Termo de compromisso · Banco Central do Brasil
Caixa Econômica Federal
Ficha do termo
- Data
- Valor
- R$ 10.465.000,00 — valor extraído do documento por OCR
Vínculo com processo
Vinculado ao processo administrativo sancionador PE 235029, por número de processo lido no próprio documento (OCR, método pe-ocr).
O que o termo estabelece
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Compromitentes
Mais de uma parte identificada no documento — contagem exata não confirmada com segurança.
a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (PRIMEIRA COMPROMITENTE), instituição financeira, com sede no SBS Quadra 4 Lotes 3/4, Edifício Matriz I, 12º andar, Brasília (DF), CEP 70092-900, inscrita no CNPJ sob o nº 00.360.305/0001-04; e os Srs. HUMBERTO JOSÉ TEÓFILO MAGALHÃES (SEGUNDO COMBROMITENTO), brasileiro, casado, empregado de instituições financeiras portador e inscrito no CPF sob o nº : HENRIQUE AFONSO HOLTZ DE ALMEIDA JÚNIOR (TERCEIRO COMPROMITENTE), brasileiro, casado, administrador, com endereço , portador do RG n e inscrito no CPF sob o nº GHHRMD . JEYSON LEYSER CORDEIRO (QUARTO COMPROMITENTE), brasileiro, casado, economiário, com endereço O + portador do RG nº e inscrito no CPF sob o n , e a Sra. RENATA DE SOUZA NARDOTTO (QUINTA COMPROMITENTE), brasileira, casada, bancária, com endereço e inscrita no CPF sob o nº , doravante denominados COMPROMITENTES
Objeto
Cláusula Primeira. O presente TERMO tem por objeto o pagamento de contribuição pecuniária ao BCB em razão da prática investigada no PE 235029 consistente em descumprir a exigibilidade de direcionamento dos recursos obrigatórios para o crédito rural, nos anos agrícolas 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021. é e BANCO CENTRAL DO BRASIL Parágrafo Primeiro. Conforme disposto no parágrafo único do art. 14 da Lei nº 13.506, de 2017, este TERMO não importa confissão quanto à matéria de fato nem reconhecimento da ilicitude da conduta mencionadas no caput. Parágrafo Segundo. Em observância ao disposto no art. 72, inciso I, da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, a PRIMEIRA COMPROMITENTE declara que a prática a si vinculada, aludida no caput, foi cessada em 30.6.2021, com o cumprimento da exigibilidade de aplicação de recursos no crédito rural relativa ao ano agrícola de 2021/2022. Declara, ainda, que continuou a cumprir as exigibilidades de aplicação de recursos em crédito rural integralmente nos anos agrícolas subsequentes, incluindo o ano agrícola de 2023/2024, encerrado em 30.6.2024. Parágrafo Terceiro. O SEGUNDO, o TERCEIRO, o QUARTO e a QUINTA COMPROMITENTES declaram que não ocupam, atualmente, cargos estatutários na PRIMEIRA COMPROMITENTE e, por conseguinte, cessaram a prática sob investigação no PE 235029.
Obrigações assumidas
- Cláusula Segunda. OS COMPROMITENTES obrigam-se a recolher contribuição pecuniária ao BCB no montante de R$10.465.000,00 (dez milhões, quatrocentos e sessenta e cinco mil reais), sendo R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) pela PRIMEIRA COMPROMITENTE, R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), individualmente, pelo SEGUNDO, TERCEIRO e QUARTO COMPROMITENTES e R$15.000,00 (quinze mil reais) pela QUINTA COMPROMITENTE.
Prazo de cumprimento
- Cláusula Terceira. Os COMPROMITENTES recolherão ao BCB a contribuição pecuniária referida na Cláusula Segunda no prazo de dois meses, contado da data da assinatura deste TERMO. Parágrafo Único. Os recolhimentos serão feitos por meio de boletos bancários gerados pelo BCB.
Efeitos do descumprimento
- Cláusula Sexta. O descumprimento total ou parcial da obrigação a si vinculada prevista na Cláusula Segunda implicará, cumulativamente, em relação ao COMPROMITENTE faltoso: a) o descumprimento deste TERMO, independentemente de notificação prévia; b) a adoção das medidas administrativas e judiciais necessárias para a execução da obrigação descumprida; e c) o prosseguimento do Processo Administrativo Sancionador PE 235029, a fim de dar continuidade à apuração das infrações e de aplicar as sanções porventura cabíveis. Parágrafo Único. Iguais efeitos serão produzidos caso constatada a falsidade das declarações a que se referem os Parágrafos Segundo e Terceiro da Cláusula Primeira.
- Cláusula Sétima. O não recolhimento da contribuição pecuniária mencionada na Cláusula Segunda, no prazo fixado no caput da Cláusula Terceira, acarretará juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de mora de 2% (dois por cento).
- Cláusula Oitava. A fim de afastar os efeitos de que trata a Cláusula Sexta e desde que ofereça a prestação devida acrescida dos encargos incidentes, o COMPROMITENTE que incorra em mora poderá purgá-la até que o BCB se manifeste sobre o cumprimento da obrigação prevista neste TERMO, na forma do art. 80 da Resolução BCB nº 131, de 2021. Parágrafo Único. A declaração do BCB no sentido de que a obrigação ora assumida não foi cumprida de forma satisfatória implicará o inadimplemento deste TERMO.
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Fonte oficial
Ver o termo de compromisso original (PDF) no site do Banco Central
Fontes desta página: Termos de compromisso publicados pelo Banco Central do Brasil (leitura por OCR local) · captura · método