Remissiva·

Termo de compromisso · Banco Central do Brasil

Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados da Johnson & Johnson

Ficha do termo

Data
Valor
R$ 120.000,00 — valor extraído do documento por OCR

Vínculo com processo

Vinculado ao processo administrativo sancionador PE 114473, por número de processo lido no próprio documento (OCR, método pe-ocr).

O que o termo estabelece

Esta seção reproduz só os campos abaixo — o documento oficial completo tem outras cláusulas (responsabilidade, solidariedade quando houver, vigência, foro, publicidade) não reproduzidas aqui.

Compromitentes

1 parte identificada no documento.

COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS DA JOHNSON & JOHNSON - COOPERJOHNSON, sociedade cooperativa, com sede na Rodovia Presidente Dutra, s/nº - Km 154, Bairro Jardim das Indústrias, São José dos Campos (SP), inscrita no CNPJ sob o nº 45.691.128/0001-87, neste ato representada por seus representantes legais infra-assinados, doravante denominada COMPROMITENTE

Objeto

Cláusula Primeira. O presente TERMO tem por objeto a cessação e a correção da prática consistente na concessão de operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, da garantia e da liquidez e sem constituir título adequado representativo da dívida, sob investigação no PE 114473, bem como a adoção de medidas necessárias à reparação dos prejuizos dela decorrentes nos moldes ora previstos. Parágrafo Primeiro. Conforme disposto no parágrafo único do art. 14 da Lei nº 13.506. de 2017, este TERMO não importa confissão quanto à matéria de fato nem reconhecimento da ilicitude da conduta analisada no âmbito do PE 114473. Parágrafo Segundo. Em observância ao disposto no art. 62, I, da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, a COMPROMITENTE declara que cessou as práticas descritas no caput em 28 de abril de 2014.

Obrigações assumidas

  1. Cláusula Segunda. A COMPROMITENTE se obriga a: a) Abster-se de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, da garantia e da liquidez e sem constituir título adequado representativo da dívida: b) Submeter ao BCB: IL Nova Política de Empréstimos, prevendo a aprovação de normativos que definam competências. atribuições e responsabilidades dos órgãos estatutários, e os procedimentos e controles relativos a área de crédito; Ad BANCO CENTRAL DO BRASIL H. Plano de atualização dos Sistemas de Controle e Gestão com mecanismos que garantam o cumprimento das políticas de crédito da instituição; HI. Plano de Capacitação Continuada, que inclua disciplina referente à análise de crédito. ce) Implementar os Planos e a Política de que trata a alínea “b”, após a aprovação do BCB. d) Empregar todos os meios para que sejam recebidos os valores das operações de to indicadas no PE 114473, no prazo estabelecido na Cláusula Sétima, efetuando, dentre outras, as seguintes diligências: 1. cobrança administrativa, vedada a compensação ou transação com créditos constituídos após a celebração deste TC; Il. Inscrição dos nomes dos devedores nos cadastros restritivos de crédito e protesto extrajudicial do título ou documento representativo da dívida, observados os pressupostos legais; e HI. ajuizamento de ação de cobrança.
  2. Cláusula Terceira. A COMPROMITENTE se obriga a pagar contribuição pecuniária ao BCB no valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais).

