Remissiva·

Termo de compromisso · Banco Central do Brasil

Crefisa S.A Crédito, Financiamento e Investimentos

Ficha do termo

Data
Valor
R$ 1.800.000,00 — valor extraído do documento por OCR

Vínculo com processo

Vinculado ao processo administrativo sancionador PE 162300, por número de processo lido no próprio documento (OCR, método pe-ocr).

O que o termo estabelece

Esta seção reproduz só os campos abaixo — o documento oficial completo tem outras cláusulas (responsabilidade, solidariedade quando houver, vigência, foro, publicidade) não reproduzidas aqui.

Compromitentes

5 partes identificadas no documento.

a CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (PRIMEIRA COMPROMITENTE), instituição financeira com sede na Rua Canadá, 387, Bairro Jardim América, São Paulo (SP), inscrita no CNPJ sob o nº 60.779.196/0001-96, neste ato representada por sua representante legal infra-assinada; e os Srs. ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA CAMPOS (SEGUNDA COMPROMITENTE), brasileira, casada, publicitária, com endereço n: (O, portadora do RG nº (HD « inscrita no CPF sob o » CEO JOSÉ ROBERTO BATISTA (TERCEIRO COMPROMITENTE), brasileiro, casado, contador, com endereço n: (O CH portador do RG nº HD é inscrito no crrsobo nº (CH MAURICIO BALTADUONIS (QUARTO comproMiITENTE), brasileiro, casado, supervisor comercial, com endereço na (HS CR 57:25: o GO e inscrito no CPF sob o nº (HD e MILVA APARECIDA PIRES RIBEIRO (QUINTA COMPROMITENTE), brasileira, casada, administradora, com endereço na portadora do RG nº CH c inscrita no CPF sob o nº CHRRROO doravante denominados COMPROMITENTES

Objeto

Cláusula Primeira. O presente TERMO tem por objeto a cessação e a correção, pelos COMPROMITENTES, das práticas sob investigação no PE 162300. Parágrafo Primeiro. Conforme disposto no parágrafo único do art. 14 da Lei nº 13.506, de 2017, este TERMO não importa confissão quanto à matéria de fato nem reconhecimento da ilicitude das condutas analisadas no âmbito do PE 162300. Parágrafo Segundo. Em observância ao disposto no art. 62, inciso I, da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, a PRIMEIRA e a QUINTA COMPROMITENTES declaram que cessaram as práticas sob investigação no PE 162300 em 8 de fevereiro de 2018. pu ro BANCO CENTRAL DO BRASIL Parágrafo Terceiro. A SEGUNDA, o TERCEIRO e o QUARTO COMPROMITENTES declaram que não ocupam, atualmente, cargo estatutário na PRIMEIRA COMPROMITENTE e, por conseguinte, cessaram as práticas sob investigação.

