Termo de compromisso · Banco Central do Brasil
Banco BMG S.A
Ficha do termo
- Data
- Valor
- R$ 2.300.000,00 — valor extraído do documento por OCR
Vínculo com processo
Vinculado ao processo administrativo sancionador PE 137833, por número de processo lido no próprio documento (OCR, método pe-ocr).
O que o termo estabelece
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Compromitentes
3 partes identificadas no documento.
o BANCO BMG S.A. (PRIMEIRO COMPROMITENTE), instituição financeira com sede na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, 10º andar, Condomínio São Luiz, Vila Nova Conceição, São Paulo (SP), inscrita no CNPJ sob o nº 61.186.680/0001-74, neste ato representada por seus representantes legais infra-assinados; e os Srs. EDUARDO MAZON (SEGUNDO COMPROMITENTE), brasileiro, casado, bacharel em ciência da computação, com endereço comercial "(E PC TT]: e inscrito no CPF sob o r(S- FRNANI LEITE dO rrerraeererpreer) VITORELLO (TERCEIRO COMPROMITENTE), brasileiro, casado, administrador de empresas, domiciliado + (O [07:26 do RG rf c inscrito no CPF sob o "TD doravante denominados COMPROMITENTES
Objeto
Cláusula Primeira. O presente TERMO tem por objeto a cessação e a correção da prática sob investigação no PE 137833, bem como a adoção de medidas necessárias à reparação dos prejuízos dela decorrentes nos moldes ora previstos. Parágrafo Primeiro. Conforme disposto no parágrafo único do art. 14 da Lei nº 13.506, de 2017, este TERMO não importa confissão quanto à matéria de fato nem reconhecimento da ilicitude da conduta analisada no âmbito do PE 137833. Parágrafo Segundo. Em observância ao disposto no art. 62, inciso I, da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, o PRIMEIRO e o SEGUNDO COMPROMITENTES declaram que cessaram as práticas sob investigação no PE 137833 em 27 de julho de 2018. Parágrafo Terceiro. O TERCEIRO COMPROMITENTE declara que não ocupa atualmente cargo estatutário no PRIMEIRO COMPROMITENTE e que cessou a prática a ele vinculada no PE 137833 em 30 de setembro de 2015. “ ira BANCO CENTRAL DO BRASIL
Obrigações assumidas
- Cláusula Segunda. O PRIMEIRO e o SEGUNDO COMPROMITENTES se obrigam, solidariamente, a: a) abster-se de cobrar tarifa de retirada de recursos em espécie em desacordo com o disposto na norma vigente; b) devolver os valores relativos à tarifa de retirada de recursos em espécie cobrada de 1º.3.2011 a 27.7.2018, relativamente a 577.721 clientes, no montante de R$19.532.556,00 (dezenove milhões, quinhentos e trinta e dois mil e quinhentos e cinquenta e seis reais); c) pagar contribuição pecuniária adicional ao BCB, equivalente ao saldo remanescente dos valores a serem restituídos aos clientes, caso não consigam ressarci-los no prazo de doze meses a contar da data da assinatura deste TERMO. Parágrafo Único. O TERCEIRO COMPROMITENTE responderá solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas nesta Cláusula e estará sujeito aos efeitos da Cláusula Décima Primeira, caso retome o exercício de cargo estatutário no PRIMEIRO COMPROMITENTE durante a vigência deste TERMO.
- Cláusula Terceira. Os COMPROMITENTES se obrigam a pagar contribuição pecuniária ao BCB no montante de R$2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil reais), sendo: a) R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) pelo PRIMEIRO COMPROMITENTE; eb) R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), individualmente, pelo SEGUNDO e pelo TERCEIRO COMPROMITENTES.
Prazos de cumprimento
- Cláusula Quarta. O PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá apresentar, no prazo de noventa dias, contado da assinatura deste TERMO, relatório da auditoria interna que comprove a cessação declarada no Parágrafo Segundo da Cláusula Primeira, acompanhado da documentação que o embasou.
