Remissiva·

Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil

PE 201798

AMAZONIA CORRETORA DE CAMBIO LTDA + 2 pessoas físicas

Partes

NomePenaValorSituação da pena
DOMINGOS SAVIO NOGUEIRA CORTEZMULTAR$ 20.000,00MULTA TRANSFERIDA PARA COBRANÇA
DOMINGOS SAVIO NOGUEIRA CORTEZMULTAR$ 280.000,00MULTA TRANSFERIDA PARA COBRANÇA
DOMINGOS SAVIO NOGUEIRA CORTEZMULTAR$ 49.000,00MULTA TRANSFERIDA PARA COBRANÇA
DOMINGOS SAVIO NOGUEIRA CORTEZINABILITAÇÃOPENALIDADE ESTÁ EM CUMPRIMENTO
LEILA MARIALVA CORTEZMULTAR$ 150.000,00MULTA TRANSFERIDA PARA COBRANÇA
LEILA MARIALVA CORTEZ1ª instância: INABILITAÇÃO2ª instância: NÃO HOUVE PENALIDADENÃO HOUVE PENALIDADE
AMAZONIA CORRETORA DE CAMBIO LTDAMULTAR$ 439.683,90MULTA TRANSFERIDA PARA COBRANÇA

Capitulação

Circular nº 3.691

Capitulação por extenso — dispositivos do processo

art. 30, inciso XVII, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017; art. 18 da Resolução CMN nº 3.568, de 29 de maio de 2008; e arts. 18 e 137, parágrafo único, da Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013.

princípio do non bis in idem; além disso, a irregularidade “b” (“permitir que operações atípicas fossem realizadas”) já está contida na irregularidade “a” (“realizar operações atípicas”), na medida em que a operação é realizada pela própria Instituição, independentemente de ter sido executada por correspondente ou por funcionário da Corretora, tratando ambas da mesma conduta ilícita. O mesmo ocorre com as condutas descritas nas irregularidades “b” e “c”, sendo lógico que a irregularidade “c” (“não implementar controles adequados de PLD/FT”) é mais ampla e já contém a conduta descrita na irregularidade “b” (“não implementar controles adequados de PLD/FT para fiscalizar seus correspondentes”). 3.2Irregularidade “a”: a Instituição somente realizou operações com CPFs cuja regularidade era validada no sítio eletrônico da RFB, sendo considerada a validade de trinta dias para a consulta. A título de exemplo, os acusados realizaram um levantamento por amostragem de cinquenta clientes que o termo de acusação afirma serem pessoas falecidas, mas que ao tempo da realização das operações tinham a regularidade de seus CPFs atestada pela RFB; quanto à acusação de que a realização de operações de câmbio em espécie registradas com valores “quebrados” nos centavos ou unidade de dólar representaria indício de atipicidade, os casos citados pela fiscalização tratam de venda de moeda estrangeira para abastecimento de cartões Visa Travel Money − VTM, e como os clientes solicitavam e efetuavam a operação de câmbio para o abastecimento dos cartões em reais, na conversão para as moedas estrangeiras os valores ficavam quebrados em dólares; a Circular nº 3.691, de 2013, dispensava a apresentação de documentos referentes aos negócios jurídicos subjacentes e a guarda do documento de identificação do cliente nas operações inferiores a US$3 mil.…

Matéria e sujeito

Matéria
Operacional
Sujeito
AMAZONIA CORRETORA DE CAMBIO LTDA — tipo não classificado nesta fonte · camada não classificada nesta fonte · dado cadastral de