Obrigações assumidas

  1. Cláusula Segunda. A PRIMEIRA e a QUINTA COMPROMITENTES obrigam-se, solidariamente, a: a) Abster-se de utilizar taxas não previstas em contrato para o cálculo do valor presente nos eventos de amortização ou liquidação antecipadas de operações de crédito pessoal; b) Devolver os valores referentes à utilização de taxas não previstas em contrato para o cálculo do valor presente, que ocorreu em 3.337.928 contratos de 1.050.903 clientes, entre 1º.1.2010 e 31.12.2017, no montante total de R$138.487.172,49 (cento e trinta e oito milhões, quatrocentos e oitenta e sete mil, cento e setenta e dois reais e quarenta e nove centavos), observando o Parágrafo Quinto da Cláusula Sexta; c) Pagar contribuição pecuniária adicional ao BCB, equivalente ao saldo remanescente dos valores a serem restituídos aos clientes, caso comprovadamente não consigam ressarci-los no prazo de trinta e seis meses a contar da data da assinatura deste TERMO, observando o Parágrafo Segundo da Cláusula Oitava. Parágrafo Único. A SEGUNDA, o TERCEIRO e o QUARTO COMPROMITENTES responderão solidariamente com a PRIMEIRA e a QUINTA COMPROMITENTES pelo cumprimento das obrigações previstas no caput desta Cláusula e estarão sujeitos aos efeitos da Cláusula Décima Terceira, caso retomem o exercício de cargo estatutário na PRIMEIRA COMPROMITENTE durante a vigência deste TERMO.
  2. Cláusula Terceira. A PRIMEIRA COMPROMITENTE obriga-se ainda a: a) Abster-se de efetuar a cobrança, de maneira cumulativa, de juros remuneratórios e correção monetária de parcelas em atraso nos contratos de empréstimo pessoal; b) Devolver os valores referentes à cobrança, de maneira cumulativa, de juros remuneratórios e correção monetária de parcelas em atraso nos contratos de empréstimo pessoal, que ocorreu em 43.661 contratos de 40.115 clientes, entre 1º.9.2017 e 7.2.2018, no montante total de R$59.874,48 (cinquenta e nove mil, oitocentos e setenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), observando o Parágrafo Quinto da Cláusula Sexta; c) Pagar contribuição pecuniária adicional ao BCB, equivalente ao saldo remanescente dos valores a serem restituídos aos clientes, caso comprovadamente não consiga 2 é ro BANCO CENTRAL DO BRASIL ressarci-los no prazo de seis meses a contar da data da assinatura deste TERMO, observando o Parágrafo Segundo da Cláusula Oitava. Parágrafo Único. O QUARTO COMPROMITENTE responderá solidariamente com a PRIMEIRA COMPROMITENTE pelo cumprimento das obrigações previstas no caput desta Cláusula e estará sujeito aos efeitos da Cláusula Décima Terceira, caso retome o exercício de cargo estatutário na PRIMEIRA COMPROMITENTE durante a vigência deste TERMO.
  3. Cláusula Quarta. OS COMPROMITENTES obrigam-se a pagar contribuição pecuniária ao BCB no valor de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), sendo: a) R$1.350.000,00 (um milhão, trezentos e cinquenta mil reais) pela PRIMEIRA COMPROMITENTE; b) R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), pelo QUARTO COMPROMITENTE; e c) R$100.000,00 (cem mil reais), individualmente, pela SEGUNDA, pelo TERCEIRO e pela QUINTA COMPROMITENTES.

