Remissiva·

Termo de compromisso · Banco Central do Brasil

ICBC do Brasil Banco Múltiplo S.A

Ficha do termo

Data
Valor
R$ 8.350.000,00 — valor extraído do documento por OCR

Vínculo com processo

Vinculado ao processo administrativo sancionador PE 146407, por número de processo lido no próprio documento (OCR, método pe-ocr).

O que o termo estabelece

Esta seção reproduz só os campos abaixo — o documento oficial completo tem outras cláusulas (responsabilidade, solidariedade quando houver, vigência, foro, publicidade) não reproduzidas aqui.

Compromitentes

2 partes identificadas no documento.

o ICBC DO BRASIL BANCO MÚLTIPLO S.A. (PRIMEIRO COMPROMITENTE), instituição financeira, com sede na Av. Brigadeiro Faria Lima, 3.477, bloco B, 6º andar, Itaim Bibi, São Paulo (SP), inscrito no CNPJ sob o nº 17.453.575/0001-62, neste ato representado por seus representantes legais infra-assinados; o Sr. GUICAI ZHAO (SEGUNDO COMPROMITENTE), chinês, casado, bancário, com endereço comercia (HD inscrito no CPF sob o nº HM coa sra sHuO WANG creERCERA COMPROMITENTE), chinesa, casada, bancária, com endereço comercia (ND o CC ——— e RO CPF sob o (HD « no RNE sob o (HD doravante denominados COMPROMITENTES

Objeto

Cláusula Primeira. O presente TERMO tem por objeto a cessação e a correção das práticas sob investigação no PE 146407. Parágrafo Primeiro. Conforme disposto no parágrafo único do art. 14 da Lei nº 13.506, de 2017, este TERMO não importa confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento da ilicitude das condutas analisadas no âmbito do PE 146407. Parágrafo Segundo. Em observância ao disposto no art. 62, inciso I, da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, o PRIMEIRO COMPROMITENTE declara que cessou as práticas sob investigação no PE 146407, mediante adequação de seus procedimentos e implementação de planos de ação para adoção das medidas necessárias, na forma definida no presente TERMO. Parágrafo Terceiro. O SEGUNDO e a TERCEIRA COMPROMITENTES declaram que não ocupam, atualmente, cargo estatutário no PRIMEIRO COMPROMITENTE e, por conseguinte, cessaram as práticas a eles vinculadas no PE 146407. Áí a BANCO CENTRAL DO BRASIL

Obrigações assumidas

  1. Cláusula Segunda. O PRIMEIRO COMPROMITENTE se obriga a: a) b) c) Abster-se da prática de não adotar procedimentos suficientes para se certificar da qualificação dos seus clientes de câmbio; Submeter, ao BCB, Plano de Revisão dos Procedimentos de Qualificação dos Clientes de Câmbio; Implementar o plano de que trata a alínea “b”, após a aprovação pelo BCB. Parágrafo Único. O SEGUNDO COMPROMITENTE responderá solidariamente com o PRIMEIRO COMPROMITENTE pelas obrigações previstas no caput desta Cláusula e estará sujeito aos efeitos da Cláusula Décima Segunda, caso retome o exercício de cargo estatutário no PRIMEIRO COMPROMITENTE durante a vigência deste TERMO.
  2. Cláusula Terceira. O PRIMEIRO COMPROMITENTE se obriga a: a) b) e) Abster-se da prática que consiste em deixar de comunicar, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), operações anormais/atípicas relacionadas com a contratação de câmbio para pagamento de importação, nos termos dos normativos editados pelo BCB; Submeter, ao BCB, Plano de Revisão dos Controles Internos de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (PLD/FT), especialmente os procedimentos de monitoramento, seleção, análise e comunicação de operações atípicas, de forma a prevenir a utilização dessas transações na prática de crimes de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, notadamente em relação às operações de pagamento de importação; Implementar o plano de que trata a alínea “b”, após a aprovação pelo BCB. Parágrafo Único. A TERCEIRA COMPROMITENTE responderá solidariamente com o PRIMEIRO COMPROMITENTE pelas obrigações previstas no caput desta Cláusula e estará sujeita aos efeitos da Cláusula Décima Segunda, caso retome o exercício de cargo estatutário no PRIMEIRO COMPROMITENTE durante a vigência deste TERMO.
  3. Cláusula Quarta. Os COMPROMITENTES se obrigam a pagar contribuição pecuniária ao BCB no montante de R$8.350.000,00 (oito milhões, trezentos e cinquenta mil reais), sendo R$8.000.000,00 (oito milhões de reais) pelo PRIMEIRO COMPROMITENTE, R$50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo SEGUNDO COMPROMITENTE e R$300.000,00 (trezentos mil reais) pela TERCEIRA COMPROMITENTE. “il mr BANCO CENTRAL DO BRASIL

