Remissiva·

Termo de compromisso · Banco Central do Brasil

Banco Paulista S.A.

Ficha do termo

Data
Valor
R$ 4.120.000,00 — valor extraído do documento por OCR

Vínculo com processo

Vinculado ao processo administrativo sancionador PE 200837, por número de processo lido no próprio documento (OCR, método pe-ocr).

O que o termo estabelece

Esta seção reproduz só os campos abaixo — o documento oficial completo tem outras cláusulas (responsabilidade, solidariedade quando houver, vigência, foro, publicidade) não reproduzidas aqui.

Compromitentes

2 partes identificadas no documento.

o BANCO PAULISTA S.A., instituição financeira com sede na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 1.355, 2º andar, Jardim Paulistano, São Paulo (SP), inscrito no CNPJ sob o nº 61.820.817/0001-09 (PRIMEIRO COMPROMITENTE), neste ato representado pelos Diretores infra- assinados; e o Sr. MARCELO DE TOLEDO GUIMARÃES, brasilei do, economista, com endereço comercial na portador do RG nº e inscrito no CPF sob o nº (MD (SEGUNDO COMPROMITENTE); doravante denominados COMPROMITENTES

Objeto

Cláusula Primeira. O presente TERMO tem por objeto a cessação e a correção, pelos COMPROMITENTES, das práticas sob investigação no PE 200837. Parágrafo Primeiro. Conforme disposto no parágrafo único do art. 14 da Lei nº 13.506, de 2017, este TERMO não importa confissão quanto à matéria de fato nem reconhecimento da ilicitude das condutas mencionadas no caput. Parágrafo Segundo. Em observância ao disposto no art. 72, inciso 1, da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, os COMPROMITENTES declaram que as práticas a si vinculadas, aludidas no caput, serão cessadas mediante a implementação de Plano de Ação, na forma definida na Cláusula Segunda.

Obrigações assumidas

  1. Cláusula Segunda. O PRIMEIRO COMPROMITENTE se obriga a: a) Submeter, ao BCB, Plano de Ação que contemple melhorias nos procedimentos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD/FT); e b) Implementar o Plano de Ação de que trata a alínea “a” desta Cláusula, após a aprovação pelo BCB. Parágrafo Único. O SEGUNDO COMPROMITENTE responde pelo cumprimento das obrigações previstas nesta Cláusula e está sujeito aos efeitos da Cláusula Décima Primeira. Áí ri BANCO CENTRAL DO BRASIL
  2. Cláusula Terceira. Os COMPROMITENTES obrigam-se a pagar contribuição pecuniária ao BCB no montante de R$4.120.000,00 (quatro milhões, cento e vinte mil reais), sendo R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais) pelo PRIMEIRO COMPROMITENTE; e R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) pelo SEGUNDO COMPROMITENTE.

Prazos de cumprimento

  1. Cláusula Quarta. O PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá, no prazo de trinta dias, contado da data da assinatura deste TERMO, cumprir a obrigação a si vinculada prevista na alínea “a” da Cláusula Segunda. Parágrafo Primeiro. O BCB, no prazo de trinta dias, avaliará a suficiência do Plano de Ação mencionado na alínea “a” da Cláusula Segunda. Parágrafo Segundo. Em caso de recusa, pelo BCB, do Plano de Ação previsto na alínca “a” da Cláusula Segunda, o PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá encaminhar novo documento, contemplando os ajustes propostos pelo BCB, no prazo de trinta dias, contado da data da comunicação da insuficiência, sob pena de recusa definitiva. Parágrafo Terceiro. O BCB manifestar-se-á sobre a suficiência do Plano de Ação ajustado, de que trata o Parágrafo Segundo desta Cláusula, ou o rejeitará definitivamente, no prazo de trinta dias.
  2. Cláusula Quinta. O PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá, no prazo de seis meses, contado da data da comunicação, pelo BCB, da aprovação do Plano de Ação de que trata a alínea “a” da Cláusula Segunda, cumprir a obrigação de que trata a alínea “b” da referida Cláusula.
  3. Cláusula Sexta. Os COMPROMITENTES recolherão ao BCB a contribuição pecuniária referida na Cláusula Terceira no prazo de trinta dias, contado da data da assinatura deste TERMO. Parágrafo Único. Os recolhimentos serão feitos por meio de boletos bancários gerados pelo BCB.
  4. Cláusula Sétima. O PRIMEIRO COMPROMITENTE contratará empresa de auditoria independente de reconhecida idoneidade e capacidade técnica, que deverá elaborar relatório, no qual opine sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO. Parágrafo Primeiro. O PRIMEIRO COMPROMITENTE terá o prazo de trinta dias, contado da data da assinatura deste TERMO, para indicar ao BCB o nome da empresa de auditoria independente a ser contratada. Parágrafo Segundo. Ao BCB, no prazo de trinta dias, contado da data da indicação a que se refere o Parágrafo Primeiro desta Cláusula, é facultado recusar a indicação da empresa de auditoria independente. Áí ri BANCO CENTRAL DO BRASIL Parágrafo Terceiro. Em caso de recusa, o PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá indicar outra empresa de auditoria, no prazo de dez dias, contado da data da comunicação pelo BCB, igualmente sujeita à análise prevista no parágrafo anterior. Parágrafo Quarto. Caso, durante a vigência deste TERMO, mostre-se necessária a substituição da empresa de auditoria independente, por determinação do PRIMEIRO COMPROMITENTE uu do BCB, a contratação de nova empresa deverá observar, no que couber, os procedimentos previstos nesta Cláusula. Parágrafo Quinto. Os custos da contratação da empresa de auditoria independente serão de responsabilidade integral e exclusiva do PRIMEIRO COMPROMITENTE. Parágrafo Sexto. O PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá encaminhar, ao BCB, relatório elaborado pela empresa de auditoria independente, no prazo de três meses, contado do encerramento do prazo previsto na Cláusula Quinta, acompanhado de cópia da documentação que o embasou. Parágrafo Sétimo. O relatório supracitado, de asseguração razoável, deverá incluir, necessariamente, opinião acerca da cessação das condutas descritas no PE 200837, do cumprimento das obrigações assumidas e da obediência aos prazos previstos neste TERMO.
  5. Cláusula Oitava. O PRIMEIRO COMPROMITENTE fornecerá ao BCB relatório elaborado por sua auditoria interna sobre o cumprimento das obrigações previstas na Cláusula Segunda, no prazo de trinta dias, contado do encerramento do prazo previsto na Cláusula Quinta.