Prazos de cumprimento

  1. Cláusula Quinta. A PRIMEIRA COMPROMITENTE deverá comprovar, no prazo de trinta dias, contado da data da assinatura deste TERMO, a cessação declarada no Parágrafo Segundo da Cláusula Primeira.
  2. Cláusula Sexta. A PRIMEIRA COMPROMITENTE observará os seguintes prazos, contados da data da assinatura deste TERMO, para cumprimento das obrigações: a) Trinta e seis meses para a devolução aos clientes dos valores referidos na alínea “b” da Cláusula Segunda; b) Seis meses para a devolução aos clientes dos valores referidos na alínea “b” da Cláusula Terceira. Parágrafo Primeiro. Para o reembolso aos clientes cujos dados bancários de cadastro não estejam atualizados na Instituição, a PRIMEIRA COMPROMITENTE se obriga, no mínimo, a entrar em contato com os clientes por meio dos números de telefones, SMS (serviço de mensagens curtas) e endereços de e-mail constantes nos cadastros da Instituição, a fim de obter os dados bancários de sua titularidade. Parágrafo Segundo. O reembolso, tanto aos clientes cujos dados bancários estejam atualizados na Instituição quanto àqueles referidos no Parágrafo Primeiro, deverá ser feito por meio de depósito em conta. Parágrafo Terceiro. Se, após esgotadas as diligências previstas no Parágrafo Primeiro, não forem obtidos os dados bancários, o reembolso poderá ser feito por outra forma de recebimento, a critério do cliente. 3 pu ro BANCO CENTRAL DO BRASIL Parágrafo Quarto. Os custos e despesas necessários ao reembolso serão de responsabilidade integral e exclusiva da PRIMEIRA COMPROMITENTE. Parágrafo Quinto. Os valores dos reembolsos indicados neste TERMO serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data em que foram feitas as cobranças irregulares até a data da efetiva devolução do respectivo valor ao cliente. Parágrafo Sexto. A PRIMEIRA COMPROMITENTE deverá comprovar ao BCB a adoção das medidas previstas nesta Cláusula e na Cláusula Sétima, quando da apresentação dos relatórios mencionados na Cláusula Décima. Parágrafo Sétimo. O pagamento da contribuição pecuniária adicional prevista na alínea “c” das Cláusulas Segunda e Terceira não isenta a PRIMEIRA COMPROMITENTE do dever de restituir os valores cobrados indevidamente de seus clientes, salvo se os valores reclamados pelos clientes já estiverem prescritos, conforme legislação aplicável, nem de adotar as providências determinadas nesta Cláusula.
  3. Cláusula Sétima. O reembolso do valor previsto na alínea “b” do caput da Cláusula Segunda, devidamente atualizado, deverá ser escalonado em, no máximo, três períodos de doze meses, sendo que a PRIMEIRA COMPROMITENTE deverá ter reembolsado efetivamente aos clientes, ao final dos primeiros doze meses de vigência deste termo, ao menos um terço do estoque; nos doze meses seguintes, reembolsará mais da metade do resíduo; e, finalmente, nos doze meses finais deverá liquidar por completo a obrigação. Parágrafo Único. A PRIMEIRA COMPROMITENTE priorizará, logo no primeiro período de que trata o caput, o reembolso tanto dos clientes com 60 anos ou mais de idade, na data da assinatura deste TERMO, como daqueles que tenham valor a ser reembolsado igual ou superior a R$3.000,00 (três mil reais).
  4. Cláusula Oitava. Os COMPROMITENTES recolherão ao BCB a contribuição pecuniária referida na Cláusula Quarta, no prazo de dez dias, contado da data da assinatura deste TERMO. As contribuições pecuniárias adicionais previstas na alínea “c” das Cláusulas Segunda e Terceira deverão ser recolhidas em até trinta dias após o término dos prazos previstos nas alíneas “a” e “b” do caput da Cláusula Sexta, respectivamente. Parágrafo Primeiro. Os pagamentos previstos nesta Cláusula serão feitos por meio de boletos bancários gerados pelo BCB. pu ro BANCO CENTRAL DO BRASIL Parágrafo Segundo. Os valores das contribuições pecuniárias adicionais serão atualizados pelo IPCA, desde a data em que foram feitas as cobranças irregulares dos clientes até a data do seu efetivo recolhimento ao BCB.
  5. Cláusula Nona. A PRIMEIRA COMPROMITENTE contratará empresa de auditoria independente de reconhecida idoneidade e capacidade técnica com o objetivo de opinar sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO. Parágrafo Primeiro. A PRIMEIRA COMPROMITENTE terá o prazo de trinta dias, contado da data da assinatura deste TERMO, para indicar ao BCB o nome da empresa de auditoria independente a ser contratada. Parágrafo Segundo. Ao BCB, no prazo de trinta dias, contado da data da indicação a que se refere o Parágrafo Primeiro desta Cláusula, é facultado recusar a indicação da empresa de auditoria independente. Parágrafo Terceiro. Em caso de recusa, a PRIMEIRA COMPROMITENTE deverá indicar outra empresa de auditoria, no prazo de dez dias, contado da data da comunicação pelo BCB, igualmente sujeita à análise prevista no parágrafo anterior. Parágrafo Quarto. Caso, durante a vigência deste TERMO, mostre-se necessária a substituição da empresa de auditoria independente, por determinação da PRIMEIRA COMPROMITENTE ou do BCB, a contratação de nova empresa deverá observar, no que couber, os procedimentos previstos nesta Cláusula. Parágrafo Quinto. Os custos da contratação da empresa de auditoria independente serão de responsabilidade integral e exclusiva da PRIMEIRA COMPROMITENTE. Parágrafo Sexto. A PRIMEIRA COMPROMITENTE deverá encaminhar, ao BCB, relatório elaborado pela empresa de auditoria independente, no prazo de dois meses, contado da data do encerramento do prazo previsto na alínea “a” do caput da Cláusula Sexta, acompanhado de cópia da documentação que o embasou. Parágrafo Sétimo. O relatório supracitado, de asseguração razoável, deverá incluir, necessariamente, opinião acerca da cessação das condutas referidas na Cláusula Primeira, dos valores efetivamente devolvidos aos clientes, da observância das diligências previstas na Cláusula Sexta, da aplicação do índice de atualização definido no Parágrafo Quinto da Cláusula Sexta, da observância ao disposto na Cláusula Sétima, do valor da contribuição pecuniária adicional devida ao BCB e da obediência aos prazos previstos neste TERMO. é ro BANCO CENTRAL DO BRASIL
  6. Cláusula Décima. A PRIMEIRA COMPROMITENTE fomecerá ao BCB, a partir da data da assinatura deste TERMO, relatórios semestrais sobre o cumprimento das obrigações previstas nas Cláusulas Segunda, Terceira, Sexta e Sétima, acompanhados de cópia da documentação que os embasou. Parágrafo Único. Os relatórios deverão ser encaminhados no prazo de trinta dias, contado da data de encerramento dos períodos referidos no caput desta Cláusula.

