Termo de compromisso · Banco Central do Brasil
Banco Semear S.A.
Ficha do termo
- Data
- Valor
- R$ 195.000,00 — valor extraído do documento por OCR
Vínculo com processo
Vinculado ao processo administrativo sancionador PE 206011, por número de processo lido no próprio documento (OCR, método pe-ocr).
O que o termo estabelece
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Compromitentes
3 partes identificadas no documento.
o BANCO SEMEAR S.A. (PRIMEIRO COMPROMITENTE), instituição financeira com sede na Avenida Afonso Pena, nº 3.577, 2º e 3º andares, CEP 30.130-008, Belo Horizonte, Minas Gerais (MG), inscrito no CNPJ sob nº 00.795.423/0001-45, neste ato representado por seus representantes infra-assinados; o Sr. ROBERTO WILLIANS SILVA AZEVEDO (SEGUNDO COMPROMITENTE), brasileiro, administrador, casado, com endereço (8 portador da Cédula de Identidade RG nº HD inscrito no CPF sob o -º HD ca Sta. ALEXANDRA ELIANE DOS SANTOS OLIVEIRA (TERCEIRA COMPROMITENTE), brasileira, contadora, divorciada, com endereço portadora da Cédula de Identidade RG nº (HD inscrita no CPF sob o nº CER neste ato representada, consoante instrumento de outorga de poderes anexados aos autos do processo eletrônico (PE) 223063, pelo procurador Sr. Igor Fonseca Santos Teixeira, inscrito na OAB/MG sob o nº BD doravante denominados COMPROMITENTES
Objeto
Cláusula Primeira. O presente TERMO tem por objeto a cessação e a correção, pelo PRIMEIRO e SEGUNDO COMPROMITENTES, da prática relatada no PE 206011, bem como a adoção de medidas necessárias à reparação dos prejuízos dela decorrentes nos moldes ora previstos. Parágrafo Primeiro. Conforme disposto no parágrafo único do art. 14 da Lei nº 13.506, de 2017, este TERMO não importa confissão quanto à matéria de fato nem reconhecimento da ilicitude da conduta mencionada no caput. Parágrafo Segundo. Em observância ao disposto no art. 72, inciso I, da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, o PRIMEIRO e o SEGUNDO COMPROMITENTES declaram que, em 4 de outubro de 2022, cessaram a prática consistente em efetuar a cobrança de Tarifa de Confecção de Cadastro (TCC), quando há relacionamento vigente entre o cliente e a Instituição, em desacordo com a regulamentação vigente. Parágrafo Terceiro. A TERCEIRA COMPROMITENTE declara que não ocupa, atualmente, cargo estatutário no PRIMEIRO COMPROMITENTE e, por conseguinte, cessou as práticas a ela vinculadas no PE 206011. í ri BANCO CENTRAL DO BRASIL
Obrigações assumidas
- Cláusula Segunda. O PRIMEIRO COMPROMITENTE obriga-se a: a) abster-se de efetuar cobrança de Tarifa de Confecção de Cadastro (TCC), quando há relacionamento vigente entre o cliente e a Instituição; b) devolver aos clientes R$112.188,34 (cento e doze mil, cento e oitenta e oito reais e trinta e quatro centavos), relativos a cobrança de TCC em 4.173 contratos de operações de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) e empréstimo pessoal sem consignação, de clientes com os quais possuía relacionamento vigente, ocorrida entre 19 de outubro de 20177 e 18 de junho de 2019; e c) pagar contribuição pecuniária adicional ao BCB, equivalente ao saldo remanescente dos valores a serem restituídos aos clientes, incluindo, se for o caso, o saldo mencionado no Parágrafo Terceiro desta Cláusula, caso não consiga ressarci-los no prazo de três meses a contar da data da assinatura deste TERMO. Parágrafo Primeiro. Se a devolução não for possível, inclusive em decorrência de imprecisão nos dados bancários constantes no cadastro do PRIMEIRO COMPROMITENTE, este se obriga, no mínimo, a: a) entrar em contato com os clientes por meio dos números de telefones, inclusive mediante serviço de mensagens curtas (SMS), e endereços de e-mail constantes nos seus registros de cadastro, a fim de obter os dados bancários de sua titularidade; e b) disponibilizar informações sobre o reembolso dos valores objeto deste TERMO nos seus canais de atendimento. Parágrafo Segundo. Os valores das devoluções descritos na alínea “h”, bem como o saldo remanescente referido na alínea “c”, ambas do caput desta Cláusula, deverão ser atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data em que foram cobrados até a data: (i) da efetiva devolução do valor ao cliente; ou (ii) do pagamento da contribuição pecuniária adicional ao BCB. Parágrafo Terceiro. Caso eventuais valores já devolvidos aos clientes não tenham sido integralmente atualizados na forma do Parágrafo Segundo, o PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá restituir aos clientes o saldo da atualização remanescente, igualmente atualizado pelo IPCA.
