesse, nos dossiês, documento indicativo de que a finalidade da moeda estrangeira adquirida fosse para turismo no exterior dos sócios ou colaboradores; Cliente 9: apesar de o cliente ter apresentado declaração formal afirmando que a moeda estrangeira adquirida seria utilizada para compra de terras na Bolívia, a Unida celebrou quatro contratos de turismo em espécie que totalizaram US$166.500,00 no período de outubro de 2018 a março 2020; a Unida reforçou sua falta de controles e de procedimentos de verificação da legalidade de operações de câmbio ao afirmar, por meio de ofício em resposta à Supervisão do BCB, que os casos apontados ocorreram em período em que os efeitos das melhorias em sua política, procedimentos e controle internos ainda não eram completamente presentes.

    Capitulação: art. 3º, inciso XVII, da Lei nº 13.506, de 2017; arts. 8º e 18 da Resolução CMN nº 3.568, de 2008; e arts. 2º, 20, 21, 25, 41, 55, 124, 137 e 138 da Circular nº 3.691, de 2013.

  4. Irregularidade "d"

    não obstante operar unicamente com produtos de câmbio e ouro ativo financeiro, segmentos considerados como de vulnerabilidade alta de uso para fins de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo, a Unida deixou de implementar políticas, procedimentos e controles internos de PLD/FT compatíveis com esse risco e com o seu porte e volume das suas operações, destinados a prevenir a utilização da Instituição para a prática de crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998; a Inspeção de Conformidade Remota – ICR, homologada em 19.10.2022, identificou, com base nas informações e nos documentos encaminhados pela Unida em resposta a requisições, inadequações nas políticas e controles de PLD/FT, que corroboraram o apontado em atividades realizadas anteriormente, especificamente a ICR realizada de 28.12.2016 a 17.5.2017, e as duas Inspeções Diretas Remotas – IDRs de PLD/FT e Câmbio, a primeira executada de 23.7.2018 a 14.9.2018, e a segunda, de 5.10.2020 a 18.12.2020: Procedimentos e Ferramentas de Monitoramento, Seleção, Análise e Comunicação – MSAC: ausência, no manual de MSAC, de critérios definidos para a periodicidade de execução dos procedimentos de monitoramento e seleção, bem como de parâmetros, variáveis, regras e cenários para monitoramento e seleção de operações e situações suspeitas (art. 41, incisos I e II, da Circular nº 3.978, de 2020); incapacidade dos procedimentos de monitoramento e seleção de identificar operações com Pessoas Expostas Politicamente – PEP estrangeiras (art. 39, inciso I, alínea “e”, da Circular nº 3.978, de 2020, combinado com a Carta Circular nº 4.001, de 2020); falhas na análise de operações e situações suspeitas, sem considerar informações relevantes da qualificação do cliente e da política de Conheça seu Cliente – CSC para fundamentar a decisão sobre a comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf (art. 43, caput, da Circular nº 3.978, de 2020); atrasos nas comunicações ao Coaf, em desacordo com os prazos estabelecidos nos arts. 48, § 2º, e 49, parágrafo único, da Circular nº 3.978, de 2020; Procedimentos de CSC: inexistência de procedimentos de qualificação compatíveis com o perfil de risco dos clientes (arts. 13, 14, 18 e 22 da Circular nº 3.978, de 2020); ausência de mecanismos adequados para identificação e qualificação do beneficiário final (arts. 24 a 26 da Circular nº 3.978, de 2020); ausência de procedimentos adequados de classificação de clientes nas categorias de risco definidas na Avaliação Interna de Risco – AIR (art. 20 da Circular nº 3.978, de 2020); Política Institucional: a política de PLD/FT não contempla diretrizes para avaliação prévia de novos produtos, serviços ou tecnologias, considerando os riscos de Lavagem de Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo – LD/FT (art. 3º, inciso I-b, da Circular nº 3.978, de 2020). AIR e Avaliação de Efetividade: a AIR, constante do respectivo manual, não abrange todos os perfis de risco mínimos exigidos, como modelo de negócio, área geográfica, canais de distribuição e atuação de terceiros (art. 10, § 1º, da Circular nº 3.978, de 2020); a AIR não considera a probabilidade de ocorrência dos riscos nem a magnitude dos impactos financeiro, jurídico, reputacional e socioambiental (art. 10, § 2º, da Circular nº 3.978, de 2020); o Relatório de Avaliação de Efetividade não descreve a metodologia e os testes aplicados (art. 63, incisos I-a e I-b, da Circular nº 3.978, de 2020); o Relatório de Avaliação de Efetividade de 2021 foi elaborado por membro da auditoria interna, sem independência funcional, e não abordou ações corretivas relativas aos controles internos de PLD/FT (art. 63, inciso II, da Circular nº 3.978, de 2020); o Relatório de Avaliação de Efetividade não foi encaminhado, para ciência, à Diretoria da Instituição (art. 62, § 2º, inciso II, da Circular nº 3.978, de 2020); o Plano de Ação e o respectivo Relatório de Acompanhamento não foram encaminhados à Diretoria, para ciência e avaliação (art. 65, § 2º, incisos I, II e III, da Circular nº 3.978, de 2020). Registro de Operações: as informações mínimas sobre operações realizadas, como saques, depósitos, aportes, pagamentos e transferências, não são registradas de forma adequada, especialmente quanto à identificação do canal de transação utilizado (art. 28, §§ 1º, 2º e 3º, da Circular nº 3.978, de 2020).