- Cláusula Quinta. O PRIMEIRO COMPROMITENTE devolverá aos seus clientes os valores pendentes de devolução referidos na alínea “b” da Cláusula Segunda, no prazo de doze meses, contado da data da assinatura deste TERMO. Parágrafo Primeiro. O reembolso aos clientes cujos dados bancários de cadastro estejam atualizados na Instituição será feito no prazo de vinte dias úteis, contado da data da assinatura deste TERMO. Parágrafo Segundo. Para o reembolso aos demais clientes, o PRIMEIRO COMPROMITENTE se obriga, no mínimo, a entrar em contato com os clientes por meio dos números de telefones, inclusive mediante serviço de mensagens curtas (SMS), ou endereços de e-mail constantes nos cadastros da Instituição, a fim de obter os dados bancários de sua titularidade. “ ira BANCO CENTRAL DO BRASIL Parágrafo Terceiro. O reembolso aos clientes de que trata o Parágrafo Segundo deverá ser realizado no prazo de vinte dias úteis, contado da apresentação dos dados bancários e da identificação pessoal do cliente. Parágrafo Quarto. Os custos necessários ao reembolso serão de responsabilidade integral e exclusiva do PRIMEIRO COMPROMITENTE. Parágrafo Quinto. O valor do reembolso previsto na alínea “b” da Cláusula Segunda será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data em que foi cobrada a tarifa de retirada de recursos em espécie até a data da efetiva devolução do respectivo valor ao cliente. Parágrafo Sexto. Cabe ao PRIMEIRO COMPROMITENTE comprovar ao BCB a adoção das medidas previstas no Parágrafo Segundo desta Cláusula, quando da apresentação dos relatórios mencionados na Cláusula Oitava. Parágrafo Sétimo. O pagamento da contribuição pecuniária adicional prevista na alínea “c” da Cláusula Segunda não isenta o PRIMEIRO e o SEGUNDO COMPROMITENTES do dever de restituir os valores cobrados dos clientes da Instituição, nem de adotar as providências determinadas nesta Cláusula.
- Cláusula Sexta. Os COMPROMITENTES recolherão ao BCB a contribuição pecuniária referida na Cláusula Terceira no prazo de trinta dias, contado da data da assinatura deste TERMO, e a contribuição pecuniária adicional de que trata a alínea “c” da Cláusula Segunda no prazo de trinta dias, contado do término do prazo previsto no caput da Cláusula Quinta. Parágrafo Primeiro. Os recolhimentos serão feitos por meio de boletos bancários gerados pelo BCB. Parágrafo Segundo. O valor da contribuição pecuniária adicional de que trata a alínea “c” da Cláusula Segunda será atualizado pelo IPCA, desde a data em que foi paga a tarifa pelo cliente até a data do seu efetivo recolhimento ao BCB.
- Cláusula Sétima. O PRIMEIRO COMPROMITENTE contratará empresa de auditoria independente de reconhecida idoneidade e capacidade técnica com o objetivo de opinar sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO. Parágrafo Primeiro. O PRIMEIRO COMPROMITENTE terá o prazo de trinta dias, contado da data da assinatura deste TERMO, para indicar ao BCB o nome da empresa de auditoria independente a ser contratada. Parágrafo Segundo. Ao BCB, no prazo de trinta dias, contado da data da indicação a que se refere o Parágrafo Primeiro desta Cláusula, é facultado recusar a indicação da empresa de auditoria independente. “ ira BANCO CENTRAL DO BRASIL Parágrafo Terceiro. Em caso de recusa, o PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá indicar outra empresa de auditoria, no prazo de dez dias, contado da data da comunicação pelo BCB. Parágrafo Quarto. Caso, durante a vigência deste TERMO, mostre-se necessária a substituição da empresa de auditoria independente, por determinação do PRIMEIRO COMPROMITENTE ou do BCB, a contratação de nova empresa deverá observar, no que couber, os procedimentos previstos nesta Cláusula. Parágrafo Quinto. Os custos da contratação da empresa de auditoria independente serão de responsabilidade integral e exclusiva do PRIMEIRO COMPROMITENTE. Parágrafo Sexto. O PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá encaminhar, ao BCB, relatório elaborado pela empresa de auditoria independente, no prazo de três meses, contado da data de encerramento do prazo previsto no caput da Cláusula Quinta, acompanhado de cópia da documentação que o embasou. Parágrafo Sétimo. O relatório supracitado, de asseguração razoável, deverá incluir, necessariamente, opinião acerca da cessação da conduta descrita no PE 137833, dos valores efetivamente devolvidos aos clientes, da aplicação do índice de atualização mencionado no Parágrafo Quinto da Cláusula Quinta e no Parágrafo Segundo da Cláusula Sexta, da observância das diligências previstas na Cláusula Quinta, do valor da contribuição pecuniária adicional devida ao BCB e da obediência aos prazos previstos neste TERMO.