- Cláusula Terceira. O SEGUNDO COMPROMITENTE obriga-se a adotar as providências disponíveis e inerentes às suas atribuições estatutárias com vistas ao efetivo cumprimento das obrigações assumidas pelo PRIMEIRO COMPROMITENTE na Cláusula Segunda. Parágrafo Primeiro. A TERCEIRA COMPROMITENTE adotará as providências disponíveis e inerentes às suas atribuições estatutárias com vistas ao efetivo cumprimento das obrigações assumidas pelo PRIMEIRO COMPROMITENTE na Cláusula Segunda, caso retome o exercício de cargo estatutário no PRIMEIRO COMPROMITENTE durante a vigência deste TERMO. í ri BANCO CENTRAL DO BRASIL Parágrafo Segundo. O cumprimento das obrigações previstas na Cláusula Segunda implicará a extinção da obrigação prevista no caput desta Cláusula e exonerará o SEGUNDO e a TERCEIRA COMPROMITENTES do seu cumprimento.
- Cláusula Quarta. Os COMPROMITENTES obrigam-se a pagar contribuição pecuniária ao BCB no montante de R$195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais), sendo: a) R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) pelo PRIMEIRO COMPROMITENTE; b) R$50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo SEGUNDO COMPROMITENTE; e c) R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pela TERCEIRA COMPROMITENTE.
Prazos de cumprimento
- Cláusula Quinta. O PRIMEIRO COMPROMITENTE devolverá aos seus clientes os valores referidos na alínea “b” do caput da Cláusula Segunda no prazo de três meses, contado da data da assinatura deste TERMO. Parágrafo Primeiro. Igual prazo deverá ser observado para a restituição mencionada no Parágrafo Terceiro da Cláusula Segunda. Parágrafo Segundo. Os custos necessários ao reembolso serão de responsabilidade integral e exclusiva do PRIMEIRO COMPROMITENTE. Parágrafo Terceiro. O pagamento da contribuição pecuniária adicional prevista na alínea “c” da Cláusula Segunda não isenta o PRIMEIRO COMPROMITENTE do dever de restituir os valores cobrados dos clientes, nem de adotar as providências definidas no Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda.
- Cláusula Sexta. Os COMPROMITENTES recolherão, ao BCB, a contribuição pecuniária referida na Cláusula Quarta, no prazo de trinta dias, contado da data da assinatura deste TERMO, e o PRIMEIRO COMPROMITENTE recolherá a contribuição pecuniária adicional, referida na alínea “c” do caput da Cláusula Segunda, no prazo de trinta dias, contado do encerramento do prazo previsto no caput da Cláusula Quinta. Parágrafo Único. Os recolhimentos serão feitos por meio de boletos bancários gerados pelo BCB.
- Cláusula Sétima. O PRIMEIRO COMPROMITENTE contratará empresa de auditoria independente de reconhecida idoneidade e capacidade técnica, que deverá elaborar relatório, no qual opine sobre o cumprimento das obrigações e dos prazos previstos neste TERMO. Parágrafo Primeiro. O PRIMEIRO COMPROMITENTE terá o prazo de trinta dias, contado da data da assinatura deste TERMO, para indicar ao BCB o nome da empresa de auditoria independente a ser contratada. Parágrafo Segundo. Ao BCB, no prazo de trinta dias, contado da data da indicação a que se refere o Parágrafo Primeiro desta Cláusula, é facultado recusar a indicação da empresa de auditoria independente. í ri BANCO CENTRAL DO BRASIL Parágrafo Terceiro. Em caso de recusa, o PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá indicar outra empresa de auditoria, no prazo de dez dias, contado da data da comunicação pelo BCB, igualmente sujeita à análise prevista no parágrafo anterior. Parágrafo Quarto. Caso, durante a vigência deste TERMO, mostre-se necessária a substituição da empresa de auditoria independente, por determinação do PRIMEIRO COMPROMITENTE ou do BCB, a contratação de nova empresa deverá observar, no que couber, os procedimentos previstos nesta Cláusula. Parágrafo Quinto. Os custos da contratação da empresa de auditoria independente serão de responsabilidade integral e exclusiva do PRIMEIRO COMPROMITENTE. Parágrafo Sexto. O PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá encaminhar, ao BCB, o relatório elaborado pela empresa de auditoria independente no prazo de três meses, contado do encerramento do prazo previsto no caput da Cláusula Quinta, acompanhado de cópia da documentação que o embasou. Parágrafo Sétimo. O relatório supracitado, de asseguração razoável, deverá incluir, necessariamente, opinião acerca da cessação das condutas a que se refere o Parágrafo Segundo da Cláusula Primeira, do cumprimento das obrigações assumidas e da obediência aos prazos previstos neste TERMO.