O que aconteceu

  1. Irregularidade "a"

    de julho de 2017 a setembro de 2019, a Amazônia Corretora de Câmbio Ltda. (Amazônia) realizou 31.464 operações de venda de moeda estrangeira a pessoas físicas, a título de viagens internacionais (turismo no exterior), no total equivalente a US$42,1 milhões (considerando uma única vez as operações envolvidas em mais de uma das tipologias), sem assegurar a adequada identificação dos compradores da moeda estrangeira; as atipicidades das operações de câmbio, discriminadas a seguir por tipologias, não permitem assegurar que as pessoas registradas como titulares das operações correspondiam à real identidade dos compradores da moeda estrangeira, prática conhecida como “boletagem”: operações registradas com número de CPF de pessoas já falecidas; operações registradas em datas distintas, em nome de um mesmo conjunto de clientes, como se retornassem “em bloco” à Instituição ou a seus correspondentes; operações registradas com nomes dos clientes em ordem alfabética crescente, após feito o ordenamento dos números dos contratos dessas operações; operações registradas com números de CPF em ordem crescente ou decrescente, após feito o ordenamento dos números dos contratos dessas operações; operações registradas em nome de clientes com residência declarada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB em Unidades da Federação – UFs sem dependências da Corretora ou de seus correspondentes; operações em espécie com valores “quebrados” em unidades de dólar ou centavos, ou seja, com centavos ou unidade com valores diferentes de 0 ou 5; vii)operações em espécie com comprometimento de mais de 100% da renda anual do cliente. foram detectadas ainda, em uma amostra de 633 dossiês de operações, deficiências nos procedimentos e controles para assegurar a adequada identificação dos clientes em 81% da amostra, como: falta de assinatura de cliente na documentação que formaliza as operações (40%), indícios de falsificação de assinaturas nos comprovantes (31%) e operações sem identificação do cliente ou operações (7%), além da ausência de comprovante de liquidação financeira referente ao fluxo esperado de uma operação de câmbio na Corretora (95%).

    Capitulação: art. 3º, inciso XVII, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017; art. 18 da Resolução CMN nº 3.568, de 29 de maio de 2008; e arts. 18 e 137, parágrafo único, da Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013.

  2. Irregularidade "b"

    de julho de 2017 a setembro de 2019, a Amazônia deixou de verificar a existência de fatos que desabonavam os 38 correspondentes da Corretora, responsáveis por 89,7% das operações atípicas que compõem a irregularidade “a”; foram identificadas as seguintes inconsistências nos procedimentos adotados pela Amazônia para avaliar e qualificar as empresas contratadas como correspondentes cambiais: relatório do tipo Conheça seu Parceiro inexistente, ou sem assinatura, ou com descrição sintética, contendo apenas informações básicas do correspondente, sem informações importantes para a certificação da qualificação do correspondente; ausência de Relatório de Visitas; ausência de verificação do endereço da empresa ou dos seus sócios; e informações contraditórias ou ausência de informações sobre renda e patrimônio do sócio/representante; verificou-se ainda dois casos em que os sócios desses correspondentes possuíam vínculo familiar com sócio da Amazônia; em resposta a questionamentos do Banco Central do Brasil – BCB, a Amazônia admitiu que, até meados de 2018, não possuía uma estratégia clara de cadastramento de novos correspondentes, quando, então, começou a fazer avaliações em amostras de operações de cada correspondente, a partir das quais apurou inadequações que resultaram no descredenciamento de 24 correspondentes entre os anos de 2018 e 2019; contudo, decorreu longo período entre a detecção de inadequações e o descredenciamento de correspondentes (até doze meses), sendo que alguns realizaram quantidade significativa de operações nesse ínterim.

    Capitulação: art. 3º, inciso XVII, da Lei nº 13.506, de 2017; e art. 4º da Resolução CMN nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011, sucedida pelos art. 3º e 18 da Resolução CMN nº 4.935, de 29 de julho de 2021.