- Cláusula Oitava. O PRIMEIRO COMPROMITENTE fornecerá ao BCB, a partir da data da assinatura deste TERMO, relatórios semestrais, elaborados por sua auditoria interna, sobre o cumprimento das obrigações previstas na Cláusula Segunda. Parágrafo Único. Os relatórios deverão ser encaminhados no prazo de sessenta dias, contado da data do encerramento dos períodos referidos no caput desta Cláusula.
Efeitos do descumprimento
- Cláusula Décima Primeira. O descumprimento total ou parcial das obrigações previstas na Cláusula Segunda acarretará, cumulativamente, em relação ao PRIMEIRO e ao SEGUNDO COMPROMITENTES: a) a revogação deste TERMO, independentemente de notificação prévia; b) a adoção das medidas administrativas e judiciais necessárias para a execução das obrigações descumpridas; c) o prosseguimento do PE 137833, a fim de dar continuidade à apuração das infrações e de aplicar as sanções porventura cabíveis. Parágrafo Primeiro. Iguais efeitos serão produzidos em relação aa COMPROMITENTE que descumprir, total ou parcialmente, a obrigação prevista na Cláusula Terceira. Parágrafo Segundo. Caso constatada a falsidade da declaração a que se refere o Parágrafo Segundo da Cláusula Primeira, os efeitos previstos nesta Cláusula atingirão o PRIMEIRO e o SEGUNDO COMPROMITENTES. Parágrafo Terceiro. Os efeitos previstos nesta Cláusula serão afastados em relação ao COMPROMITENTE que comprovar ter empregado todos os meios disponíveis e inerentes às suas atribuições para o cumprimento das obrigações previstas na Cláusula Segunda, durante o período em que permaneceu no exercício de cargo estatutário. Parágrafo Quarto. Aplicam-se os efeitos previstos nesta Cláusula na hipótese de não observância do procedimento previsto no Parágrafo Segundo da Cláusula Quinta, ainda que tenha havido o recolhimento da contribuição pecuniária adicional de que trata a alínea “c” da Cláusula Segunda.
- Cláusula Décima Segunda. O descumprimento dc qualquer dos prazos a que sc referem a Cláusula Quarta, os Parágrafos Primeiro e Terceiro da Cláusula Quinta, os Parágrafos Primeiro, Terceiro e Sexto da Cláusula Sétima e o Parágrafo Único da Cláusula Oitava sujeita o PRIMEIRO COMPROMITENTE ao pagamento de multa diária de R$3.000,00 (três mil reais), enquanto perdurar o atraso ou até a data em que o BCB decidir sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO.
- Cláusula Décima Terceira. O não pagamento dos valores mencionados na alínea “c” da Cláusula Segunda e na Cláusula Terceira, nos prazos fixados na Cláusula Sexta, acarretará multa de mora de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes, no caso da contribuição pecuniária adicional, sobre o montante atualizado na forma prevista no Parágrafo Segundo da Cláusula Sexta.
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Fonte oficial
Ver o termo de compromisso original (PDF) no site do Banco Central
Fontes desta página: Termos de compromisso publicados pelo Banco Central do Brasil (leitura por OCR local) · captura · método