    Capitulação: art. 10, incisos I e III, da Lei nº 9.613, de 1998; arts. 3º, inciso I, alínea “b”; 10, §§ 1º e 2º; 13; 14; 18; 20; 22; 24; 26; 28; 39, inciso I; 41, incisos I e II; 43, caput; 48, § 2º; 49; 62, § 2º, inciso II; 63, incisos I, alíneas “a” e “b”, e II; e 65, § 2º, da Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020; e Carta Circular nº 4.001, de 29 de janeiro de 2020.

  5. Irregularidade "e"

    a Unida deixou de comunicar ao Coaf, na forma determinada pelo BCB, ou comunicou de forma deficiente, operações de câmbio realizadas de outubro de 2018 a março de 2020, com características de anormalidade, nos termos do descrito nas irregularidades “a”, “b” e “c”, e que estão potencialmente relacionadas aos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998; a Unida deixou de comunicar ao Coaf as operações de seis clientes: Cliente 11: para quatro contratos, foi apresentado como comprovante da entrega da moeda nacional, comprovante de TED sem identificação do emitente no extrato da conta-corrente da Instituição; um contrato foi pago por meio de depósito em espécie; e para dois contratos não foi apresentado comprovante de entrega da moeda nacional; Cliente 12: dois contratos, celebrados em 11.3.2019 e 19.11.2019, no valor de US$4 mil e US$20 mil, foram pagos com recursos em espécie; Cliente 7: a despeito do elevado volume contratado, não havia, nos dossiês das operações, documento indicativo de que a finalidade da moeda estrangeira adquirida pela empresa fosse para suprir as necessidades de turismo no exterior de seus sócios ou funcionários; Cliente 13: em 10.1.2019 e 8.11.2019, a Unida realizou com a cliente duas operações de venda de moeda estrangeira em espécie, não tendo sido apresentados os respectivos contratos de câmbio formalizados, situação que caracteriza descumprimento da regulamentação cambial; os comprovantes de ambas as operações (boleto de câmbio) foram assinados por terceiros e, a despeito do elevado volume contratado, não havia, nos dossiês das operações, documento indicativo de que a finalidade da moeda estrangeira adquirida fosse para suprir as necessidades de turismo no exterior; Cliente 14: o cliente realizou em 16.12.2019 quatro operações de venda de moeda estrangeira em espécie que totalizaram US$154.565,92; não foi apresentado o contrato de câmbio formalizado para nenhuma delas, situação que caracteriza descumprimento da regulamentação cambial; não foi apresentado comprovante de entrega da moeda nacional em que ficasse evidenciada a forma de liquidação dos contratos e a origem dos recursos; e não há, no dossiê do cliente, documentos e/ou informações que indiquem que a finalidade do elevado volume de moeda estrangeira adquirida fosse para suprir as necessidades de turismo no exterior dos sócios ou funcionários da empresa; Cliente 2: a Instituição, além de não ter procedido sequer à identificação e avaliação da capacidade financeira do cliente, realizou, entre 19.6.2019 e 2.7.2019, oito contratos de compra de moeda estrangeira em espécie que totalizaram US$30 mil, sem se assegurar de que a origem dos recursos fosse lícita, uma vez que não há, no dossiê do cliente, comprovantes de aquisição da moeda estrangeira ou o resultado de consultas realizadas pela Unida aos registros de operações do cliente no Sistema Câmbio; as comunicações envolvendo quinze clientes (dezenove comunicações no total) foram realizadas de maneira inadequada: em oito comunicações, relativas a sete clientes, a descrição dos fatos é de que o cliente havia demonstrado capacidade financeira, porém, em razão do valor elevado das operações, a Unida decidiu comunicá-las; no entanto, a análise dos dossiês de 6 desses 7 clientes evidencia que os volumes de câmbio por eles negociados eram incompatíveis com as informações de capacidade financeira mantidas pela Instituição; outras oito comunicações apresentavam a indicação de que os clientes reportados foram objeto de notícias desabonadoras ou haviam sido identificados como pessoas expostas politicamente ou de relacionamento próximo a estas, sem maior detalhamento, indicando que as comunicações foram realizadas meramente em razão da condição pessoal desses clientes, e não em razão de análise rigorosa em que se concluiu pela existência de indícios claros de lavagem de dinheiro nas operações por eles realizadas; três comunicações, relativas a três clientes, foram registradas em 26.11.2021, data muito posterior à ocorrência dos fatos descritos nessas comunicações, e somente após a Instituição ter recebido ofício do BCB, datado de 20.8.2021; nessas três comunicações, a Unida admite que as realizou de forma extemporânea, após reanálise.