Efeitos do descumprimento

  1. Cláusula Décima Terceira. O descumprimento total ou parcial das obrigações previstas nas Cláusulas Segunda, em relação à PRIMEIRA e à QUINTA COMPROMITENTES, e daquelas previstas na Cláusula Terceira, em relação à PRIMEIRA COMPROMITENTE, acarretará, cumulativamente: a) a revogação deste TERMO, independentemente de notificação prévia; b) a adoção das medidas administrativas e judiciais necessárias para a execução das obrigações descumpridas; e c) o prosseguimento do PE 162300, a fim de dar continuidade à apuração das infrações e de aplicar as sanções porventura cabíveis. Parágrafo Primeiro. Iguais efeitos serão produzidos em relação aa COMPROMITENTE que descumprir, total ou parcialmente, a obrigação prevista na Cláusula Quarta ou em relação à PRIMEIRA e à QUINTA COMPROMITENTES, caso constatada a falsidade da declaração a que se refere o Parágrafo Segundo da Cláusula Primeira. 6 pu ro BANCO CENTRAL DO BRASIL Parágrafo Segundo. Os efeitos previstos nesta Cláusula serão afastados em relação ao COMPROMITENTE que comprovar ter empregado todos os meios disponíveis e inerentes às suas atribuições para o cumprimento das obrigações previstas nas Cláusulas Segunda e/ou Terceira, durante o período em que permaneceu no exercício de cargo estatutário. Parágrafo Terceiro. Aplicam-se os efeitos previstos nesta Cláusula, na hipótese de inobservância do disposto, respectivamente, no Parágrafo Primeiro da Cláusula Sexta e na Cláusula Sétima, ainda que tenha havido o recolhimento das contribuições pecuniárias adicionais de que tratam a alínea “c” das Cláusulas Segunda e Terceira.
  2. Cláusula Décima Quarta. O descumprimento de qualquer dos prazos a que se referem a Cláusula Quinta, os Parágrafos Primeiro, Terceiro e Sexto da Cláusula Nona e o Parágrafo Único da Cláusula Décima sujeita a PRIMEIRA COMPROMITENTE ao pagamento de multa diária de R$3.000,00 (três mil reais), enquanto perdurar o atraso ou até a data em que o BCB decidir sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO.
  3. Cláusula Décima Quinta. O não recolhimento das contribuições pecuniárias estabelecidas na alínea “c” das Cláusulas Segunda e Terceira e na Cláusula Quarta, nos prazos fixados no caput da Cláusula Oitava, acarretará multa de mora de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes, no caso das contribuições pecuniárias adicionais, sobre o montante atualizado na forma prevista no Parágrafo Segundo da Cláusula Oitava.

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Fonte oficial

Ver o termo de compromisso original (PDF) no site do Banco Central

Fontes desta página: Termos de compromisso publicados pelo Banco Central do Brasil (leitura por OCR local) · captura · método