Efeitos do descumprimento

  1. Cláusula Décima Primeira. O descumprimento total ou parcial de qualquer das obrigações previstas nas Cláusulas Segunda e Terceira, nos prazos previstos nas Cláusulas Quarta, Quinta e Sexta, implicará, cumulativamente, em relação ao COMPROMITENTE faltoso: Áí ri BANCO CENTRAL DO BRASIL a) o descumprimento deste TERMO, independentemente de notificação prévia: b) a adoção das medidas administrativas e judiciais necessárias para a execução das obrigações descumpridas; e c) o prosseguimento do Processo Administrativo Sancionador PE 200837, a fim de proceder à apuração das infrações e de aplicar as sanções porventura cabíveis. Parágrafo Primeiro. Iguais efeitos serão produzidos caso constatada a falsidade da declaração a que se refere o Parágrafo Segundo da Cláusula Primeira, ou, ainda, no caso de recusa definitiva do Plano de Ação previsto na alínea “a” da Cláusula Segunda, nos termos dos Parágrafos Segundo e Terceiro da Cláusula Quarta. Parágrafo Segundo. Os efeitos previstos nesta Cláusula serão afastados em relação ao SEGUNDO COMPROMITENTE, caso comprove ter empregado todos os meios disponíveis e inerentes às suas atribuições para o cumprimento das obrigações previstas na Cláusula Segunda durante o período em que permaneceu no exercício de cargo estatutário.
  2. Cláusula Décima Segunda. O descumprimento de qualquer dos prazos a que se referem os Parágrafos Primeiro, Terceiro e Sexto da Cláusula Sétima e a Cláusula Oitava sujeita o PRIMEIRO COMPROMITENTE à multa diária de R$3.000,00 (três mil reais) enquanto perdurar o atraso ou até a data em que o BCB decidir sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO. Parágrafo Único. O descumprimento a que se refere o caput desta Cláusula não implicará o descumprimento deste TERMO na forma do art. 15, $ 2º, da Lei nº 13.506, de 2017, se o BCB entender que as obrigações previstas nas Cláusulas Segunda e Terceira foram cumpridas de forma satisfatória. “q Cláusula Décima Terceira. O não cumprimento das obrigações previstas nas alíneas “a e “b” da Cláusula Segunda, nos prazos estabelecidos neste TERMO, implicará ao PRIMEIRO COMPROMITENTE o pagamento de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) para cada obrigação inadimplida a si vinculada, sem prejuízo do seu posterior cumprimento, na forma prevista no art. 411 do Código Civil.
  3. Cláusula Décima Quarta. O não recolhimento da contribuição pecuniária mencionada na Cláusula Terceira no prazo fixado no caput da Cláusula Sexta acarretará juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de mora de 2% (dois por cento).
  4. Cláusula Décima Quinta. A fim de afastar os efeitos de que trata a Cláusula Décima Primeira e desde que ofereça a prestação devida acrescida dos encargos incidentes, o COMPROMITENTE que incorra em mora poderá purgá-la até que o BCB se manifeste sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO, na forma do art. 80 da Resolução BCB nº 131, de 2021. Parágrafo Único. A declaração do BCB no sentido de que as obrigações ora assumidas não foram cumpridas de forma satisfatória implicará o inadimplemento deste TERMO. Áí ri BANCO CENTRAL DO BRASIL

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Fonte oficial

Ver o termo de compromisso original (PDF) no site do Banco Central

Fontes desta página: Termos de compromisso publicados pelo Banco Central do Brasil (leitura por OCR local) · captura · método