Prazos de cumprimento

  1. Cláusula Quarta. A COMPROMITENTE deverá comprovar no prazo de trinta dias, contado da assinatura deste TERMO, a cessação declarada no Parágrafo Segundo da Cláusula Primeira.
  2. Cláusula Quinta. A COMPROMITENTE deverá cumprir, no prazo de sessenta dias, contado da assinatura deste TERMO, as obrigações previstas na alínea “b” da Cláusula Segunda. Parágrafo Primeiro. O BCB, no prazo de trinta dias, avaliará a adequação dos documentos indicados na alínea “b” da Cláusula Segunda. Parágrafo Segundo. Em caso de recusa, pelo BCB, de quaisquer dos Planos e da Política mencionados na alínea “b” da Cláusula Segunda, a COMPROMITENTE deverá encaminhar novo documento à luz dos ajustes propostos pelo BCB, no prazo de trinta dias, contado da comunicação de inadequação, sob pena de recusa definitiva.
  3. Cláusula Sexta. A COMPROMITENTE deverá, no prazo de noventa dias, contado da aprovação do Planos previstos na alínea “b” da Cláusula Segunda, cumprir a obrigação de que trata a alínea “c” da mesma Cláusula. TA BANCO CENTRAL DO BRASIL
  4. Cláusula Sétima. A COMPROMITENTE deverá cumprir a obrigação prevista na alínea “d” da Cláusula Segunda no prazo de doze meses, contado da assinatura deste TERMO.
  5. Cláusula Oitava. A COMPROMITENTE recolherá ao BCB a contribuição pecuniária referida na Cláusula Terceira no prazo de dez dias. contado da assinatura deste TERMO. Parágrafo Único. O recolhimento de que trata o caput será feito por meio de boleto bancário gerado pelo BCB.
  6. Cláusula Nona. A COMPROMITENTE contratará empresa de auditoria independente de reconhecida idoneidade e capacidade técnica com o objetivo de opinar sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO. Parágrafo Primeiro. A COMPROMITENTE terá o prazo de trinta dias, contado da data da assinatura deste TERMO, para indicar ao BCB o nome da empresa de auditoria independente a ser contratada. Parágrafo Segundo. Ao BCB, no prazo de trinta dias, contado da data da indicação a que se refere o Parágrafo Primeiro desta Cláusula, é facultado recusar a indicação da empresa de auditoria independente. Parágrafo Terceiro. Em caso de recusa, a COMPROMITENTE deverá indicar outra empresa de auditoria no prazo de dez dias, contado da comunicação da recusa pelo BCB. Parágrafo Quarto. Caso, durante a vigência deste TERMO, mostre-se nec substituição da empresa de auditoria independente, por determinação da COMPROMITENTE ou do BCB, a contratação de nova empresa deverá observar, no que couber, o procedimento previsto nesta Cláusula. Parágrafo Quinto. Os custos da contratação da empresa de auditoria independente serão de responsabilidade integral e exclusiva da COMPROMITENTE. Parágrafo Sexto. A COMPROMITENTE deverá encaminhar ao BCB relatório elaborado pela empresa de auditoria independente no prazo de sessenta dias, contado do encerramento do prazo previsto na Cláusula Sétima, acompanhado de cópia da documentação que o embasou. Parágrafo Sétimo. O relatório de auditoria deverá incluir, necessariamente, opinião acerca da cessação da prática irregular, da adoção das medidas e das diligências descritas nas alíneas “c” e “d” da Cláusula Segunda e da obediência aos prazos previstos neste TERMO.
  7. Cláusula Décima. A COMPROMITENTE fornecerá ao BCB, a partir da assinatura deste TERMO, relatórios semestrais sobre o cumprimento das obrigações previstas na Cláusula Segunda. BANCO CENTRAL DO BRASIL Parágrafo Único. Os relatórios deverão ser encaminhados no prazo de trinta dias, contado do encerramento dos períodos referidos no caput desta Cláusula.

Efeitos do descumprimento

  1. Cláusula Décima Terceira. O descumprimento total ou parcial das obrigações previstas na Cláusula Segunda acarretará, em relação à COMPROMITENTE, cumulativamente: a) a revogação deste TERMO, independentemente de notificação prévia; b) a adoção das medidas administrativas e judiciais necessárias para a execução das obrigações descumpridas; e) o prosseguimento do processo administrativo sancionador 114473, a fim de dar continuidade à apuração da infração e de aplicar as sanções porventura cabíveis. Parágrafo Único. Iguais efeitos serão produzidos no caso de descumprimento da obrigação prevista na Cláusula Terceira, ou se constatada a falsidade da declaração a que se refere o Parágrafo Segundo da Cláusula Primeira ou, ainda, no caso de recusa definitiva de quaisquer dos Planos mencionados na alínea “b” da Cláusula Segunda, nos termos do Parágrafo Segundo da Cláusula Quinta.
  2. Cláusula Décima Quarta. O descumprimento de qualquer dos prazos a que se referem a Cláusula Quarta, os Parágrafo Primeiro, Terceiro e Sexto da Cláusula Nona e a Cláusula Décima sujeita a COMPROMITENTE ao pagamento de multa diária de R$1 -000,00 (um mil reais) enquanto perdurar o atraso ou até a data em que o BCB decidir sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO.
  3. Cláusula Décima Quinta. O não cumprimento das obrigações previstas na Cláusula Segunda, nos prazos estabelecidos neste TERMO, implicará o pagamento de R$40.000,00 (quarenta mil reais) para cada obrigação inadimplida, sem prejuízo do seu posterior cumprimento. BANCO CENTRAL DO BRASIL
  4. Cláusula Décima Sexta. O não recolhimento do valor mencionado na Cláusula Terceira, no prazo fixado na Cláusula Oitava, acarretará multa de mora de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

Extraído por reconhecimento óptico de caracteres (OCR) local do PDF oficial deste termo — a digitalização pode introduzir ruído de leitura.

Fonte oficial

Ver o termo de compromisso original (PDF) no site do Banco Central

Fontes desta página: Termos de compromisso publicados pelo Banco Central do Brasil (leitura por OCR local) · captura · método