Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil
PE 200837
BANCO PAULISTA S.A. + 3 pessoas físicas
Partes
| Nome | Pena | Valor | Situação da pena |
|---|---|---|---|
| BANCO PAULISTA S.A. | NÃO HOUVE PENALIDADE | — | PENALIDADE EXTINTA — há termo de compromisso vinculado a este processo — ver seção |
| GERSON LUIZ MENDES DE BRITO | NÃO HOUVE PENALIDADE | — | PENALIDADE EXTINTA — há termo de compromisso vinculado a este processo — ver seção |
| JOAO VICENTE PEREGRINO DE BRITO | NÃO HOUVE PENALIDADE | — | PENALIDADE EXTINTA — há termo de compromisso vinculado a este processo — ver seção |
| MARCELO DE TOLEDO GUIMARAES | NÃO HOUVE PENALIDADE | — | PENALIDADE EXTINTA — há termo de compromisso vinculado a este processo — ver seção |
Capitulação
—
Matéria e sujeito
- Matéria
- Prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD/FT)
- Sujeito
- BANCO PAULISTA S.A. — Banco Múltiplo · Bancos, corretoras e IPs · dado cadastral de
Capitulação: não registrada nesta fonte.
Matéria inferida de uma norma mencionada no texto do processo, sem capitulação formal extraída — capitulação não registrada nesta fonte.
O que aconteceu
Irregularidade "a"
o Banco Paulista S.A. (Banco Paulista) deixou de comunicar ao Coaf, no prazo e na forma determinados pelo BCB, operações de câmbio celebradas de julho de 2017 a maio de 2019 com características de suspeição (atipicidades), nos termos da Lei nº 9.613, de 1998. Essas operações abrangeram noventa operações de câmbio de pagamento de importação, no total de US$12,8 milhões, com sérios indícios de ilicitude em virtude da insuficiência de Declarações de Importação (DIs), além de uma operação suspeita comunicada extemporaneamente, referente à repatriação de recursos, no valor de US$1,7 milhão.
Capitulação: art. 11, incisos I e II, alínea “b”, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 13 da Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009, sucedido pelo art. 48 da Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020.
Irregularidade "b"
o Banco Paulista deixou de implementar, de forma adequada, políticas, procedimentos e controles internos de Prevenção à Lavagem de Dinheiro/Financiamento ao Terrorismo (PLD/FT), especificamente no que se refere a procedimentos de análise e do tipo “conheça seu cliente”, além de apresentar deficiências na estrutura da área de PLD/FT.
Capitulação: art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com os arts. 1º, caput, 2º, 5º e 10, inciso I, da Circular nº 3.461, de 2009, sucedidos pelos arts. 8º, 13 a 27 e 43 da Circular nº 3.978, de 2020.
Relatório do processo (documento do Comitê de Decisão — Copas)
Termo de compromisso
- Documento
- Banco Paulista S.A.
- Data
- Valor
- R$ 4.120.000,00 — valor extraído do documento por OCR
Ver a ficha completa do termo · PDF oficial no site do Banco Central
Linha do tempo — 4 atos publicados no Diário
Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.
- Decisão
- Intimação×3
- DesfechoSem data própria na fonte.
- Decisão de 1ª instânciaNÃO HOUVE PENALIDADE
- RecursoSem recurso.
- Situação atualPENALIDADE EXTINTA — há termo de compromisso vinculado a este processo — ver seção
Fonte oficial
Buscar publicações do PE 200837 no Diário Eletrônico do Banco Central
REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 200837 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB e Termos de compromisso publicados pelo Banco Central do Brasil (leitura por OCR local)). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/200837/. Acesso em: 3 set. 2026.
Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB, Termos de compromisso publicados pelo Banco Central do Brasil (leitura por OCR local) · captura · método