  3. Irregularidade "c"

    a Amazônia deixou de implementar políticas, procedimentos e controles internos adequados, principalmente no que se refere a procedimentos do tipo Conheça seu Cliente – CSC, Conheça seu Correspondente e a procedimentos de monitoramento, seleção, análise e comunicação – MSAC, o que contribuiu para que operações com atipicidades fossem realizadas, a exemplo dos contratos tratados na irregularidade “a”; as deficiências dos procedimentos e controles internos da Corretora foram constatadas a partir de abril de 2015 com a Inspeção de Conformidade Remota – ICR nº 201401780, cujas deficiências detectadas (referentes a política institucional, estrutura, treinamento de funcionários, procedimentos e ferramentas de monitoramento, análise e comunicação de operações/situações suspeitas, processo de CSC e auditoria interna) permaneceram pendentes de regularização por parte da Instituição durante todo o período em que ocorreram as operações atípicas indicadas na irregularidade “a”; em setembro de 2020 foi concluída a Inspeção Direta Remota – IDR nº 1499, que detectou as deficiências descritas nas irregularidades “a”, “b” e “d”; com o objetivo de avaliar a aderência da Amazônia à Circular nº 3.978, de 2020, foi levada a efeito a ICR nº 2719, concluída em dezembro de 2022, a qual identificou dezenove inadequações, divididas em seis grupos: procedimentos e ferramentas de MSAC, com deficiência nas ferramentas de detecção de pessoas expostas politicamente – PEP e seus representantes e situações que possam configurar indícios de lavagem de dinheiro; nos manuais da Instituição no tocante à periodicidade e abrangência dos procedimentos de monitoramento e seleção de operações e situações suspeitas de lavagem de dinheiro; nos procedimentos de análise de operações e situações suspeitas para fundamentação de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf; e ausência de estrutura de governança que assegurasse o cumprimento dos procedimentos de análise e de comunicação de operações e situações suspeitas ao Coaf; procedimentos de CSC, especialmente no tocante a verificação de PEPs; Avaliação Interna de Risco – AIR, com inadequada mensuração de riscos, impactos e suas respectivas gradações; avaliação de efetividade com ausência de testes importantes e descrição insuficiente dos testes realizados; procedimentos para registro de operações que não contemplavam adequadamente a identificação da origem e do destino dos recursos transacionados; e monitoramento, bloqueio e comunicação de determinações de indisponibilidade de ativos com base nas resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas – CSNU ou de designações de seus comitês de sanções, cuja formalização desconsiderava aspectos operacionais relevantes e se confundia com procedimentos de MSAC das operações relacionadas ao financiamento ao terrorismo – FT; tais fatos expuseram a Instituição ao risco de ser utilizada para realização de operações relacionadas aos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, e concorreram para que situações e operações atípicas não fossem comunicadas ao Coaf.

    Capitulação: art. 10, incisos I e III, da Lei nº 9.613, de 1998; arts. 1º, caput, 2º, 6º, § 1º, inciso I, 10, 12, inciso II, 13, incisos III e IV, 15-A, parágrafo único, inciso I, e 16 da Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009, sucedida, a partir de 1º.10.2020, pela Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020; e Carta Circular nº 4.001, de 29 de janeiro de 2020.

  4. Irregularidade "d"

    a Amazônia não efetuou qualquer comunicação ao Coaf de dezesseis correspondentes cambiais conveniados à Corretora, responsáveis pelo registro de US$16.194.388,21, equivalente a 44,5% do total de operações registradas com atipicidades (US$36.383.089,36), conforme relatado na irregularidade “a”, no período de julho de 2017 a setembro de 2019; apesar de a Amazônia ter comunicado operações de alguns correspondentes ao Coaf, os valores informados eram muito inferiores ao total de atipicidades existentes.

    Capitulação: art. 11, incisos I e II, alínea “b”, da Lei nº 9.613, de 1998; e art. 13, incisos I e II, da Circular nº 3.461, de 2009, sucedida, a partir de 1º.10.2020, pelo art. 48 da Circular nº 3.978, de 2020.

Relatório do processo (documento do Comitê de Decisão — Copas)

Recurso ao CRSFN

O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) julga, em 2ª e última instância administrativa, os recursos contra decisões sancionadoras do Banco Central. O Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) registra uma decisão do CRSFN em 2ª instância para este processo; nenhum acórdão correspondente foi localizado nesta captura.

Número da decisão (Quadro de Penalidades/Olinda): CRSFN - 2026 / 0018, decidida em 17 de março de 2026

Linha do tempo — 9 atos publicados no Diário

Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.

  1. Decisão
  2. Intimação×3
  3. Intimação×2
  4. Intimação×3
  5. DesfechoSem data própria na fonte.
  6. Decisão de 1ª instânciaMULTAINABILITAÇÃO
  7. RecursoRecurso interposto por ao menos uma parte.
  8. Decisão do recurso (2ª instância)MULTAINABILITAÇÃONÃO HOUVE PENALIDADE
  9. Situação atualMULTA TRANSFERIDA PARA COBRANÇA · PENALIDADE ESTÁ EM CUMPRIMENTO · NÃO HOUVE PENALIDADE

Fonte oficial

Buscar publicações do PE 201798 no Diário Eletrônico do Banco Central

REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 201798 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/201798/. Acesso em: 3 set. 2026.

Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB · captura · método

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