    Capitulação: art. 11, incisos I e II, alínea “b”, da Lei nº 9.613, de 1998; e art. 13, incisos I e II, da Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009, sucedido pelo art. 48 da Circular nº 3.978, de 2020.

  6. Irregularidade "f"

    a Unida passou a utilizar os serviços de correspondentes para realização de operações de câmbio a partir de abril de 2014 e, desde aquela data, foram contratadas seis empresas, das quais quatro atuaram no período de outubro de 2018 a março de 2020; foi constatado que a Instituição não possuía procedimento padronizado para avaliar, aceitar e cadastrar seus correspondentes cambiais, e que também não realizava a verificação dos requisitos mínimos para obter informações da empresa contratada como correspondente; foram identificadas inadequações e inconsistências nos procedimentos adotados pela Unida para o conhecimento e cadastramento dos correspondentes cambiais, compreendendo: a) ausência ou falha na documentação cadastral do correspondente; b) ausência ou falha no procedimento de conheça seu parceiro; c) ausência de documentos exigidos dos potenciais contratados, como termo de confidencialidade e não divulgação e declaração de compromisso com padrões de responsabilidade social; e d) ausência ou falha na formalização do contrato de prestação de serviço de correspondente e distratos; a Unida não adotou, previamente ao início do relacionamento, a devida diligência para conhecimento e cadastramento dos seis correspondentes cambiais contratados; a Unida também deixou de implementar adequações nos sistemas de controles internos com o objetivo de monitorar as atividades dos correspondentes cambiais, de forma compatível com o volume e a complexidade das operações realizadas, e assim prevenir a utilização da Instituição para a prática de crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998; instada a se manifestar sobre os procedimentos para acompanhamento e monitoramento das operações celebradas por seus correspondentes, a Unida limitou-se a informar adequações pontuais de seu modelo de contrato de correspondente às exigências da Resolução CMN nº 3.954, de 2011, as quais não se relacionavam aos controles internos destinados a monitorar as atividades desempenhadas pelo correspondente na contratação de operações de câmbio; demandada a apresentar os trabalhos de auditoria interna realizados nos correspondentes cambiais, a Unida apresentou cópia dos relatórios de auditoria de junho de 2019 e de julho de 2020, cuja qualidade foi insatisfatória devido ao escopo restrito de verificação do caixa e à superficialidade dos exames, tendo em vista que não foram realizados procedimentos de auditoria para avaliar as operações contratadas por intermédio dos correspondentes, especialmente no que se refere ao cumprimento da regulamentação cambial e à legalidade das transações; em relação aos aspectos de PLD/FT, a única questão examinada pela auditoria interna foi o treinamento oferecido aos correspondentes sobre o assunto, mesmo diante do alto risco inerente de lavagem de dinheiro das operações de câmbio manual praticadas nesses estabelecimentos; as deficiências identificadas nos trabalhos de supervisão do BCB evidenciaram o descumprimento, pela Unida, de sua obrigação de realizar a devida diligência para conhecimento e cadastramento de correspondentes cambiais no País e de monitorar as suas atividades, o que possibilitou que realizassem parte das operações irregulares relacionadas nas irregularidades “a”, “b” e “c”, que sugerem a ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998.

    Capitulação: art. 3º, inciso XVII, da Lei nº 13.506, de 2017; e art. 4º da Resolução CMN nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011, sucedida pelos arts. 3º e 18 da Resolução CMN nº 4.935, de 29 de julho de 2021.

Relatório do processo (documento do Comitê de Decisão — Copas)

Linha do tempo — 4 atos publicados no Diário

Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.

  1. Decisão
  2. Intimação×3
  3. DesfechoSem data própria na fonte.
  4. Decisão de 1ª instânciaMULTANÃO HOUVE PENALIDADE
  5. RecursoRecurso interposto por ao menos uma parte.
  6. Decisão do recurso (2ª instância)Recurso ainda sem decisão de 2ª instância registrada na fonte.
  7. Situação atualAGUARDANDO JULGAMENTO DE RECURSO PELA 2ª INSTÂNCIA · NÃO HOUVE PENALIDADE

Fonte oficial

Buscar publicações do PE 263746 no Diário Eletrônico do Banco Central

REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 263746 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/263746/. Acesso em: 3 set. 2026.

Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB · captura · método

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