Prazos de cumprimento

  1. Cláusula Quinta. O PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá, no prazo de sessenta dias, contado da assinatura deste TERMO, cumprir as obrigações previstas na alínea “b” das Cláusulas Segunda e Terceira. Parágrafo Primeiro. O BCB, no prazo de trinta dias, avaliará a suficiência do Plano de Revisão dos Procedimentos de Qualificação dos Clientes de Câmbio e do Plano de Revisão dos Controles Internos de PLD/FT. Parágrafo Segundo. Em caso de recusa, pelo BCB, do Plano de Revisão dos Procedimentos de Qualificação dos Clientes de Câmbio e/ou do Plano de Revisão dos Controles Internos de PLD/FT, o PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá encaminhar novo documento, contemplando os ajustes propostos pelo BCB, no prazo de sessenta dias, contado da comunicação da insuficiência, sob pena de recusa definitiva. Parágrafo Terceiro. O BCB se manifestará sobre a suficiência dos Planos ajustados, de que trata o Parágrafo Segundo, ou os rejeitará definitivamente, no prazo de trinta dias.
  2. Cláusula Sexta. O PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá, no prazo de doze meses, contado da data da comunicação da aprovação conjunta do Plano de Revisão dos Procedimentos de Qualificação dos Clientes de Câmbio e do Plano de Revisão dos Controles Internos de PLD/FT pelo BCB, cumprir as obrigações de que trata a alínea “c das Cláusulas Segunda e Terceira.
  3. Cláusula Sétima. Os COMPROMITENTES recolherão, ao BCB, a contribuição pecuniária referida na Cláusula Quarta, no prazo de trinta dias, contado da assinatura deste TERMO. Parágrafo Único. Os pagamentos serão feitos por meio de boletos bancários gerados pelo BCB.
  4. Cláusula Oitava. O PRIMEIRO COMPROMITENTE contratará empresa de auditoria independente de reconhecida idoneidade e capacidade técnica, que deverá elaborar relatório, no qual opine sobre o cumprimento das obrigações e dos prazos previstos neste TERMO. Parágrafo Primeiro. O PRIMEIRO COMPROMITENTE terá o prazo de sessenta dias, contado da data da assinatura deste TERMO, para indicar ao BCB o nome da empresa de auditoria independente a ser contratada. Parágrafo Segundo. Ao BCB, no prazo de trinta dias, contado da data da indicação a que se refere o Parágrafo Primeiro desta Cláusula, é facultado recusar a indicação da empresa de auditoria independente. [o “il mr BANCO CENTRAL DO BRASIL Parágrafo Terceiro. Em caso de recusa, o PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá indicar outra empresa de auditoria no prazo de trinta dias, contado da comunicação pelo BCB. Parágrafo Quarto. Caso, durante a vigência deste TERMO, mostre-se necessária a substituição da empresa de auditoria independente, por determinação do PRIMEIRO COMPROMITENTE ou do BCB, a contratação de nova empresa deverá observar, no que couber, os procedimentos previstos nesta Cláusula. Parágrafo Quinto. Os custos da contratação da empresa de auditoria independente serão de responsabilidade integral e exclusiva do PRIMEIRO COMPROMITENTE. Parágrafo Sexto. O PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá encaminhar, ao BCB, o relatório elaborado pela empresa de auditoria independente, no prazo de sessenta dias, contado do encerramento do prazo previsto na Cláusula Sexta, acompanhado de cópia da documentação que o embasou. Parágrafo Sétimo. O relatório supracitado, de asseguração razoável, deverá incluir, necessariamente, opinião acerca da cessação das condutas descritas no PE 146407, mediante adequação dos procedimentos do PRIMEIRO COMPROMITENTE e implementação dos planos de ação para adoção das medidas necessárias, na forma definida no presente TERMO, do cumprimento das obrigações assumidas e da obediência aos prazos previstos neste TERMO.
  5. Cláusula Nona. O PRIMEIRO COMPROMITENTE fornecerá ao BCB, a partir da data da comunicação da aprovação conjunta do Plano de Revisão dos Procedimentos de Qualificação dos Clientes de Câmbio e do Plano de Revisão dos Controles Internos de PLD/FT, relatórios semestrais elaborados por sua auditoria interna a respeito do cumprimento da obrigação prevista na alínea “c” das Cláusulas Segunda e Terceira. Parágrafo Unico. Os relatórios deverão ser encaminhados no prazo de trinta dias, contado do encerramento dos períodos referidos no caput desta Cláusula.