- Cláusula Oitava. O PRIMEIRO COMPROMITENTE fornecerá ao BCB relatório, elaborado por sua auditoria interna, sobre o cumprimento das obrigações previstas na Cláusula Segunda e sobre a veracidade das declarações de que tratam os Parágrafos Segundo e Terceiro da Cláusula Primeira. Parágrafo Único. O relatório deverá ser encaminhado no prazo de trinta dias, contado da data do encerramento do prazo previsto para recolhimento da contribuição pecuniária adicional previsto no caput da Cláusula Sexta.
Efeitos do descumprimento
- Cláusula Décima Primeira. O descumprimento total ou parcial de qualquer das obrigações a si vinculadas previstas nas Cláusulas Segunda, Terceira e Quarta, nos prazos previstos nas Cláusulas Quinta e Sexta, implicará, em relação ao COMPROMITENTE faltoso, cumulativamente: a) o descumprimento deste TERMO, independentemente de notificação prévia; b) aadoção das medidas administrativas e judiciais necessárias para a execução das obrigações descumpridas; e c) o prosseguimento do Processo Administrativo Sancionador 206011, a fim de proceder à apuração das infrações e de aplicar as sanções porventura cabíveis. Parágrafo Primeiro. Iguais efeitos serão produzidos caso seja constatada a falsidade das declarações a que se referem os Parágrafos Segundo e Terceiro da Cláusula Primeira, não observados o índice de atualização previsto nos Parágrafos Segundo e Terceiro da Cláusula Segunda ou os procedimentos previstos no Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda, ainda que tenha havido o pagamento da contribuição pecuniária adicional prevista na alínea “c” da Cláusula Segunda.
- Cláusula Décima Segunda. O descumprimento de qualquer dos prazos a que se referem os Parágrafos Primeiro, Terceiro e Sexto da Cláusula Sétima e o Parágrafo Único da Cláusula Oitava sujeitará o PRIMEIRO COMPROMITENTE ao pagamento de multa diária de R$3.000,00 (três mil reais) para cada obrigação inadimplida, enquanto perdurar o atraso ou até a data em que o BCB decidir sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO. Parágrafo Único. O descumprimento a que se refere o caput desta Cláusula não implicará o descumprimento deste TERMO na forma do art. 15, $2º, da Lei nº 13.506, de 2017, se o BCB entender que as obrigações previstas nas Cláusulas Segunda, Terceira e Quarta foram cumpridas de forma satisfatória.
- Cláusula Décima Terceira. O não recolhimento das contribuições pecuniárias estabelecidas na Cláusula Quarta e na alínea “c” da Cláusula Segunda, nos prazos fixados no caput da Cláusula Sexta, acarretará juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de mora de 2% (dois por cento). Parágrafo Único. No caso da contribuição pecuniária adicional, os juros de mora incidirão sobre o montante atualizado na forma prevista no Parágrafo Segundo da Cláusula Segunda.
- Cláusula Décima Quarta. A fim de afastar os efeitos de que trata a Cláusula Décima Segunda c desde que ofereça a prestação devida acrescida dos encargos porventura incidentes, o COMPROMITENTE que incorra em mora poderá purgá-la até que o BCB se manifeste sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO, na forma do art. 80 da Resolução BCB nº 131, de 2021. Parágrafo Único. A declaração do BCB no sentido de que as obrigações ora assumidas não foram cumpridas de forma satisfatória implicará o inadimplemento deste TERMO. í ri BANCO CENTRAL DO BRASIL
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Fonte oficial
Ver o termo de compromisso original (PDF) no site do Banco Central
Fontes desta página: Termos de compromisso publicados pelo Banco Central do Brasil (leitura por OCR local) · captura · método