Efeitos do descumprimento

  1. Cláusula Décima Segunda. O descumprimento total ou parcial das obrigações previstas na Cláusula Segunda ou na Cláusula Terceira, em relação ao PRIMEIRO COMPROMITENTE, acarretará: a) a revogação deste TERMO, independentemente de notificação prévia: b) a adoção das medidas administrativas e judiciais necessárias para a execução das obrigações descumpridas; e c) o prosseguimento do PE 146407, a fim de dar continuidade à apuração das infrações e de aplicar as sanções porventura cabíveis. Parágrafo Primeiro. Iguais efeitos serão produzidos em relação ao COMPROMITENTE que descumprir, total ou parcialmente, a obrigação da Cláusula Quarta a si vinculada ou em relação ao PRIMEIRO COMPROMITENTE, caso constatada a falsidade da declaração a que se refere o Parágrafo Segundo da Cláusula Primeira ou, ainda, no caso de recusa definitiva do Plano de Revisão dos Procedimentos de Qualificação dos Clientes de Câmbio e/ou do Plano de Revisão dos Controles Internos de PLD/FT, nos termos dos Parágrafos Segundo e Terceiro da Cláusula Quinta. Parágrafo Segundo. Os efeitos previstos nesta Cláusula serão afastados em relação ao COMPROMITENTE que comprovar ter empregado todos os meios disponíveis e inerentes às suas atribuições para o cumprimento das obrigações previstas nas Cláusulas Segunda ou Terceira, durante o período em que permaneceu no exercício de cargo estatutário.
  2. Cláusula Décima Terceira. O descumprimento de quaisquer dos prazos a que se referem os Parágrafos Primeiro, Terceiro e Sexto da Cláusula Oitava e o Parágrafo Único da Cláusula Nona sujeita o PRIMEIRO COMPROMITENTE à multa diária de R$3.000,00 (três mil reais), enquanto perdurar o atraso ou até a data em que o BCB decidir sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO.
  3. Cláusula Décima Quarta. O não cumprimento das obrigações previstas nas alíneas “b” e “c” das Cláusulas Segunda e Terceira, nos prazos estabelecidos neste TERMO, implicará o pagamento de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) para cada obrigação inadimplida, sem prejuízo do seu posterior cumprimento.
  4. Cláusula Décima Quinta. O não recolhimento da contribuição pecuniária referida na Cláusula Quarta no prazo fixado na Cláusula Sétima acarretará multa de mora de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

Extraído por reconhecimento óptico de caracteres (OCR) local do PDF oficial deste termo — a digitalização pode introduzir ruído de leitura.

Fonte oficial

Ver o termo de compromisso original (PDF) no site do Banco Central

Fontes desta página: Termos de compromisso publicados pelo Banco Central do Brasil (leitura por OCR local) · captura · método